DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não admitiu recurso especial por entender que incidem a Súmula 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e que o dissídio jurisprudencial está prejudicado (fls. 283-289).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido não estaria alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça e haveria negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese da desnecessidade de múltiplas perícias em liquidação de uma mesma sentença, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 300-303).<br>Sustenta que é inadequada a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando não ser necessário o revolvimento fático-probatório para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, nem para decidir, em tese, sobre a realização de perícia única com extensão do resultado aos demais processos, à luz dos arts. 4º, 8º, 139, II, III e VI, 370 e 372 do Código de Processo Civil (fls. 304-309).<br>Aduz, por fim, pedidos alternativos: (i) anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno à origem para novo julgamento dos embargos de declaração; ou, (ii) reformar para determinar a realização de perícia única abrangente, com extensão dos resultados a processos conexos decorrentes da mesma sentença (fls. 309-310).<br>Impugnação ao agravo às fls. 313-331, na qual a parte agravada alega, em síntese, a correção da aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido quanto ao art. 370 do Código de Processo Civil e ao livre convencimento motivado do magistrado, a inviabilidade de reaproveitamento de perícia por se tratar de execuções individualizadas com peculiaridades fáticas e credores diversos, e requer o desprovimento do agravo, com manutenção da decisão denegatória de seguimento.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e a apontar negativa de prestação jurisdicional, sem enfrentar, de modo específico e suficiente, o capítulo de dissídio jurisprudencial tido como prejudicado, nem realizar cotejo analítico com demonstração de similitude fática.<br>Observa-se que o fundamento relativo ao dissídio jurisprudencial prejudicado (art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal) não foi objetivamente impugnado, pois não houve demonstração de acórdãos paradigmas com identidade fática, tampouco cotejo analítico, e nem enfrentamento específico da prejudicialidade indicada na decisão de inadmissibilidade (fls. 284, 288-289).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, cumpre esclarecer que, originariamente, trata-se de cumprimento de sentença oriundo do processo nº 200811300211, no qual os exequentes pleiteiam a inclusão do auxílio cesta-alimentação no benefício suplementar e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas; afirmaram crédito de R$ 221.230,63 (duzentos e vinte e um mil duzentos e trinta reais e sessenta e três centavos), ao passo que a CAPEF sustentou serem devidos apenas R$ 92.501,56 (noventa e dois mil quinhentos e um reais e cinquenta e seis centavos), valor que alegou já quitado (fl. 84).<br>Na decisão singular de 9/1/2022, o Juízo determinou a realização de perícia contábil por considerar indispensável a prova técnica diante da divergência de valores, e, em ulterior pronunciamento, indeferiu o pedido de suspensão e o aproveitamento de perícias em outros cumprimentos de sentença, assinalando a necessidade de individualização em razão de contratos de aposentadoria suplementar com vários credores e valores perseguidos diversos (fls. 92-95).<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de prova pericial, sob o fundamento de que a produção de provas se dirige à formação da convicção do julgador, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (fls. 235-237).<br>Assim, tenho que a determinação de perícias individualizadas, em razão das particularidades contratuais de cada suplementado e dos valores perseguidos diversos, melhor atende à efetivação da prestação jurisdicional para todas as partes, por viabilizar a apuração precisa do crédito e o contraditório específico em cada execução (fls. 93-95, 236- 237, 243-244).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA