DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUDSON CLÁUDIO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto à Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fl. 244); (ii) inexistência de interesse recursal no que concerne à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ante o reconhecimento, no acórdão recorrido, de que não houve cobrança (fl. 244); (iii) conformidade do acórdão com a tese firmada no REsp 973.827/RS, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e de seu § 7º, I (fl. 244); e (iv) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao pedido de repetição em dobro (fl. 245).<br>Nas razões do agravo, o recorrente afirma que a decisão de inadmissibilidade teria se afastado tanto do conjunto probatório dos autos quanto da orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. Sustenta, inicialmente, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, invocando a ADI 2316 e o RE 592.377 com o propósito de afastar a eficácia da Medida Provisória 2.170-36/2001, além de mencionar precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que vedariam tal prática (fls. 250-252). Em seguida, defende a ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário (TEC), com fundamento na Resolução CMN 3.693/2009 e em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, postulando a restituição dos valores indevidamente pagos (fls. 252-253). Na mesma linha, reitera a abusividade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), defendendo seu afastamento e a consequente devolução das quantias pagas, com apoio em normas consumeristas e em precedentes daquela Corte estadual (fls. 253-254). Por fim, insiste no cabimento da repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 254-255).<br>A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões às fls. 259-267, na qual assevera a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a deficiência na indicação dos dispositivos federais supostamente violados, a inexistência de dissídio jurisprudencial válido, bem como a incidência da Súmula 7/ STJ. Aduz, ainda, a validade da capitalização de juros à luz do REsp 973.827/RS, representativo da controvérsia, e defende a legitimidade das tarifas discutidas  especialmente a tarifa de cadastro  , além do descabimento da repetição em dobro ante a ausência de má-fé.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, impõe-se ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A inobservância desse ônus atrai, de modo direto, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Examinando detidamente as razões recursais, verifico que o agravante não logrou infirmar, de maneira individualizada, cada um dos óbices apontados na decisão agravada. De fato, limitou-se a reiterar, em linhas gerais, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a abusividade das tarifas bancárias (TEC e TAC) e o cabimento da repetição em dobro, sem, contudo, enfrentar os fundamentos concretos que embasaram a negativa de seguimento.<br>No que se refere à tarifa de emissão de carnê (TEC), não houve impugnação eficaz ao óbice relativo à ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. O agravante não indicou trecho do acórdão recorrido que demonstrasse efetiva apreciação da matéria, limitando-se a sustentar a sua ilegalidade.<br>Quanto à tarifa de abertura de crédito (TAC), o recorrente igualmente deixou de infirmar o fundamento de inexistência de interesse recursal, pois o Tribunal de origem expressamente reconheceu a ausência de cobrança. As razões recursais restringiram-se a repisar tese genérica de abusividade, sem demonstrar, com base nos autos, a ocorrência de cobrança ou afastar a premissa adotada na decisão de admissibilidade.<br>No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, a impugnação não enfrentou a incidência da Súmula 7/STJ. O agravante não demonstrou que o exame da matéria prescinde de reavaliação fático-probatória, nem evidenciou, mediante elementos incontroversos, a existência de má-fé por parte da instituição financeira.<br>Por fim, o fundamento que reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no REsp 973.827/RS  representativo da controvérsia  tampouco foi adequadamente afastado. O agravante apenas reiterou argumentos contrários à eficácia da Medida Provisória 2.170-36/2001, sem estabelecer distinção fática aplicável ao caso concreto ou apontar incompatibilidade entre o contrato celebrado e a orientação da Segunda Seção, segundo a qual é válida a capitalização inferior à anual em contratos posteriores a 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.<br>A jurisprudência desta Corte é enfática ao afirmar que alegações genéricas de inconformismo não satisfazem o princípio da dialeticidade. O recorrente deve demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto de cada fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/10/2021; e Embargos de Divergência em AREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>Ressalto, ainda, que a adequada impugnação de fundamentos que envolvem a incidência da Súmula 83/STJ exige a demonstração, com base em precedentes atuais, de que a jurisprudência desta Corte não se encontra em consonância com o acórdão recorrido, ou, ao menos, a indicação de distinção relevante. A ausência de tal demonstração também conduz ao não conhecimento do agravo, conforme reiteradamente decidido, a exemplo do AgInt no AREsp 2.474.777/AM (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2024) e do AgInt no REsp 2.061.878/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 7/12/2023).<br>No caso, o Tribunal de origem realizou juízo negativo de admissibilidade do recurso especial precisamente porque o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que reforça a necessidade  não atendida  de impugnação específica.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA