DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a TELEFÔNICA BRASIL S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 233):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença - Rejeição da respectiva impugnação - Inconformismo da ré-executada - Alegado cumprimento da obrigação determinada, sendo descabida, assim, a cobrança das multas impostas por descumprimento e, ainda, a conversão da obrigação em perdas e danos - Improcedência - Obrigação efetivamente não cumprida - Multas, ademais, aplicadas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim a referida conversão - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 277/284).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, 537, § 1º, I e II, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 884 Código Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto a elementos que conduziriam à exclusão ou redução da multa imposta, pois essa seria desproporcional e exorbitante, além de ter ignorado a ausência de resistência da recorrente quanto ao cumprimento da obrigação.<br>Defende que o Tribunal de origem, ao permitir que a condenação global totalizasse R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em razão do descumprimento parcial de uma obrigação de fazer (restabelecimento de linha de telefonia fixa), promoveria o enriquecimento sem causa da parte recorrida.<br>Assevera, ainda, a ocorrência de violação ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC, que prevê a exclusão ou a redução da multa quando ela se mostrar exorbitante ou quando o obrigado demonstrar o seu cumprimento parcial ou a justa causa no descumprimento, hipóteses essas que estariam presentes nos autos.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 287/298).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre (fl. 252):<br>(i) à necessidade de se considerar os valores da condenação como um todo, o que certamente conduziria à conclusão de exorbitância do valor e do enriquecimento ilícito da ora recorrida, em afronta ao art. 884 do CC; (ii) ao grau de resistência da ora recorrente, "elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15" (STJ, DJe 25 mai. 2020, REsp n. 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi), o que contribuiria para a redução/exclusão da multa fixada.<br>Nesse contexto, assim argumentou a parte recorrente nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido (fls. 264/267):<br>O v. acórdão entendeu que os valores das multas consolidadas (R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00) e da conversão em perdas e danos (R$ 20.000,00), "individualmente considerados, não se afiguram desarrazoados ou desproporcionais".<br>Essa conclusão foi claramente omissa com relação a um dos pontos principais do agravo de instrumento, que é justamente a desproporcionalidade dos valores considerados como um todo, uma vez que a ora embargante foi condenada a pagar absurdos R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em razão de suposto descumprimento da obrigação de fazer.<br>Não há qualquer razão para que os valores sejam considerados de forma individual, se na própria decisão que os estipulou, o Juízo a quo os considerou como um todo. Veja-se:<br> .. <br>Antes mesmo de adentrar no mérito do cumprimento parcial da obrigação em si, ressoa evidente que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) de condenação em razão de mal funcionamento na linha fixa da embargada destoa de qualquer parâmetro razoável e proporcional à obrigação em si.<br> .. <br>Dessa forma, o v. acórdão embargado foi omisso quanto à desproporcionalidade de uma condenação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por suposto descumprimento de obrigação de fazer de reparo em linha fixa, especialmente se considerados os esforços da embargante, todos devidamente demonstrados nos autos, para cumprir com a obrigação.<br>A omissão quanto à desproporcionalidade do valor global da condenação deve ser sanada, uma vez que a manutenção de desarrazoado montante fere efetivamente o art. 884 do CC, pois representa enriquecimento ilícito da embargada, que mais se beneficia com o recebimento de vultosa indenização, se distanciando em muito do objeto inicial dos autos.<br> .. <br>O v. acórdão entendeu que "instalação com defeito, impedindo o uso e o funcionamento, equivale à não-instalação, ao não-cumprimento", concluindo pelo descumprimento total da obrigação e manutenção das vultosas multas aplicadas na origem.<br>O v. acórdão foi omisso quanto à regra do art. 537, §1º, I e II, CPC, que impõe a modificação/exclusão da multa quando esta se mostrar excessiva, ou quando comprovado o cumprimento parcial da obrigação de fazer ou a justa causa para o descumprimento.<br>Esta Eg. Câmara ignorou o fato de que o caso atrai ambas as hipóteses do mencionado dispositivo. Primeiro, porque ainda que subsista instabilidade na linha da embargada, é certo que a embargante deu início aos reparos, não havendo que se considerar absoluto descumprimento para fins de aplicação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de multa!<br>Se o comportamento da embargante fosse de total descaso, aí sim a penalidade se justificaria. Contudo, sua conduta ativa - demonstrada por diversas fotos, áudios, e demais documentos - deve ser levada em consideração para, ao menos, readequar o valor das multas a um patamar adequado.<br>Conforme já decidido pelo Eg. STJ, "o grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15". Veja-se:<br> .. <br>No caso, contudo, não houve resistência da embargada/devedora, pois esta tentou por diversas vezes realizar os reparos na casa da embargada que, por seu turno, deu origem a embaraços que comprometeram a conclusão dos serviços.<br>Ainda que esta Eg. Câmara não entenda pela exclusão da multa, é certo que a conduta positiva e ativa da embargante conduz, no mínimo, para a redução da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se mostra claramente excessiva.<br>A omissão quanto à ausência de resistência da embargante e ao excesso do valor global das multas deve ser sanada para que esta Eg. Câmara possa bem aplicar a regra do art. 537, §1º, CPC, de modo a excluir ou reduzir o valor da multa excessiva e desproporcional.<br>Quando do julgamento do recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reiterou a fundamentação adotada no acórdão recorrido, nestes exatos termos (fls. 279/282):<br>As questões levantadas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e enfrentadas, como se verifica no trecho do julgado a seguir transcrito (fls. 236/239, com destaques de agora):<br>"(..).<br>Com efeito, no caso em exame, não se pode deixar de concluir que instalação com defeito, impedindo o uso e o funcionamento, equivale à não-instalação, ao não-cumprimento.<br>Daí se afigurar plenamente sustentável a assertiva da decisão recorrida no sentido da constatação do descumprimento e da consequente responsabilização da ré pelo fato.<br>De resto, a resposta apresentada no presente agravo foi contundente, observando a autora-exequente em sua contraminuta (e comprovando por meio de fotografias) que, diferentemente do arguido pela agravante, o técnico foi, sim, recebido no local (em uma das visitas que a agravante afirmou não haver ninguém no endereço para ser recebida), não tendo sido capaz de solucionar o problema existente (fls. 210/213).<br>Mais do que isso, a agravada, ainda em sua contraminuta, foi hábil ao esclarecer, por meio de informação colhida em outro processo, que a tecnologia instalada no bairro em que localizada a residência da agravada, conforme perícia realizada, não seria capaz de atender à demanda no local, necessitando de instalação de outra (fls. 215/216) - possivelmente mais custosa -, evidenciando-se, assim, a negligência da agravante no trato do negócio com seus consumidores no local, dentre eles a aqui agravada.<br>Especificamente sobre o valor da multa, no caso de descumprimento do preceito, deve ele (o valor da multa) ser adequado para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de obstar a caracterização de eventual enriquecimento sem causa, sem permitir que o valor seja irrisório de modo a comprometer a efetividade da medida.<br>Nessa esteira, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil comentado, asseveram sobre a multa em questão:<br> .. <br>Observa-se, nos autos originários, que o valor da multa pelo descumprimento, de R$ 50.000,00, se trata, na verdade, da soma de duas multas, uma primeira, limitada a R$ 30.000,00, consolidada, mais outra, de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, que também se consolidou, pela manutenção do descumprimento da obrigação (fls. 30 dos referidos autos de origem). Tais valores, individualmente considerados, não se afiguram desarrazoados ou desproporcionais, sendo, por outro lado, incapaz de impor à parte agravante prejuízo irreparável - podendo, até mesmo, servir, outrossim, de estímulo à empresa para que invista e maior qualidade na região em questão.<br>Do mesmo modo, também individualmente considerada, o valor arbitrado para a conversão da obrigação em perdas e danos igualmente não se apresenta desproporcional ou desarrazoado, não se justificando, pelos mesmos motivos já esposados, a redução pretendida.<br>Destarte, a manutenção da decisão hostilizada é a medida acertada que ao caso se impõe.<br>(..)."<br>Sendo assim, o v. acórdão apreciou a totalidade dos argumentos da embargante, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando o seu entendimento a respeito.<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 263/268, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre as matérias suscitadas, quais sejam:<br>(1) a desproporcionalidade do valor da condenação globalmente considerado, pois "não há qualquer razão para que os valores sejam considerados de forma individual, se na própria decisão que os estipulou, o Juízo a quo os considerou como um todo" (fl. 264), e que "ressoa evidente que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) de condenação em razão de mal funcionamento na linha fixa da embargada destoa de qualquer parâmetro razoável e proporcional à obrigação em si" (fl. 264), o que poderia representar enriquecimento ilícito da parte adversa (fl. 265); e<br>(2) " a  conduta ativa - demonstrada por diversas fotos, áudios, e demais documentos - deve ser levada em consideração para, ao menos, readequar o valor das multas a um patamar adequado. Conforme já decidido pelo Eg. STJ, "o grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15"" (fl. 266), o que acarretaria a "omissão quanto à ausência de resistência da embargante" (fl. 267).<br>.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA