DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIELE VITÓRIA MORAES ALENCAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 562 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a fixação do regime inicial fechado, diante de pena inferior a 8 anos, configura constrangimento ilegal e deve ser substituída pelo regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>Alega que a paciente é primária, possui condições pessoais favoráveis e que a gravidade abstrata do delito não autoriza, por si só, a imposição de regime mais severo, invocando precedentes e enunciados que exigem motivação idônea para o agravamento do regime.<br>Assevera que houve descompasso entre a pena fixada e o regime estabelecido, apontando terem sido violados os princípios da individualização da pena e da presunção de inocência, previstos no art. 5º da Constituição Federal.<br>Defende que, fixado o regime semiaberto, a execução pode ocorrer em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, diante da pena aplicada e das condições pessoais da paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial para o semiaberto. Subsidiariamente, pleiteia a execução em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.<br>Na petição de fls. 617-1890, a parte junta documentos, requerendo o prosseguimento do habeas corpus.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de ofício do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta ao sistema processual do STJ, constata-se que o pedido veiculado no presente writ foi analisado por ocasião do julgamento do AREsp n. 3.066. 881/SP, com a seguinte fundamentação:<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Assim, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Assim constou do acórdão acerca da dosimetria (fls. 1431-1436 - grifei):<br>Neste sentido, às penas restam definidamente fixadas em: - 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao , à acusada FLAVIELE VITÓRI Apagamento de 562 (quinhentos sessenta e dois) dias-multa MORAES DE ALENCAR;<br>- 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao , ao denunciado PAULO HENRIQU Epagamento de 562 (quinhentos sessenta e dois) dias-multa ROCHA LIMA;<br> .. <br>Ainda, as recorrentes FLAVIELE e JEURY, pugnam pela aplicação do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Importante se faz expor o teor do referido parágrafo, que prevê a causa especial de redução de pena para os crimes previstos no "caput" e no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006:<br> .. <br>Da leitura do parágrafo acima extrai-se, portanto, que os requisitos para a aplicação da referida minorante são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impossibilita a aplicação da reprimenda em qualquer fração. Nesta toada, a despeito da primariedade das rés, há evidencias de que ambas dedicavam-se à prática da traficância, eis que, na residência em que moravam, fora encontrada não só a exacerbada quantidade de drogas, mas também apetrechos comumente utilizados para a prática da traficância.<br> .. <br>Destarte, os elementos concretos autorizam a conclusão de que o ato pelo qual as rés foram responsabilizadas não fora isolado, devendo, assim, não ser aplicada a causa especial de diminuição de pena.<br>Portanto, não há que se falar em reconhecimento do tráfico privilegiado às recorrentes.<br>No que toca ao pleito de fixação da pena base realizado pelo apelante PAULO, infere-se que este também não está a merecer acolhimento.<br>Isto, porque constata-se da sentença que, na fase dosimétrica, o juiz "a quo" aumento a pena base sob o fundamento trazido no art. 42, da Lei 11.343/2006, a respeito da quantidade e natureza da droga apreendida. Veja-se:<br> .. <br>4.1.2. Réu: Paulo Henrique Rocha Lima I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se os vetores descritos no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal (STJ, HC I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se os vetores descritos no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal (STJ, HC 447857/RS).  .. <br>Além disso, considerando o art. 42, "caput", da lei nº 11.343/06, vislumbra-se que a natureza das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), possuem potencial ofensivo exagerado gerando grande grau de dependência dos usuários, razão pela qual aumento a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa.<br>Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos sessenta e dois) dias-multa.  .. <br>Assim, tendo em vista a quantidade e a alta lesividade da droga apreendida, infere-se que agiu corretamente o juiz sentenciante.<br> .. <br>Neste passo, observa-se que agiu com acerto o juiz sentenciante ao realizar o aumento nesta primeira fase, eis a necessária análise conjunta do artigo 59 do Código Penal com o artigo 42 da Lei nº 11.343 /2006, não havendo qualquer modificação a ser realizada.<br>Ainda, há o pedido pelas defesas dos réus PAULO e FLAVIELE, para fixação de regime mais brando para iniciar o cumprimento da pena.<br>Contudo, tendo em vista que às penas - embora diminuídas ante ao reconhecimento de crime único nos fatos 2 e 3 -, continuam acima de quatro anos, além de ambos acusados apresentarem circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase dosimétrica - reincidência e aplicação do art. 42, da Lei 11.343 /2006 -, não se encontram aptas a um regime inicial menos gravoso.<br>Por fim, há o pedido pela defesa de FLAVIELE para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Contudo, ante a pena ser superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não se é possível a substituição, nos exatos termos do art. 44, do CP, razão pela qual não merece acolhimento tal pleito.<br>E da sentença (fls. 920-921 - grifei):<br>4.1.1. Ré: Flaviele Vitória Moraes<br>FATO 02 I.<br>Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se os vetores descritos no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal (STJ, HC 447857/RS).<br>Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, não desborda do ordinário inerente ao tipo penal.<br>Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência, ainda que superadas pelo período depurador (STF, Tema 150). A ré não possui antecedentes, consoante atesta sua certidão do Sistema Oráculo do mov. 285.1.<br>Conduta social: é a postura social do indivíduo no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las.<br>Personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las.<br>Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu.<br>Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa.<br>Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são inerentes ao crime e não merecem qualquer valoração em prejuízo do réu.<br>Comportamento da vítima: não aplicável em relação a esse tipo penal.<br>Além disso, considerando o art. 42, caput, da lei nº 11.343/06, vislumbra-se que a natureza das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), possuem potencial ofensivo exagerado gerando grande grau de dependência dos usuários, razão pela qual aumento a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa.<br>Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos sessenta e dois) dias-multa.<br>II. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes, partindo-se da pena base.<br>Atenuantes: não há.<br>Agravantes: não há.<br>Assim, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos sessenta e dois) dias-multa.<br>III. Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena. Causas de diminuição: não há. Isso porque, pelas circunstâncias do caso, especialmente a quantidade de entorpecente apreendido (189g - "maconha"; 8g - "crack"; e 4,6g - "cocaína"), e os petrechos apreendidos: duas balanças de precisão, dois rolos de papel alumínio já utilizados, uma faca de cozinha contendo resquícios de droga; uma tesoura, um pote de vidro onde estavam armazenadas parte das drogas, um cartão bancário e uma maquininha de cartão "minizinhaNFC", além de aparelhos celulares, fios de cobre (movs. 1.9, 1.28/1.33). Ainda, foram tecidas algumas informações quanto a denúncias envolvendo a traficância na região pelo nome de Felipe (marido de Jeury preso por roubo antes da abordagem policial), conforme documentos 1.26/1.27, indicam dedicação à atividade criminosa, consoante fundamentação desta sentença.<br>Causas de aumento: não há.<br>Fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos sessenta e dois) dias-multa.<br>IV. Pena de Multa<br>Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35.580/PR), torno a pena de multa definitiva em 562 (quinhentos sessenta e dois) dias-multa.<br>Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, § 2º, do CP.<br>IV. Regime Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade a acusada deve iniciar cumprimento da pena, provisoriamente, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal).<br>Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabeleça que, na fixação da pena-base, o juiz deve considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a aplicação deste dispositivo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a exasperação desproporcional da reprimenda quando ausentes circunstâncias concretas que justifiquem maior reprovabilidade.<br>No caso em análise, a quantidade total de droga apreendida ( 189 g de maconha, 0,8 g de crack e 4,6 g de cocaína, fl. 1422) é modesta e não pode, por si só, justificar a majoração da pena-base. O fracionamento em porções, embora indique destinação comercial, é circunstância inerente ao próprio tipo penal de tráfico, não constituindo elemento extraordinário apto a fundamentar maior rigor na dosimetria.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem evoluído para exigir maior rigor na fundamentação para exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas, especialmente quando se constata ínfima quantidade de entorpecentes.<br>Nesse sentido, foi definida a tese do Tema Repetitivo n. 1.262 do STJ, segundo a qual, " n a análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".<br>A evolução jurisprudencial caminha para a simples invocação da natureza da droga e do fracionamento, sem outros elementos concretos que revelem efetiva maior gravidade da conduta, não justifica a majoração da pena-base, sob pena de violação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Com efeito, a quantidade de droga apreendida, considerada em termos absolutos, situa-se em patamar que não extrapola as circunstâncias comuns ao delito de tráfico, não justificando, portanto, tratamento mais rigoroso na primeira fase da dosimetria.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.<br>3. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (18g de cocaína e 594g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.<br>4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante n. 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, como feito pelas instâncias de origem.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>2. No caso, a decisão agravada afastou o acréscimo da pena-base pois, não obstante a natureza gravosa da droga apreendida, trata-se, no caso, de quantidade que não é expressiva (220,7g de cocaína e 163,690g de maconha), o que vai ao encontro da orientação desta Corte Superior, no sentido de que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, a pena da agravante deve ser redimensionada, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CP.<br>Fixada a pena-base da agravante em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, permanece inalterada na segunda fase, bem como não há mudança na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição, tornando o patamar defintivo.<br>Considerando a primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, é fixado o regime semiaberto.<br>Quanto ao corréu PAULO HENRIQUE ROCHA LIMA, a pena-base também é fixada no mínimo, na ausência de outras circunstâncias judiciais valoradas na origem (fls. 925-926). Na segunda fase, a pena permanece sem alterações, tendo em vista a compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência. Por fim, não há causas de aumento ou diminuição, ficando a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Mantido o regime fechado, considerando a pena fixada e a reincidência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial, mas concedo habeas corpus, de ofício, para fixar a pena de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e 500 dias-multa para a agravante FLAVIELE VITORIA MORAES ALENCAR, com extensão ao corréu PAULO HENRIQUE ROCHA LIMA, fixando-lhe a pena de 5 anos de reclusão no regime fechado e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>A questão relativa à prisão domiciliar não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de i nstância.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA