DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 292):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CADEIA NEGOCIAL. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO DECENAL CONTA A PARTIR DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS, DE ACORDO COM A LEI DA USURA. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram acolhidos em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 335/336):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ACOLHIMENTO PARCIAL.<br>I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra decisão que afastou a prescrição em relação a contratos sucessivamente renegociados, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo prescricional decenal e fixou os consectários da repetição de indébito. A embargante aponta erro material referente ao índice de correção monetária a ser utilizado no cálculo do valor a ser restituído.<br>II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar (i) a ocorrência de erro material no índice de correção monetária fixado e (ii) a correta aplicação do prazo prescricional em contratos renegociados sucessivamente.<br>III. Razões de decidir: Verificou-se a ocorrência de erro material quanto ao índice de correção monetária, pois, conforme cálculo constante nos autos, o valor a ser restituído deve ser atualizado com base no INPC, utilizado pelo autor. Quanto ao prazo prescricional, constatou-se que a renegociação sucessiva dos contratos caracteriza uma cadeia negocial contínua, impondo a contagem do prazo prescricional decenal a partir do último contrato firmado, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, considerando o ajuizamento da ação em 2023 e a assinatura do último contrato em 2018, não há prescrição.<br>V. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, e 1.022; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.954.274/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je 23.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 5017914-95.2021.8.21.0001, Rel. Des. Érgio Roque Menine, j. 01.07.2022.<br>EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>O recurso especial aponta violação ao artigo 205 do Código Civil, além do dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta o recorrente que mesmo nos casos de sucessivas renovações do contrato de mútuo o termo inicial do prazo prescrici onal da ação revisional seria a data da assinatura de casa um dos pactos e não a data do último contrato revisado. (e-STJ fls. 343/351).<br>Em contrarrazões a parte recorrida posta-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 374/386).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, no entanto deve ser conhecido tão somente pelo fundamento da alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, tendo em vista que pelo fundamento da alínea c, do artigo citado, não se observa o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigma e o acórdão recorrido, na forma determinada pelos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal, que consiste em verificar se o Tribunal de origem interpretou corretamente o artigo 205 do Código Civil quando, em ação revisional de contrato de mútuo considerou como termo inicial do prazo prescricional, a data da repactuação.<br>O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br> .. <br>Em que pese a alteração do marco inicial da prescrição, assiste razão ao autor quando defende que em se tratando de renovações contratuais sucessivas, impõe-se o afastamento da prescrição. E quanto a este ponto específico, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e observando que os demais membros desta Câmara estão alterando seu posicionamento para se adequar à jurisprudência da Corte Superior, revejo também meu posicionamento, passando a reconhecer que nestas hipóteses - em que constatada a renegociação sucessiva dos contratos - o prazo prescricional deve ser contado a partir da assinatura do último contrato.<br>Nesse sentido, transcrevo ementas proferidas recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Colegiado:  ..  (e-STJ fls.285/291).<br>Verifica-se que, ao assim decidir, a Corte de origem adotou entendimento perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado. Incidência da Súmula n. 568/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) grifo acrescido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA. ÚLTIMO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de sucessivas renovações, o termo inicial da prescrição da pretensão revisional será a data da assinatura do último contrato.<br>2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, quando houver.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.589/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) grifo acrescido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.<br>1. Ação revisional de contratos.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.<br>4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) grifo acrescido. grifo acrescido.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. RENEGOCIAÇAO. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.<br>1. O prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento.<br>2. Havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) grifo acrescido.<br>Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante desta Corte acerca do tema.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais em de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA