DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Baggio e Carvalho Engenharia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.114-1.115):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRA DE ENGENHARIA. EXECUÇÃO DE REFORMA EM IMÓVEL PARA DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL DENOMINADO "NEX COWORKING". ACORDO FIRMADO COM A SEGUNDA RÉ, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM JUÍZO, PARA ENCERRAMENTO DA DEMANDA COM RELAÇÃO A ESTA. PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM VISTA DO ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA 1ª RÉ, REFERENTE AO APONTADO SALDO DO VALOR GLOBAL DA OBRA E DE ADITIVO CONTRATUAL, QUE SE ADUZ PACTUADO PARA VIABILIZAR SUA CONCLUSÃO MAIS RAPIDAMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA LOCATÁRIA DO IMÓVEL. LOCAÇÃO SOB A MODALIDADE "BUILT TO SUIT", CABENDO À LOCADORA EFETIVAR ADAPTAÇÕES AO ESPAÇO, ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS DAS MESMAS, CONFORME NECESSIDADES E ORIENTAÇÕES DA LOCATÁRIA. INSURGÊNCIA DA EMPREITEIRA. ESPECIFICIDADES DO CASO VERTENTE QUE SEMPRE FORAM DO CONHECIMENTO DE TODAS AS PARTES. 2ª RÉ E LOCADORA DO IMÓVEL A QUEM INCUMBIA OS DEVERES DE PAGAMENTO DA OBRA, SENDO POR ISSO QUALIFICADA COMO INTERVENIENTE PAGADORA. 1ª RÉ QUE, A SEU TURNO, EMBORA SE ENCONTRASSE DIRETAMENTE INTERESSADA NO SUCESSO DA OBRA, POSSUÍA OBRIGAÇÕES LIMITADAS AO ACOMPANHAMENTO DE SUA EVOLUÇÃO, A FIM DE TER A CERTEZA DE QUE AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NECESSÁRIAS PARA O BOM FUNCIONAMENTO DE SEU NEGÓCIO SERIAM CUMPRIDAS A TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO DO QUAL SE DEPREENDE A INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE FINANCEIRA ENTRE AS COCONTRATANTES. INDEMONSTRADA, AINDA, A REPACTUAÇÃO DE VALORES IMPUTÁVEIS DIRETAMENTE À APELADA. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS ENTRE AS RÉS COM RELAÇÃO À AUTORA. COMANDOS LEGAIS DOS ARTS. 610 A 626 DO CÓDIGO CIVIL, OS QUAIS TRATAM DO CONTRATO DE EMPREITADA, QUE NÃO SÃO HÁBEIS A AFASTAR A SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA APELADA PELO ADIMPLEMENTO FINANCEIRO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELAS OBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 1ª RÉ CARACTERIZADA NA ESPÉCIE, TAL COMO RECONHECIDO NA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RECURSO DESPROVIDO (fl. 1.115)<br>Os embargos de declaração opostos pela Baggio e Carvalho Engenharia Ltda. foram rejeitados (fls. 1.177-1.184).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e os arts. 265, 422 e 942, parágrafo único, do Código Civil (fls. 1186-1210).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, sob pena de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões relevantes ao deslinde da controvérsia e omitiu-se quanto ao prequestionamento.<br>Defende, quanto ao mérito, que, à luz do art. 265 do Código Civil, haveria responsabilidade solidária entre Nexpar Gestão de Negócios Ltda. e IPCJ4 Participações Ltda., e que, aplicando-se o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, a coautoria do ilícito contratual implicaria solidariedade na reparação dos danos.<br>Aponta violação do art. 422 do Código Civil, argumentando pela inoponibilidade do contrato de locação built to suit à empreiteira e pela responsabilização da "dona da obra" (Nexpar) pelo pagamento e pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento da contraprestação das obras.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 1.236).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.333).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, ajuizou-se ação de cobrança por Baggio e Carvalho Engenharia Ltda. contra Nexpar Gestão de Negócios Ltda. e IPCJ4 Participações Ltda., em que a autora narrou ter executado obras de reforma e adaptação para o empreendimento "NEX Coworking", cobrando R$ 477.567,40 (quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), compostos por saldo do contrato principal, valores de aditivo e encargos (fls. 2-18).<br>Na sentença, reconheceu-se acordo homologado com IPCJ4 e, quanto à Nexpar, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, fixando custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 1.033-1.035).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a extinção sem resolução de mérito pela ilegitimidade passiva da Nexpar. Fundamentou que: (i) não houve instrumento contratual atribuindo responsabilidade financeira à Nexpar; (ii) IPCJ4, na qualidade de "interveniente pagadora", seria a exclusiva responsável pelos pagamentos; (iii) a locação foi na modalidade built to suit; (iv) não há solidariedade entre as empresas (art. 265 do Código Civil); (v) a minuta de "Memorando de Entendimentos - MOU" não foi assinada; e (vi) as tratativas e documentos evidenciam a negociação ativa e exclusiva com IPCJ4 (fls. 1.115-1.136). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.177-1.184).<br>No que se refere à alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a requerente sustenta que o acórdão recorrido e a decisão que julgou os embargos de declaração foram omissos e insuficientemente fundamentados ao não se manifestarem adequadamente sobre a solidariedade ex lege e a inoponibilidade do contrato built to suit.<br>No entanto, uma análise acurada dos autos e dos próprios acórdãos demonstra que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que o resultado final não tenha sido o esperado pela parte ora recorrente.<br>Vejamos.<br>O acórdão que julgou a apelação (fls. 1.114-1.136) referiu que:<br>Dessa forma, diante dos documentos apresentados, visualiza-se que competia exclusivamente à IPCJ4 o pagamento integral pelos serviços prestados, razão pela qual toda a negociação referente ao fluxo de pagamentos se deu diretamente entre a Apelante e a IPCJ4.<br>Noutro giro, embora se encontrasse diretamente interessada no sucesso da obra, a atuação da Apelada se limitava ao mero acompanhamento de sua evolução, a fim de ter a certeza de que as especificações técnicas necessárias para o bom funcionamento de seu negócio seriam cumpridas a tempo.<br>Isso porque, o aluguel do imóvel da 2ª Ré pela 1ª Ré se deu na modalidade conhecida como "built to suit", ou seja, mediante a obrigação de que o bem locado fosse adaptado pela locadora para as atividades da locatária.<br>Reitere-se que todas as tratativas nos e-mails de index 000668 denotam que a Apelante aceitou esta condição no momento de sua contratação para execução das obras de adaptação, com plena ciência de que a 2ª Ré (proprietária e locadora do imóvel) figurava como exclusiva responsável pelos pagamentos dos serviços contratados, muito embora viessem esses a servir para o desenvolvimento da atividade empresarial da 1ª Ré.<br>Nesse contexto, à 1ª Ré competia monitorar o bom andamento dos trabalhos da Apelante, a fim de assegurar que as suas necessidades como locatária do imóvel estariam sendo atendidas, dentro do cronograma inicial, para permitir que a inauguração de seu empreendimento se desse na ocasião prevista.<br>Por isso, assiste razão à Apelada quando argumenta que o "Termo de Referência" faz menção à IPCJ4 e NEXPAR como "cocontratantes", mas com obrigações distintas entre si, não sendo comprovada a solidariedade entre estas empresas com relação à obrigação de pagamento pelos serviços prestados pela Apelante.<br>Na dicção do art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes", de forma que comporta interpretação restritiva, sendo certo que, in casu, o pagamento foi obrigação não atribuída à Apelada, segundo os termos pactuados entre as partes envolvidas.<br>De outro giro, torna-se irrelevante a alegação da Apelante de que o contrato de locação "built to suit" não lhe seria oponível, na medida em que concordou com a condição de que a 2ª Ré seria exclusivamente responsável pelos pagamentos da obra, independentemente do contrato de locação.<br>Ainda, a decisão dos embargos de declaração (fl. 1.180) abordaram expressamente os argumentos da recorrente:<br>Verifica-se que inexistem no acórdão constante do index 001115 as omissões apontadas, concernentes à ilegitimidade da embargada, Nexpar Gestão de Negócios Ltda., destacando-se a responsabilidade exclusiva da IPCJ4 no tocante ao pagamento pela prestação dos serviços referentes às obras de adaptação no imóvel locado à parte embargada. Ademais, observa-se que o julgado, exaustivamente fundamentado, aplicou o disposto nos artigos 265, 610 a 626, todos do Código Civil, valendo-se das provas colacionadas aos autos, para concluir que não restou configurada a solidariedade alegada. Confira-se:<br> .. <br>É cediço que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito de rejeitar os embargos de declaração, manifesta-se sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>O que se observa é o mero inconformismo da recorrente com o resultado desfavorável do julgamento, o que não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.<br>2. A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>5. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Portanto, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC.<br>A recorrente sustenta que os acórdãos violaram os artigos 265, 422 e 942, parágrafo único, do Código Civil, ao não reconhecerem a solidariedade ex lege entre a NEXPAR e a IPCJ4 e a inoponibilidade do contrato built to suit à BAGGIO.<br>Quanto ao artigo 265 do Código Civil, que preconiza que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", o Tribunal de origem expressamente consignou que, na análise dos fatos e provas, não foi demonstrada a existência de solidariedade.<br>O acórdão recorrido afirmou que (fl. 1.135-1.136) "não logrando a Apelante comprovar a responsabilidade da Apelada por eventual inadimplemento da contraprestação pelas obras, a ilegitimidade passiva ad causam da 1ª Ré resta demonstrada na hipótese".<br>A Corte estadual fundamentou sua decisão no entendimento de que a BAGGIO tinha ciência das obrigações distintas das rés, aceitando a condição de que a IPCJ4 seria a exclusiva responsável pelos pagamentos, conforme se depreendia das tratativas e documentos nos autos.<br>A pretensão de solidariedade baseada no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária de coautores do dano, não encontra guarida nos autos, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu que a NEXPAR e a IPCJ4 agiram como coautores de um ato ilícito.<br>Pelo contrário, a Corte estadual, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a atuação da NEXPAR limitava-se ao acompanhamento da evolução da obra para garantir o cumprimento das especificações técnicas, enquanto a IPCJ4 detinha a "exclusiva incumbência do pagamento pelas obras" (fl. 1.135) . O reconhecimento da ilegitimidade passiva da NEXPAR se baseou, justamente, na distinção de responsabilidades que a empreiteira, ora Agravante, tinha conhecimento e aceitou.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório e as cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme será detalhado.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, de acordo com a prova dos autos, concluiu que no contrato em discussão consta a previsão de incorporação das benfeitorias ao imóvel rural arrendado, bem como de solidariedade entre os arrendatários.<br>2. Desse modo, o acolhimento das pretensões atinentes à inexistência de impedimento para recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como a falta de previsão contratual prevendo a solidariedade entre os arrendatários do imóvel rural, como ora perseguido, ensejaria o revolvimento de matéria fática, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que, na hipótese dos autos, encontra empeço, respectivamente, nas Súmulas 7 e 5 deste Pretório.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria devidamente analisada quanto ao seu caráter probante.<br>4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 553.649/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 1/12/2015.)<br>Adicionalmente, a alegação de violação ao artigo 422 do Código Civil, que versa sobre a boa-fé objetiva, e a inoponibilidade do contrato built to suit à BAGGIO, é igualmente desprovida de fundamento.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a BAGGIO, no momento de sua contratação, teve plena ciência das condições de pagamento e da responsabilidade exclusiva da IPCJ4.<br>A BAGGIO, inclusive, negociou diretamente com a IPCJ4 sobre os termos financeiros do contrato de empreitada. O acórdão não se baseou na imposição de um contrato estranho à BAGGIO, mas na aceitação, pela própria BAGGIO, da estrutura de pagamentos em que a IPCJ4 figurava como a responsável financeira, ao mesmo tempo em que a NEXPAR tinha o papel de contratante e fiscalizadora técnica. A conduta da BAGGIO, ao aceitar essas condições e iniciar a obra, demonstra que estava ciente do arranjo contratual, tornando insubsistente a alegação de inoponibilidade do contrato built to suit em um cenário de inadimplemento, pois a própria estrutura de responsabilidades financeiras foi delineada e aceita antes da execução dos serviços.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, considerou o contexto fático no qual a BAGGIO aceitou as condições de pagamento e a divisão de responsabilidades entre as contratantes, afastando a pretensão da solidariedade sem alterar a literalidade dos dispositivos legais, mas aplicando-os à luz das particularidades do caso concreto. Para se infirmar tal entendimento, seria imprescindível o revolvimento das provas e a reinterpretação dos contratos e comunicações entre as partes, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nessa linha, como o Tribunal de origem foi explícito ao afirmar que a conclusão pela ilegitimidade passiva da NEXPAR decorreu de um juízo sobre a ausência de elementos que pudessem imputar-lhe a responsabilidade financeira direta ou solidária pela obra, em face do conhecimento da BAGGIO sobre o papel da IPCJ4 como pagadora, alterar tal entendimento exigiria o revolvimento de provas e a reinterpretação de contratos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.<br>Todas essas pretensões recursais esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") impede a análise de questões que demandem a reinterpretação de cláusulas de contratos.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA