DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 5012176-54.2025.4.02.0000/RJ).<br>Consta dos autos que "O cerne desta irresignação reside na manifesta ilegalidade do Inquérito Policial (IPL) nº 0010/2019-91" (fl. 926).<br>A decisão em prisão preventiva de fls. 102-168 discorre sobre uma suposta organização criminosa multifacetada em termos de agentes e órgãos públicos (fl. 103), o que teria gerado colaboração criminosa e outras medidas restritivas de sigilos (fl. 102), em face da, em tese, prática de adicionais crimes como lavagem de dinheiro, peculato e corrupções (fl. 104).<br>Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta que "A ilegalidade NÃO se limita a mero reexame de fatos, mas SIM à demonstração de vícios insanáveis na origem e condução do procedimento investigatório, violadores do devido processo legal e das garantias constitucionais" (fl. 926).<br>Alega violação ao devido processo legal, à justa causa mínima qualificada e ao princípio do promotor natural.<br>Aduz a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa e invoca a Súmula n. 14 do STF.<br>Assere que "A omissão da oitiva do investigado, seguida de indiciamento indireto, em um contexto de longa e injustificada inércia, sugere uma condução enviesada, culminando na perda de uma chance probatória fundamental para a defesa" (fl. 934).<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida, para suspender os efeitos do inquérito n. 0010/2019-91 (Processo n. 5054146-67.2019.4.02.51.01/RJ), até o julgamento definitivo do presente recurso. E no mérito, requer que seja provido o recurso, concedendo-se a ordem para que seja determinada a observância do devido processo legal, com a anulação do indiciamento e do relatório do IPL nº 0010/19, e a determinação da oitiva do acusado, oitiva dos envolvidos e produção de provas e diligências. Subsidiariamente, requer, ainda que de ofício, o trancamento do inquérito.<br>Pedido de sustentação oral, à fl. 939.<br>Liminar indeferida, às fls. 1006-1008.<br>As informações foram prestadas, às fls. 1011-1014 e 1015-1017.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, no parecer de fls. 1021-1027.<br>Memorial, às fls. 1030-1035.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na busca pelo trancamento de inquérito policial por supostos vícios e ilegalidades.<br>O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios ou mesmo da ação penal somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, a inviabilidade da persecução penal.<br>A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, cujos manejos pressupõem ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.<br>Neste sentido, cito precedente da minha relatoria:<br> ..  O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.  ..  A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano  ..  (AgRg no RHC 172389 / CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 06/03/2023).<br>S egundo se extrai do acórdão de origem (fls. 917-918):<br> ..  Ressalte-se que, em fase ainda embrionária, exigir maior aprofundamento probatório ou a produção de todas as diligências pretendidas pela defesa significaria substituir o papel investigativo da autoridade policial, o que não cabe ao Judiciário no âmbito restrito do habeas corpus.<br>Já a requisição do MPF para instauração do inquérito decorreu do exercício regular das atribuições constitucionais e legais do órgão ministerial (art. 129, I e VIII, da CF; art. 24 da Lei n.º 8.625/93), sendo que já houve pronunciamento anterior da própria 2ª Turma Especializada no sentido de admitir a atuação conjunta de procuradores com a titular natural do feito, afastando, portanto, a alegação de violação ao princípio do promotor natural.<br>Quanto ao pedido de trancamento ou suspensão do processo administrativo disciplinar (PAD) trata-se de matéria estritamente administrativa e fora da jurisdição criminal.  .. <br>Sendo o inquérito policial peça meramente informativa, voltada à colheita de elementos para subsidiar eventual denúncia, e não um processo judicial, não há obrigatoriedade de contraditório e ampla defesa, sendo, contudo, assegurado o acesso da defesa às provas já documentadas, o que, no caso, encontra-se preservado.<br>Sendo assim, a ausência de oitiva do investigado ou de diligências pleiteadas não gera nulidade, nem cerceamento de defesa.<br>Diante da existência de justa causa mínima, da legalidade da atuação do MPF e da natureza meramente informativa do inquérito policial, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus. (grifei)<br>No caso, prima facie, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e de materialidade necessários para a (eventual futura) persecução penal, amparados nos fatos ainda que mínima e "embrionariamente" narrados.<br>Isso é o que se extrai da decisão em prisão preventiva (fls. 102-168), que discorre sobre uma suposta organização criminosa multifacetada em termos de agentes e órgãos públicos (fl. 103), o que teria gerado colaboração criminosa e outras medidas restritivas de sigilos (fl. 102), em face da, em tese, prática de crimes como lavagem de dinheiro, peculato e corrupções (fl. 104).<br>De toda forma, a defesa se insurgiu contra um acórdão de HC da origem, o qual teria atacado a simples instauração de inquérito policial, ou seja, nestas condições, as provas apontadas e as demais eventuais nos autos ainda poderão ser objeto de instrução eventualmente processual e deliberação pelo juiz natural da causa.<br>Assim, conforme se apreende do acórdão, apesar de a defesa alegar a necessidade de uma espécie de absolvição sumária (com o prematuro trancamento do inquérito policial), fato é que a origem ainda (eventualmente) realizará o devido cotejamento de fatos e provas, de forma a possibilitar à defesa a instrução criminal sob contraditório e ampla defesa.<br>Por fim, acerca da questão da (des)necessidade de contraditório em inquérito policial, este é o entendimento da Corte Especial deste STJ:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Diligência complementar em inquérito policial. Indeferimento. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de diligência complementar em inquérito policial, consistente na obtenção de supostas gravações audiovisuais de encontros entre o agravante e um advogado investigado, dentro de estabelecimento prisional.<br>2. O agravante alega que as gravações poderiam demonstrar a ausência de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>3. O Ministério Público Federal considerou desnecessária a obtenção das gravações, à luz dos elementos de informação já angariados no inquérito, os quais indicariam o envolvimento do agravante em esforços para obter decisão judicial favorável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à realização de diligência complementar na fase de inquérito policial, visando afastar indícios de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção.<br>5. A questão também envolve a análise da pertinência e utilidade da diligência solicitada no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O inquérito é um procedimento inquisitorial, não envolto pelo contraditório, e a autoridade responsável pela condução das investigações não está obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado.<br>7. A diligência solicitada foi considerada impertinente e prescindível pelo Ministério Público Federal, que é o destinatário do conjunto informativo do inquérito. Ademais, o momento processual não permite o aprofundado exame sobre fatos e provas na forma pretendida pelo agravante.<br>8. A decisão agravada foi mantida, não se mostrando oportuna a determinação da diligência sugerida pela defesa do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O inquérito é um procedimento inquisitorial, e a autoridade responsável não está obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado. 2. A pertinência e utilidade da diligência solicitada devem ser avaliadas no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal"  ..  (AgRg no Inq n. 1.534/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei)<br>Impossível, assim, afastar as conclusões das instâncias originárias, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desta forma, o pedido aqui não comporta guarida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA