DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX DOMINGOS DA SILVA contra decisão de fls. 445-447, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>O recorrente foi absolvido, pelo Tribunal de Júri, do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>A apelação interposta pelo Ministério Público foi provida para anular a decisão proferida pela conselho de sentença por ser manifestamente contrária à prova dos autos e submeter o recorrente a novo julgamento perante o Tribunal de Júri.<br>No recurso especial, sustenta-se violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide a Súmula n. 7/STJ, porque as teses veiculadas demandam revaloração jurídica da anulação do veredicto popular pela Corte de origem.<br>Alega que o recurso especial foi interposto com clareza, não devendo incidir a Súmula n. 284/STF, porquanto foi ressaltado o dispositivo legal violado e a tese jurídica central (impossibilidade de anulação de julgamento popular fundado em versão plausível dos fatos).<br>Contraminuta apresentada (fls. 457-461).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 519):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA PELA CORTE DE ORIGEM. NOVO JÚRI. PRETENSÃO DEFENSIVA DE RESTABELECER A DECISÃO DOS JURADOS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que as razões recursais se voltam para analisar a correção jurídica da anulação do veredicto popular pela Corte local, porquanto o veredicto que absolveu o agravante estava ancorado em versão sustentada em plenário, corroborada por elementos constantes dos autos.<br>Ademais, em relação à Súmula n. 284/STF, afirma que o recurso especial foi interposto com clareza, uma vez que apontou o dispositivo legal violado, a tese jurídica central e a interpretação que deveria ser conferida ao dispositivo infraconstitucional.<br>Pois bem. Entendo que os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passo a análise do recurso especial.<br>Na análise do apelo especial, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 398-400):<br>Importante consignar que o julgamento popular somente poderá ser anulado quando a decisão for manifestamente contrária aos elementos probatórios, ou seja, esteja deles totalmente dissociada ao acolher a tese de negativa de autoria.<br>Contudo, no caso sub examine, a insatisfação do Parquet merece guarida, por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, conforme será demonstrado a seguir.  .. <br>Inicialmente, a materialidade do delito encontra-se comprovada por meio da perícia tanatescópica de fis. 279/279v.<br>No tocante à autoria delitiva, por sua vez, o caderno processual apresenta elementos suficientes a ensejar a condenação dos réus, conforme se verifica nos depoimentos de Susete Maria Oliveira Sousa, irmã da vítima, bem como da Sra. Tânia de Souza Oliveira, tia da vítima (mídia digital, fl. 150), as quais, confirmando os depoimentos prestados na delegacia (fls. 13/15), afirmaram que a vítima foi assassinada pelos apelados.  .. <br>Dessa forma, claramente, tem-se que o Conselho de Sentença julgou sem atentar para o teor dos depoimentos prestados durante a instrução probatória, bem como prova material produzida, os quais comprovam a materialidade do delito e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.<br>Assim, estando a decisão do Conselho de Sentença dissonante do caderno probatório disposto nos autos, a submissão dos acusados a novo julgamento é medida que se impõe.<br>A tese central do presente recurso especial é a impossibilidade de anulação de julgamento popular fundado em versão dos fatos.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, caminho no sentido de que desconstituir o julgado, com o objeto de restabelecer o veredicto prolatado pelo Conselho de Sentença, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA