DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MOVI EMPILHADEIRAS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 110):<br>Processual civil. Decisão monocrática de indeferimento de pedido de efeito suspensivo. Manutenção em sede colegiada.<br>Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela MOVI EMPILHADEIRAS LTDA. foram rejeitados (fls. 67-69).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 4º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), os arts. 300, § 3º, e 373, I, do Código de Processo Civil, e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de aquisição de maquinário destinado ao incremento da atividade empresarial, defendendo que, à luz dos arts. 2º e 4º do CDC, não se caracteriza destinatário final e não houve demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional.<br>Defende, com base no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a impossibilidade de se deferir, em sede de tutela de urgência, a substituição imediata da empilhadeira, por configurar medida de natureza satisfativa com efeitos irreversíveis, apontando desgaste pelo uso, desvalorização econômica e risco de inadimplemento na devolução.<br>Alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por suposta inversão indevida do ônus da prova e concessão de tutela antecipada fundada em vídeos unilaterais, sem prova técnica, afirmando necessidade de dilação probatória para aferição de vício do produto.<br>Aponta ofensa autônoma ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceamento do contraditório e da ampla defesa na concessão da medida antecipatória.<br>Registra, ainda, divergência jurisprudencial (alínea "c") quanto: i) à aplicação do CDC à pessoa jurídica que adquire bem para atividade empresarial sem demonstração de vulnerabilidade; ii) à vedação de tutela de urgência com efeitos irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC); e iii) à necessidade de dilação probatória prévia para aferição de vício técnico em maquinário, indicando como paradigma o Agravo de Instrumento nº 0012993-83.2025.8.16.0000 (fls. 147-151).<br>Contrarrazões às fls. 159-168.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 193-202.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MOVI EMPILHADEIRAS LTDA., contra decisão interlocutória proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RODNEY ROMERO DOS SANTOS, em que se pleiteou, liminarmente, a substituição de empilhadeira EQUIPMAXDIESEL, sob alegação de vício de qualidade (fls. 1-18). O juízo singular deferiu a tutela de urgência, determinando a entrega de empilhadeira com capacidade nominal de elevação de 3,5 toneladas, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), admitindo substituição por outro modelo com ajuste de preço, sob fundamento de incidência do CDC e verossimilhança das alegações (fl. 4).<br>O Tribunal de origem manteve, em decisão singular, o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a premissa da possível incidência da teoria finalista mitigada, necessidade de dilação probatória para aferição de vício oculto e uso do equipamento, além da reversibilidade da medida à luz do art. 302 do CPC (fls. 42-44), posição reafirmada pelos embargos de declaração não providos (fls. 67-69) e pelo colegiado no agravo interno, que rejeitou a insurgência, assentando a adequação da tutela antecipada quando presentes probabilidade do direito e perigo na demora e a viabilidade, em tese, da aplicação do microssistema consumerista ao microempresário individual, ressaltando-se a vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica, e a necessidade de instrução para exame de eventual má utilização do maquinário (fls. 110-113).<br>De início, cabe esclarecer que não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.<br>A Recorrente alegou que houve violação aos artigos 2º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a relação entre as partes seria de natureza mercantil, e não de consumo, uma vez que a empilhadeira foi adquirida como insumo para a atividade empresarial do Recorrido. A tese central da Recorrente é a de que a aplicação do CDC seria indevida, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria finalista mitigada, exige a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional do adquirente, o que, em sua visão, não teria sido comprovado pelo Recorrido. Ademais, a Recorrente argumenta que o capital social do Recorrido seria maior, descaracterizando a vulnerabilidade econômica.<br>Contudo, as instâncias ordinárias, de forma uníssona e fundamentada, reconheceram a aplicabilidade do CDC com base na teoria finalista mitigada.<br>O acórdão recorrido no Agravo Interno afirmou que (fls. 110-113):<br>Em segundo lugar, adentrando a este tema da natureza jurídica da relação, em que pese os argumentos expostos pela recorrente neste agravo interno, entende-se que há, realmente, possibilidade de incidência do microssistema consumerista à relação jurídica estabelecida entre as partes. Muito embora se trate de relação empresarial, o adquirente do produto se trata de microempresário individual (mov. 1.4), com atividade no ramo de material de construção. Com efeito, ainda que o produto seja utilizado como insumo para a atividade empresarial, o adquirente, ao que tudo indica, possui assimetrias em relação ao fornecedor.<br>  <br>Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a chamada teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de adquirente que demonstre vulnerabilidade.<br>O ponto crucial, conforme o acórdão, é que a vulnerabilidade não se restringe ao aspecto econômico (112):<br>Neste ponto, o fato de o capital social do adquirente ser maior que a própria fornecedora não afasta, em tese, a sua vulnerabilidade, pois esta se desdobra, em matéria de consumo, tanto na vulnerabilidade econômica, mas sobretudo técnica, informacional e, por vezes, jurídica.<br>E não há, nesse momento, prova de que, no caso concreto, pelo menos uma dessas vulnerabilidades acima mencionada não incida, o que atrairia, em tese, o regime consumerista, por se tratar de aquisição de produto (empilhadeira), por um microempresário individual (mov. 1.4), com atividade no ramo de material de construção.<br>A reanálise da existência de vulnerabilidade e da consequente aplicabilidade do CDC exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A instância ordinária, ao aplicar a teoria finalista mitigada, fez com base nas particularidades do caso concreto, reconhecendo a assimetria e a vulnerabilidade do microempresário que adquiriu um equipamento especializado para seu pequeno negócio. A alegação de que o capital social do recorrido seria maior não é suficiente para, por si só, afastar a vulnerabilidade em suas outras dimensões (técnica, informacional, jurídica), que foram consideradas pelas instâncias de origem.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a aplicação da teoria finalista mitigada às pessoas jurídicas depende da aferição, no caso concreto, de sua vulnerabilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso. Súmula 83//STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamento necessário e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ.<br>5. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>A conclusão do Tribunal de origem, ao identificar essa vulnerabilidade no Recorrido, não se desviou da interpretação do CDC, mas a aplicou aos fatos que lhe foram apresentados.<br>Desse modo, a argumentação da Recorrente não demonstra violação direta e frontal aos artigos 2º e 4º do CDC, mas sim uma tentativa de reinterpretar os fatos e provas à luz de sua própria tese, o que é vedado em sede de Recurso Especial.<br>A recorrente arguiu violação ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sustenta que a substituição imediata da empilhadeira, sem prova técnica ou pericial que comprove o vício, configuraria satisfação definitiva do pedido, gerando prejuízos irreversíveis como desgaste natural, desvalorização econômica e risco de inadimplemento na devolução, tornando inviável a restituição ao status quo ante.,<br>De início, cabe esclarecer que, nos termos da Súmula 735 do STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial.<br>No caso concreto, a corte estadual entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de forma devidamente fundamentada.<br>As instâncias ordinárias afastaram a alegação de irreversibilidade, nos seguintes termos (fl. 44):<br>Por fim, não reputo irreversível a medida liminar, pois, caso julgada improcedente a ação ou revogada a medida liminar posteriormente, o maquinário entregue em substituição poderá ser devolvido, com a complementação de eventual reparação por dano processual (CPC, art. 302).<br>A tese da Recorrente de que a reparação seria apenas econômica e não restauraria o status quo ante constitui uma tentativa de reavaliar o periculum in mora inverso e a ponderação de riscos realizada pelo Tribunal de origem.<br>A aferição da irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória, na maioria das vezes, depende de uma análise casuística do Tribunal, que avalia as peculiaridades do bem em questão e a possibilidade de compensação ou reversão dos efeitos da medida.<br>O Tribunal de origem entendeu que a substituição do maquinário, mesmo que implicasse em alguma desvalorização ou desgaste, poderia ser integralmente reparada por via econômica, o que afasta a irreversibilidade qualificada exigida pelo artigo 300, § 3º, do CPC.<br>Ademais, a Recorrente também argumentou que a concessão da liminar, que antecipa o mérito, violaria o devido processo legal. No entanto, o próprio acórdão recorrido no Agravo Interno enfrentou essa questão de forma explícita (fl. 112):<br>Em primeiro lugar, não merece acolhimento a tese da ora agravante, no sentido de que, por ter a decisão monocrática entendido que o debate das partes se confunde com o próprio mérito da causa, não seria possível a manutenção da decisão liminar.<br>Ora, a tutela antecipada é marcada justamente pela sua natureza satisfativa, consistente na entrega do bem da vida ao postulante.<br>Nesse sentido, não há óbice à concessão da tutela antecipada, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, como no presente caso.<br>O fato de a aferição de eventual vício oculto se confundir com o próprio mérito da ação, dependendo de dilação probatória, não afasta a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela, mormente em relação consumerista.<br>Assim, inviável acolhimento da alegação de violação ao art. 300 § 3º, do CPC; Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DATA. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.<br>REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.<br>1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, respectivamente.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1085584/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017)<br>A recorrente sustentou que a decisão que deferiu a tutela de urgência teria ofendido o artigo 373, inciso I, do CPC, que estabelece o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Argumentou que a liminar foi baseada exclusivamente em vídeos unilaterais e manipuláveis, sem prova pericial ou técnica, o que configuraria uma inversão implícita e indevida do ônus da prova, bem como um cerceamento do direito de defesa da recorrente.<br>As instâncias ordinárias, contudo, avaliaram a suficiência da prova inicial para a concessão da tutela de urgência em cognição sumária, e não em cognição exauriente. A decisão de primeiro grau e o acórdão no Agravo Interno consideraram os vídeos e as notificações extrajudiciais apresentados pelo recorrido como elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. O deferimento da tutela provisória, por sua própria natureza, prescinde de prova cabal e exaustiva dos fatos, contentando-se com a probabilidade do direito.<br>A inversão do ônus da prova em relações de consumo, como a reconhecida pelas instâncias ordinárias, é autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. O acórdão recorrido no Agravo Interno, ao manter a decisão, corroborou a existência de elementos que justificavam a concessão da tutela, não havendo, em princípio, violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, mas sim uma aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que é norma especial e protetiva da parte vulnerável na relação consumerista.<br>A discussão sobre a qualidade e suficiência dos vídeos como prova do vício, bem como a necessidade de prova pericial, remete diretamente ao reexame do conjunto fático-probatório e à valoração das provas, o que, novamente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No caso, não se trata de violação à regra de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise da sua aplicação ao caso concreto e à sua suficiência para um juízo de cognição sumária. A decisão recorrida sequer inverteu expressamente o ônus da prova naquele momento processual, mas apenas deferiu a liminar com base nas evidências existentes.<br>Por fim, a Recorrente fundamentou seu Recurso Especial também na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial. Para tanto, apresentou um acórdão paradigma (Agravo de Instrumento nº 0012993-83.2025.8.16.0000, do TJPR - e-STJ Fls. 147-152) para sustentar a tese de que não haveria similaridade na aplicação do artigo 300 do Código de Processo Civil por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos com "grande similitude de discussão jurídica, porém com resultados diametralmente opostos".<br>A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados e a divergência na interpretação de uma mesma norma legal por tribunais distintos ou pelo mesmo tribunal em situações idênticas. Contudo, uma análise cuidadosa dos julgados revela que a similitude fática alegada pela Recorrente não se sustenta de forma a configurar o dissídio necessário para o conhecimento do Recurso Especial.<br>No caso ora em análise, o Tribunal de origem, em suas decisões, confirmou a concessão da tutela de urgência para substituição do produto (empilhadeira) ao recorrido. A decisão fundamentou-se na aplicação da teoria finalista mitigada do CDC, na vulnerabilidade do microempresário (Recorrido) e na probabilidade do direito, considerando que o vício oculto e o uso inadequado eram questões de mérito a serem aprofundadas em dilação probatória, sem obstar a medida liminar.<br>Por outro lado, o acórdão paradigma apresentado trata de um Agravo de Instrumento que indeferiu a tutela de urgência. O caso paradigmático envolvia a alegação de vício oculto em empilhadeira e a busca pela restituição de valores. Todavia, no acórdão paradigma, há uma distinção fática fundamental. No presente caso, não há menção a uma cláusula contratual que isentasse o fornecedor de garantias após a vistoria, e a alegação de vício, embora contestada, foi considerada suficiente em juízo sumário para configurar a probabilidade do direito, em um contexto de relação de consumo amparada pela teoria finalista mitigada.<br>A ausência de uma prova pré-constituída de vistoria com ciência da falta de garantia ou de uma condição contratual que afaste a responsabilidade do fornecedor, como no acórdão paradigma, configura uma diferença essencial que impede a caracterização do dissídio jurisprudencial.<br>Para a configuração do dissídio, não basta a mera menção de julgados divergentes; é imperativa a demonstração analítica da identidade ou similitude fática entre os casos, bem como da aplicação de soluções jurídicas distintas para situações idênticas. A falta de exata similitude entre as premissas fáticas dos acórdãos confrontados, especialmente quanto à existência de cláusulas contratuais de exclusão de garantia ou de vistoria prévia com aceitação de riscos, descaracteriza o dissídio.<br>Portanto, não há o indispensável paralelismo fático a justificar o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c", restando ausente a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo artigo 1.029, §1º, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA