DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por J C COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação renovatória de locação em desfavor de AGROCRIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Posteriormente, as empresas DILEMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PATRIAMADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ingressaram no feito como sucessoras/proprietárias.<br>O Juízo da 9ª Vara Cível de Goiânia proferiu sentença (fls. 489-492) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré original (AGROCRIA) e a perda superveniente do objeto em relação às sucessoras, dada a ordem de despejo em processo conexo. Condenou a autora ao pagamento de honorários de 10% para cada parte ré.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inicialmente, deu provimento à apelação das rés para condenar a autora ao pagamento de aluguéis (fls. 586-594).<br>Contudo, opostos embargos de declaração pela autora (ora agravante), estes foram acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro de premissa fática, reconhecendo a condição de sublocatária da autora e afastando a condenação direta ao pagamento de aluguéis, mantendo-se, no mais, a sentença de extinção.<br>O acórdão integrativo, que substituiu o julgamento anterior, foi assim ementado (fls. 671-672):<br>"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR DESPEJO DO LOCATÁRIO DECRETADO POR SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO AO DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS DEVIDOS NO PERÍODO LOCATÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DÚPLICE DA RENOVATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DO SUBLOCATÁRIO. SUBSIDIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16, LEI FEDERAL Nº8.245/91 E PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DO SUBLOCATÁRIO AFASTADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO REFORMADO.Os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material.Constatada a omissão no julgado colegiado, há de acolher os aclaratórios pra saná-la.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com extinção da renovatória sem resolução do mérito, o locatário pode ser condenado a pagar aluguéis do período.Entrementes, no caso vertente, a ação renovatória foi proposta pelo SUBLOCATÁRIO, o qual possui responsabilidade subsidiária frente ao locador, consoante dicção do artigo 16 da Lei Federal nº8.245/91.Logo, uma vez que a responsabilidade do sublocatário pelo pagamento dos encargos locatícios é subsidiária, não pode ser acionado diretamente pelo locador para fins de pagamento de despesas locativas, hipótese dos autos em que há de afastar sua condenação nesse sentido.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHER."Nas razões do recurso especial (fls. 774-783), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alega violação dos arts. 85 e 338, parágrafo único, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que houve fixação equivocada de honorários advocatícios em duplicidade (10% para a ré excluída e 10% para as litisconsortes), totalizando 20%, apesar de serem representadas pelo mesmo patrono e de não ter havido resistência significativa quanto à ilegitimidade passiva. Aduz que deveria ser aplicado o redutor do art. 338, parágrafo único, do CPC (honorários entre 3% e 5%).<br>A decisão de admissibilidade da origem (fls. 799-803) negou seguimento ao recurso por intempestividade, considerando o trânsito em julgado certificado anteriormente.<br>Em sede de agravo (fls. 808-818), a parte recorrente demonstra que houve reconhecimento judicial de nulidade dos atos processuais por falha no cadastramento dos advogados, com reabertura expressa do prazo recursal, o que comprovaria a tempestividade do apelo nobre.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, conheço do agravo, porquanto a parte recorrente logrou êxito em impugnar o fundamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrando, mediante documentos e certidões colacionados aos autos (fls. 811-815), que houve a anulação dos atos de intimação e a consequente reabertura do prazo recursal pelo Tribunal de origem, tornando o recurso especial tempestivo.<br>Superada a barreira de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A recorrente aponta ofensa aos arts. 85 e 338, parágrafo único, do CPC, insurgindo-se contra o critério de fixação dos honorários advocatícios estabelecido na sentença e mantido pelo acórdão recorrido.<br>Ocorre que, da leitura atenta do acórdão recorrido (fls. 665 -672), proferido em embargos de declaração com efeitos infringentes, verifica-se que a Corte de origem limitou-se a analisar a responsabilidade subsidiária do sublocatário quanto ao pagamento de aluguéis (art. 16 da Lei nº 8.245/1991). O Tribunal acolheu os embargos para reformar o acórdão anterior e negar provimento à apelação das rés, restabelecendo a sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito, mas sem emitir qualquer juízo de valor sobre a fixação dos honorários sucumbenciais ou sobre a aplicabilidade do art. 338 do CPC.<br>A matéria referente à suposta duplicidade de honorários ou à necessidade de redução do percentual pela substituição processual não foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br>Ademais, não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente com o objetivo de suscitar a manifestação do Tribunal a quo especificamente sobre os arts. 85 e 338 do CPC após o julgamento que restabeleceu os termos da sentença. Os embargos de declaração manejados pela recorrente (que resultaram no acórdão de fls. 665-672) versaram exclusivamente sobre a questão da responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis.<br>Desse modo, carece o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ressalte-se que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, é imprescindível que a parte recorrente alegue violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, indicando a omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA . INSURGÊNCIA QUANTO À ILEGALIDADE DO TESTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO . INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. A tese levantada pelo agravante acerca da ilegalidade no teste físico aplicado, pois ausente previsão legal de que tal etapa possui caráter eliminatório, não foi analisada pela instância ordinária. Ressalto que não houve indicação de violação do art . 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, para que se pudesse verificar eventual omissão por parte da Corte local. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal . 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art . 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639 .314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Na hipótese, a parte, no recurso especial, não alega violação dos arts. 1 .022 e 1.025 do CPC/2015. Desse modo, inaplicável o prequestionamento ficto ao caso. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939896 CE 2021/0157992-5, relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 9/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhece r do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da recorrente de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada parte requerida, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA