DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo a Justiça Estadual e a Justiça Federal, instaurado no âmbito de mandado de segurança impetrado por Eleny Elias dos Santos contra ato atribuído ao Diretor do Centro de Formação Profissional e Tecnologia Ciclos Ltda.<br>O mandado de segurança foi impetrado perante a Justiça Estadual, com requerimento de concessão de tutela antecipada, direcionado a ato do diretor da mencionada instituição privada de ensino técnico. Segundo a inicial, embora a impetrante tenha concluído regularmente o Curso Técnico em Enfermagem oferecido pela referida entidade educacional, foi informada de que não receberia o diploma, em razão de irregularidade constatada em seu certificado de conclusão do ensino médio. Requer, ao final, que seja determinada à instituição a emissão do diploma correspondente, afirmando possuir direito líquido e certo decorrente da finalização do curso no polo localizado em Aracruz/ES.<br>O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz/ES declarou-se absolutamente incompetente, sob o fundamento de que a apreciação de controvérsias relacionadas à expedição de diplomas por instituições privadas integradas ao sistema federal de ensino caberia à Justiça Federal, determinando a remessa dos autos (fls. 43-48).<br>Recebido o processo, o Juízo Federal da 1ª Vara de Linhares - SJ/ES suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que, tratando-se de mandado de segurança contra dirigente de instituição privada de ensino técnico  e não de instituição de ensino superior  , a hipótese não se enquadra nas situações taxativas de competência federal previstas no art. 109, I, da Constituição da República (fls. 54-56).<br>O MPF apresentou parecer (fls. 65-69) da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques Medeiros assim ementado:<br>Conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Competência ratione auctoritatis. Expedição de diploma. Curso Técnico em Enfermagem. Instituição de ensino que não integra o Sistema Federal de Ensino. 1. O art. 109, VIII, da Constituição Federal determina que " a os juízes federais compete processar e julgar  ..  os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à natureza ratione auctoritatis da competência em mandado de segurança, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Nesse sentido: AgRg no n. CC 132.156/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, D Je de 3/9/2014; CC n. 111.123/ES, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, D Je de 22/11/2010. 3. O ato coator foi praticado por autoridade estadual de instituição de ensino que não integra o Sistema Federal de Ensino. Parecer pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo estadual, o suscitado.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A competência da Justiça Federal em demandas relacionadas ao ensino superior é confirmada consoante a tese fixada no Tema 584/STJ (REsp 1.344.771), assim redigida:<br>Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.<br>Além dessa diretriz que identifica a Jurisdição federal em razão da matéria E, como consequência, o interesse da União, a jurisprudência deste Sodalício tem compreendido que os mandados de segurança impetrados contra instituições de ensino superior privadas também se submetem à Justiça federal. Nesse sentido: REsp n. 1.195.580/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010; CC n. 108.466/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010.<br>Mais recentemente, o STF definiu no Tema 1154 da Repercussão Geral que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>Em todos esses julgados mencionados, a jurisdição federal é confirmada para as demandas ou mandados de segurança envolvendo controvérsias relacionadas ao ensino superior, tratado no Capítulo IV da Lei 9.394/94.<br>Neste caso, diferentemente, tem-se a pretensão voltada à expedição de diploma de curso técnico concluído perante entidade particular de ensino, inserida em segmento da educação discipli nado no Capítulo III da citada Lei, não se confundido com a educação de nível super ior para basear a competência da Justiça Federal.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA