DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MOHAMAD KHODR & CIA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2.902-2.903 ):<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ACESSO DE GARAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DE PERDA PARCIAL DE OBJETO. DANOS MATERIAIS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ACERTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO. SÚMULA 326 DO STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1 - Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada sob o argumento de que houve interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte, quando é possível identificar, claramente, que as razões do recurso de Apelação interposto pelos Autores não se confundem com o recurso manejado por sua advogada, atuando em nome próprio, pois distintas as matérias.<br>2 - Havendo necessidade de análise aprofundada sobre a legitimidade ad causam das partes, verifica-se que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.<br>3 - Segundo o entendimento firmado pela Quinta Turma Cível deste e. Tribunal de Justiça, a interdição pelo Poder Público de um dos acessos ao condomínio, em razão da inexistência de prévia anuência do órgão de trânsito, é causa ensejadora de compensação por danos morais.<br>4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se razoável e adequado o valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se a manutenção do quantum fixado.<br>5 - O § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil preceitua que, "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. " Não sendo possível a mensuração do proveito econômico e não servindo o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, em razão da perda parcial de objeto, estes devem ser arbitrados de forma equitativa pelo Juiz, nos termos do § 8º do referido dispositivo legal. Revelando-se razoável e adequado para bem remunerar o causídico, mantém-se o montante arbitrado.<br>6 - O valor postulado na inicial a título de indenização por danos morais possui caráter estimativo e a sua fixação em patamar inferior não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis das Rés desprovidas. Apelação Cível da advogada dos Autores desprovida. Apelação Cível dos Autores provida.<br>Os embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados (fls. 3045-3052).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, 489, § 1º, inciso II, 5º, 6º, 7º, 11, 77, inciso I, 335, inciso IX e 374, todos do Código de Processo Civil; arts. 2º, 6º, incisos III e VI, 12, § 3º, incisos I e III, 13 e 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 29, 30, 31, 39, caput e parágrafo único, 43 e 44, da Lei 4.591/1964; e arts. 112, 113, 422, 884 e 944 do Código Civil.<br>Defende, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão, contradição e obscuridade no acórdão e nos embargos de declaração, sob o argumento de que não teriam sido enfrentados pontos essenciais ligados à sua condição jurídica no empreendimento, o que configuraria ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, outrossim, que é parte ilegítima para responder na demanda por ser mera permutante/alienante do terreno, e que a responsabilização solidária ofenderia os arts. 112 e 113 do Código Civil e o art. 39, parágrafo único, da Lei 4.591/1964, pois a obrigação de incorporar seria exclusiva de DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, conforme contratos e registros imobiliários citados.<br>Argumenta que inexiste ato ilícito imputável à recorrente, porquanto houve participação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal na avaliação de estudos de tráfego e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança, com emissão de alvará de construção e carta de habite-se, de modo que, sem anuência prévia formal exigida, não haveria descumprimento atribuível à recorrente, invocando os arts. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e 93 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Alega ausência de nexo causal em relação a adquirentes cujas unidades não foram por ela vendidas, postulando, subsidiariamente, a limitação de eventual responsabilidade apenas às unidades diretamente comercializadas, com fundamento nos arts. 5º, 6º, 11, 77, inciso I, e 489, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 422 do Código Civil.<br>Aponta divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento do proprietário-permutante como simples condômino/consumidor em relação à incorporadora, notadamente sobre a interpretação do art. 39 da Lei 4.591/1964 e do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, por fim, que os danos morais devem ser afastados por versarem sobre mero inadimplemento contratual, em violação ao art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 884 e 944 do Código Civil, referenciando precedentes que afastam a reparação em hipóteses assemelhadas.<br>Contrarrazões às fls. 3175-3218.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 3291-3329.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação condenatória ajuizada por adquirentes de unidades do empreendimento "Residencial Clube Olympique" contra DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, PORTO BSB ENGENHARIA LTDA e MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de publicidade enganosa relacionada a dois acessos de garagem e da interdição do acesso principal pelo órgão de trânsito, com alegada frustração, insegurança e desvalorização (fls. 3-39).<br>A sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto aos danos materiais e julgou procedente, em parte, o pedido de compensação por danos morais, condenando as rés ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês de interdição, no período de agosto de 2013 a janeiro de 2017, com juros a contar do último dia de cada mês e correção a contar do arbitramento, distribuindo os ônus sucumbenciais nos termos fixados (fls. 2337-2343).<br>O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, rejeitou as preliminares, manteve a condenação por danos morais e, quanto aos honorários de sucumbência, reconheceu a aplicação da Súmula 326/STJ e condenou as rés ao pagamento integral das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 2859-2879). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3045-3052).<br>A recorrente alega que o acórdão dos embargos de declaração padeceria de vícios de omissão, contradição e obscuridade. Argumenta que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a natureza do ato lesivo (inadimplemento contratual x fato do produto), sobre sua qualidade de "mera permutante/comerciante" e sobre a responsabilidade exclusiva da Disco Incorporadora pela incorporação, bem como teria ignorado a participação do DETRAN nas fiscalizações e o respeito à legislação vigente à época da construção.<br>Contrariamente ao que afirma a recorrente, a análise detida do acórdão recorrido e dos embargos de declaração demonstra que o TJDFT abordou de forma clara, fundamentada e exaustiva todas as questões suscitadas. Vejamos (fls. 3.044-3.052):<br>Com efeito, restou claro no julgado recorrido que, de acordo com entendimento adotado pela egrégia Quinta Turma Cível - ao qual aderi -, a interdição pelo Poder Público de um dos acessos ao condomínio, em razão da inexistência de prévia anuência do órgão de trânsito, é causa ensejadora de compensação por danos morais, sendo indiferente, para tanto, se a situação configura ou não inadimplemento contratual.<br>Por sua vez, como restou expressamente consignado no voto condutor do acórdão, a questão relativa à legalidade dos atos administrativos que culminaram com a vedação do acesso da garagem à Avenida Contorno do Guará II , porquanto esta Corte de Justiça, quando julgou recurso interposto contra a sentença encontra-se superada prolatada no Mandado de Segurança nº 2013.01.1.125092-2, impetrado pelo Condomínio Olympique para discutir a legalidade do ato de obstrução do acesso, firmou o entendimento de que, "em que pese o condomínio impetrante ter demonstrado o recebimento do Alvará de Construção e Carta de "Habite-se", não demonstrou ter obtido anuência prévia dos órgãos competentes, como o DETRANDF, DER-DF e a SUDUR, para os quais o projeto do condomínio deveria ter sido apresentado, bem como a realização de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Trânsito (RIT), conforme determinam a Lei Complementar n. 733/2006 e ". (Num. 61135195- Pág. 5). Decreto nº 26.048/05.<br>Consoante afirmado no acórdão, a ausência do RIT, dentre outras exigências legais, foi apenas uma das causas da obstrução do acesso à Avenida Contorno do Guará. As digressões quanto à possibilidade de substituição do RIT pelo Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e a existência de Alvará de Construção e de Carta de Habite-se não possuem o condão de afastar a responsabilidade perante os adquirentes por não terem elas tomado as providências legais pertinentes a tempo e modo adequados.<br>Portanto, a exigência de prévia anuência do órgão de trânsito para a construção do segundo acesso ao condomínio é, como já afirmado, matéria superada. A alegação de que o empreendimento não pode ser classificado como polo gerador de tráfego e, assim, atrair a exigência de anuência do DETRAN, restou prejudicada em face do que foi decidido no mencionado . Writ<br>Nesse descortino, a reconsideração pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF da decisão de interdição do acesso não ilide a obrigação das Rés, nem configura omissão ou conduta contraditória da . É dever da Incorporadora/Construtora diligenciar para o cumprimento das leis,Administração Pública especialmente do artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o qual dispõe que "nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste ". área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas<br>Se a parte entende que houve postura inadequada da Administração Pública, deve buscar o que entender de direito na via judicial adequada.<br>Quanto à responsabilidade da Embargante MHK, de igual modo, o Colegiado abordou a matéria desolidária forma integral e suficientemente clara, conforme se pode verificar do trecho a seguir transcrito:<br>"É importante observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por força dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel que celebraram entre si, configura nítida relação de consumo.<br>Nessa relação, o promitente comprador adquire onerosamente as unidades imobiliárias autônomas e torna-se o destinatário final do imóvel e as construtoras / incorporadoras , promitentes vendedoras, responsáveis pela alienação de imóveis na planta e pela prestação de serviços, consistentes na edificação das unidades imobiliárias, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse diapasão, o fato de a construtora PORTO BSB ENGENHARIA LTDA e de a incorporadora MOHAMAD KHODR E CIA LTDA não figurarem formalmente em todos os contratos de promessa de compra e venda e na carta de habite-se é irrelevante para a configuração de suas responsabilidades frente aos consumidores.<br>A leitura atenta do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Extraordinária de Instalação do Condomínio (Num. 9179497 - Pág. 41) e da Convenção do Condomínio (Num. 9179505 - Pág. 51 a 9179498 - Pág. 32) revela que a terceira Ré/Apelante, MOHAMAD KHODR E CIA LTDA, figura como Incorporadora e Vendedora, ao contrário do que alega.<br>Nessa linha, inviável afastar-se a conclusão de que a Ré MOHAMAD KHODR E CIA LTDA se encaixa no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC - normativo que encontra maior força frente aos dispositivos da Lei n. 4.591/64, mormente em não se tendo cumprido o que dispõe o seu art. 39, parágrafo único, uma vez que comercializa, no mercado de consumo, bens imóveis adquiridos pelos Autores como destinatários finais, atraindo para si, juntamente com as Rés PORTO BSB ENGENHARIA LTDA e DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, a responsabilidade solidária prevista no Estatuto Consumerista." (Num. 61135195 - Pág. 4).<br>Ora, se a responsabilidade da empresa é solidária, haja vista enquadrar-se como fornecedora e incorporadora, é obvio que deve estender-se às unidades que não foram diretamente comercializadas por ela.<br>Como se vê do trecho acima transcrito, em momento algum o Colegiado afirmou que a aludida Embargante não poderia ser responsabilizada por ter alienado apenas alguns imóveis, sendo apenas comerciante.<br>Pelo contrário, afirmou-se expressamente que "o fato de a construtora PORTO BSB ENGENHARIA LTDA e de a incorporadora MOHAMAD KHODR E CIA LTDA não figurarem formalmente em todos os contratos de promessa de compra e venda e na carta de habite-se é irrelevante para a configuração de suas (Num. 61135195 - Pág. 4). responsabilidades frente aos consumidores."<br>Vê-se, pois, que as argumentações lançadas nos recursos não se amparam em nenhum requisito autorizativo para o cabimento dos Embargos de Declaração, mas sim apontam eventual erro de julgamento. Nesse descortino, "faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito ", pois há "da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes inviabilidade de acolhimento de embargos "de declaração, quando ausente omissão, contradição ou obscuridade, ainda que se constate error in judicando (R Esp 1523256/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, D Je 29/05/2015).<br>Como visto, o Colegiado não apenas analisou, mas rechaçou os argumentos da Recorrente, indicando os motivos pelos quais a Mohamad Khodr foi considerada incorporadora e, consequentemente, responsável solidariamente, e afastando a tese de ausência de ato ilícito ou de mero inadimplemento contratual.<br>O Tribunal de Justiça, ao rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva, asseverou que a Mohamad Khodr & Cia Ltda. figurou como incorporadora e vendedora, em oposição à sua alegação de mera permutante. Foi destacado que "a leitura atenta do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Extraordinária de Instalação do Condomínio (Num. 9179497 Pág. 41) e da Convenção do Condomínio (Num. 9179505 Pág. 51 a 9179498 Pág. 32) revela que a terceira Ré/Apelante, MOHAMAD KHODR E CIA LTDA, figura como Incorporadora e Vendedora, ao contrário do que alega"<br>O Colegiado afirmou, ainda, que (fl. 3.050-3.051) "o fato de a construtora PORTO BSB ENGENHARIA LTDA e de a incorporadora MOHAMAD KHODR E CIA LTDA não figurarem formalmente em todos os contratos de promessa de compra e venda e na carta de habite se é irrelevante para a configuração de suas responsabilidades frente aos consumidores", concluindo que "inviável afastar-se a conclusão de que a Ré MOHAMAD KHODR E CIA LTDA se encaixa no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC - normativo que encontra maior força frente aos dispositivos da Lei nº 4.591/64, mormente em não se tendo cumprido o que dispõe o seu art. 39, parágrafo único, uma vez que comercializa, no mercado de consumo, bens imóveis adquiridos pelos Autores como destinatários finais, atraindo para si, juntamente com as Rés PORTO BSB ENGENHARIA LTDA e DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, a responsabilidade solidária prevista no Estatuto Consumerista".<br>A insurgência da Recorrente, nesse ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.010.158/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional nem ausência de enfrentamento dos argumentos, mas sim análise e rejeição das teses da Recorrente, com base na convicção do Tribunal. A simples insatisfação com a conclusão desfavorável não enseja a anulação do acórdão por violação dos artigos 1.022 ou 489 do CPC.<br>A Recorrente afirma que sua responsabilidade foi indevidamente estendida, pois seria mera permutante do terreno e não incorporadora, e que a responsabilidade pela incorporação seria exclusiva da Disco Incorporadora. Alega violação aos artigos do Código Civil (112, 113, 422, 884 e 944), da Lei de Incorporações Imobiliárias (29, 30, 31, 39, 43 e 44) e do Código de Defesa do Consumidor (2º, 6º, 12, 13 e 14), além de dispositivos do CPC (5º, 6º, 7º, 11, 77, 335, 374).<br>A questão central, para determinar a incidência dos dispositivos legais invocados, é a efetiva participação da Mohamad Khodr no empreendimento. O acórdão recorrido, ao contrário das alegações da Recorrente, firmou sua convicção na condição da MHK como incorporadora, e não apenas permutante ou mera comerciante.<br>Conforme exaustivamente destacado pelo TJDFT, a Mohamad Khodr & Cia Ltda. foi qualificada como incorporadora com base em diversos elementos fáticos e probatórios. O Tribunal utilizou a leitura atenta do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Extraordinária de Instalação do Condomínio e da Convenção do Condomínio, onde a Recorrente figura como "Incorporadora e Vendedora". Vejamos (fls. 2.869-2.870):<br>Nesse diapasão, o fato de a construtora PORTO BSB ENGENHARIA LTDA e de a incorporadora MOHAMAD KHODR E CIA LTDA não figurarem formalmente em todos os contratos de promessa de compra e venda e na carta de habite-se é irrelevante para a configuração de suas responsabilidades frente aos consumidores.<br>A leitura atenta do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Extraordinária de Instalação do Condomínio (Num. 9179497 - Pág. 41) e da Convenção do Condomínio (Num. 9179505 - Pág. 51 a 9179498 - Pág. 32) revela que a terceira Ré/Apelante, MOHAMAD KHODR E CIA LTDA, figura como Incorporadora e Vendedora, ao contrário do que alega.<br>Nessa linha, inviável afastar-se a conclusão de que a Ré MOHAMAD KHODR E CIA LTDA se encaixa no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC - normativo que encontra maior força frente aos dispositivos da Lei nº 4.591/64, mormente em não se tendo cumprido o que dispõe o seu art. 39, parágrafo único, uma vez que comercializa, no mercado de consumo, bens imóveis adquiridos pelos Autores como destinatários finais, atraindo para si, juntamente com as Rés PORTO BSB ENGENHARIA LTDA e DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, a responsabilidade solidária prevista no Estatuto Consumerista<br>Note-se que o acórdão recorrido, ao analisar o caso, explicitou que a MHK alienou imóveis na planta e que a Convenção de Condomínio a nomeia expressamente como Incorporadora. Inclusive, foi pontuado que a MHK, em diversos contratos de promessa de compra e venda firmados com os consumidores, figurava como "Vendedora" e tinha obrigações contratuais de concluir a obra e executar o projeto. A alegação da Recorrente de que seu contrato com a Disco estabelecia a responsabilidade exclusiva desta pela incorporação, a priori, não afasta sua responsabilidade perante os consumidores.<br>Além disso, os artigos 112 e 113 do Código Civil, que tratam da interpretação dos negócios jurídicos e da boa-fé, foram devidamente considerados pelo Tribunal, que concluiu pela má-fé e desídia das incorporadoras, incluindo a Mohamad Khodr, em relação às obrigações legais e contratuais.<br>Ademais revisão dessa conclusão da corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ainda, a recorrente alega violação a diversos artigos do Código de Processo Civil, como 5º, 6º, 7º, 11, 77, inciso I, 335, inciso IX e 374. Tais alegações, contudo, não se sustentam diante da análise do processo. A recorrente tenta, por meio desses dispositivos, questionar a forma como o Tribunal valorou as provas e interpretou os fatos, buscando uma reanálise fática sob o pretexto de violação processual.<br>No que tange aos artigos 5º, 6º e 7º do CPC, que preconizam os princípios da boa-fé e cooperação, o acórdão não indica qualquer violação. A decisão do Tribunal de origem foi pautada na análise do dever de informação e da boa-fé objetiva no âmbito das relações de consumo, considerando a omissão das incorporadoras quanto às irregularidades do empreendimento.<br>A Recorrente alega, ainda, que o acórdão teria ignorado documentos essenciais e fatos incontroversos, como a cláusula de responsabilidade exclusiva da Disco Incorporadora e o cumprimento do dever de informação, violando os artigos 77, inciso I, 335, inciso IX, e 374 do CPC.<br>Todavia, como já analisado, o TJDFT considerou a Mohamad Khodr como incorporadora com base nos contratos e na convenção do condomínio. A existência de um acordo interno entre as incorporadoras sobre a divisão de responsabilidades, ou a alegação de "erro material" em contratos, não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária perante o consumidor, especialmente quando tais fatos não foram informados de forma clara e ostensiva a todos os adquirentes.<br>A análise dessa argumentação demandaria reexame dos fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>A alegação de violação do artigo 11 do CPC já foi afastada ao se concluir que o Tribunal de origem fundamentou suas decisões de forma exaustiva e coerente, mesmo que contrária aos interesses da Recorrente.<br>Portanto, as supostas violações aos artigos do Código de Processo Civil revelam-se tentativas de reverter a decisão de mérito por via oblíqua, sem demonstrar efetiva ofensa aos preceitos processuais invocados.<br>A recorrente alega que o caso envolve mero inadimplemento contratual, que não ensejaria danos morais, e que o valor arbitrado é excessivo, violando os artigos 6º, inciso VI, do CDC, e 884 e 944 do CC. Argumenta que os dissabores seriam "fatos prosaicos da vida" e que não haveria efetiva intrusão na esfera subjetiva dos Recorridos.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou o transtorno decorrente de situações cotidianas não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se para tanto a ocorrência de abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade que extrapolem o mero dissabor. Embora o fechamento temporário de um dos acessos à garagem do empreendimento possa ter gerado inconvenientes e contratempos aos moradores, como bem demonstrado pelo Tribunal de origem, a caracterização de tal evento como apto a ensejar dano moral, em algumas situações, exige uma análise criteriosa da real extensão do sofrimento e da excepcionalidade do prejuízo imaterial.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior, em casos que versam sobre situações análogas ou mesmo idênticas, envolvendo os mesmos empreendimento e controvérsia, tem se posicionado no sentido de que os aborrecimentos e transtornos, ainda que indesejáveis e prolongados, podem ser enquadrados na esfera do mero dissabor ou de prejuízos de ordem patrimonial, não atingindo a dignidade ou a integridade psicológica dos indivíduos a ponto de justificar a reparação por danos morais. A mera falha na regularização ou a interdição temporária de um acesso, ainda que perdure por considerável tempo, deve ser sopesada em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza da infração e de seus efeitos práticos na vida dos consumidores, que, conquanto reais, nem sempre se configuram como lesão a direito de personalidade passível de indenização por dano moral, especialmente quando não demonstrado abalo significativo e duradouro à esfera psíquica ou à paz de espírito dos adquirentes do imóvel.<br>Ademais, a revisão da qualificação jurídica dos fatos atinentes à existência ou não de dano moral, para concluir que os inconvenientes vivenciados pelos moradores não transcendem o mero aborrecimento, não implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas sim a revaloração da subsunção dos fatos incontroversos à norma jurídica, o que é cabível em sede de recurso especial. Assim, considerando as peculiaridades do caso e o entendimento consolidado em hipóteses similares por esta Corte, não se vislumbra a configuração de dano moral indenizável, devendo a condenação ser afastada.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais.<br>2. As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.862.380/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>No mesmo sentido: AREsp n. 2.470.085, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/02/2024 e AgInt no REsp n. 1.883.736, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 03/08/2022.<br>Assim, merece reforma o acórdão do Tribunal Estadual, a fim de afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.<br>Por fim, a Recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 39 da Lei nº 4.591/1964, no que diz respeito aos institutos da permuta e do contrato de incorporação imobiliária, e à natureza jurídica da relação entre o permutante do terreno e os adquirentes das unidades comercializadas diretamente pela incorporadora. Aponta julgados do TJSP (Apelação Cível nº 0003597-72.2009.8.26.0224 e Apelação Cível nº 0036099-57.2009.8.26.0000) como paradigmas, que teriam reconhecido o status de consumidor/condômino ao permutante do terreno que não participa da atividade incorporadora.<br>Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é indispensável a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, bem como a demonstração de interpretações jurídicas diversas sobre a mesma questão de direito federal.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido qualificou a Mohamad Khodr como incorporadora, e não mera permutante, com base em elementos fáticos como a figuração em editais de convocação, convenções de condomínio e contratos de compra e venda com obrigações de conclusão da obra e execução do projeto.<br>Essa conclusão fática do TJDFT, de que a Mohamad Khodr atuou como incorporadora, difere substancialmente das premissas dos acórdãos paradigmas do TJSP. Essa distinção fática é crucial. A aplicação do artigo 39 da Lei nº 4.591/1964, que trata da permuta no local, depende da efetiva ausência de participação do permutante nas atividades de incorporação. No presente caso, o Tribunal de origem considerou que houve tal participação.<br>A Súmula 7 do STJ, no caso, incide não apenas para afastar a alegação de violação de lei federal pela alínea "a" do permissivo constitucional, mas também para impedir a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando a comprovação da similitude fática e a divergência na interpretação legal demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Para que o dissídio seja configurado, seria necessário que as premissas fáticas dos acórdãos confrontados fossem idênticas ou muito semelhantes, e que a divergência se desse unicamente na interpretação da lei. No entanto, a base para a exclusão da responsabilidade da Mohamad Khodr como incorporadora é justamente a reinterpretação da sua atuação no empreendimento, o que implica em reexame de prova.<br>Portanto, não há como reconhecer o dissídio jurisprudencial alegado, pois a conclusão do TJDFT sobre a condição de incorporadora da Mohamad Khodr é resultado da análise das provas e fatos específicos dos autos, e não de uma interpretação divergente do direito federal em face de situação fática idêntica.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento, em parte ao recurso especial interposto por MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios exclusivamente no que tange à condenação por danos morais, os quais restam afastados.<br>Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas processuais. Com relação aos honorários de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, a qual por sua vez, condeno ao pagamento de honorários arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, reconhecendo suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA