DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Agnaldo Vargas contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação do art. 903 do CPC, por demandar revolvimento de premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, e que a divergência da alínea "c" fica prejudicada pela ausência de similitude fática, além de considerar prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fls. 1248-1249).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito, pois o juízo de admissibilidade deveria se limitar aos pressupostos recursais e não examinar o conteúdo jurídico da controvérsia (fls. 1262-1263).<br>Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 903 do Código de Processo Civil, por afirmar que a arrematação somente se perfectibiliza com a expedição da carta de arrematação, quando a lei estabelece a perfeição, conclusão e irretratabilidade com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro; afirma, ademais, que no caso o auto de arrematação foi assinado (fls. 1261-1263).<br>Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, e aponta julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o momento de perfectibilização da arrematação (REsp 1.996.063/RJ; REsp 1.862.676/SP; REsp 1.536.888/GO) (fls. 1264-1267).<br>Defende o processamento do recurso especial e a reforma da decisão denegatória (fl. 1268).<br>Impugnação apresentada por Julio Cesar Pereira Schwahn às fls. 1342-1347, na qual sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, afirma ser inadequado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, invoca a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) e requer o não conhecimento ou a negativa de provimento do agravo.<br>Contraminuta apresentada pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC), em liquidação, às fls. 1349-1361, em que suscita preliminares de ausência de cotejo analítico e de similitude fática na alínea "c" (Súmulas 13/STJ, 83/STJ e 284/STF), reafirma a incidência da Súmula 7/STJ, aponta ofensa ao princípio da dialeticidade por impugnação genérica, alega inexistência de repercussão geral e caráter protelatório, e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a negativa de provimento, com majoração de honorários.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, que o art. 903 do CPC teria sido violado e que haveria precedentes do Superior Tribunal de Justiça pela perfectibilização da arrematação com a assinatura do auto, sem enfrentar, de modo específico, as premissas fáticas fixadas e o óbice aplicado quanto à divergência jurisprudencial (fls. 1261-1267).<br>Observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ, aplicada ao capítulo da alínea "a", não foi objetivamente impugnada, pois o agravante reafirma fato controvertido  "o auto foi devidamente assinado"  em confronto direto com a premissa do acórdão recorrido, que expressamente consignou a inexistência de assinatura no auto e a não confecção/subscrição da carta de arrematação (fls. 1248-1249), o que evidencia a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>A alegação de que se cuida de matéria apenas jurídica foi lançada de forma genérica, sem demonstrar que a tese independe das premissas fáticas definidas na origem (fls. 1262-1263).<br>Do mesmo modo, a prejudicialidade da alínea "c" pela Súmula 7/STJ não foi especificamente afastada.<br>O agravante não realizou cotejo analítico nem demonstrou a similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto, limitando-se à transcrição de ementas, sem correlacionar circunstâncias e soluções com as peculiaridades reconhecidas no acórdão recorrido (fls. 1249; 1264-1267).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, cumpre destacar que o título objeto da controvérsia decorre de sentença que homologou acordo celebrado entre a exequente Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC) e os executados, extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, determinando, ainda, a devolução integral do valor atualizado da arrematação ao arrematante Agnaldo Vargas e a liberação de valores à exequente, como materialização da quitação (fls. (fls. 816 e 960-965).<br>A existência de pronunciamento pelo juízo de primeiro grau, homologatório e extintivo, reforça a natureza consensual da solução adotada na origem (fl. 816).<br>A sentença tratou de forma expressa da repartição dos encargos processuais, condenando os executados nas custas, à luz do princípio da causalidade, e deixando de fixar honorários sucumbenciais em razão de já estarem abrangidos pelo acordo firmado entre as partes, reafirmando a autocomposição como elemento suficiente para encerrar o litígio e estabilizar seus efeitos (fls. 960 e 816).<br>Esse arranjo processual evidencia que o objeto da execução foi satisfeito por via transacional, circunstância que limita o alcance de pretensão voltada à preservação da arrematação e, por consequência, sustenta a manutenção do acórdão que confirmou a sentença.<br>O panorama processual revela, ainda, que a decisão recorrida foi proferida em sede de apelação cível, em ação de cumprimento de sentença, na qual figuram como partes COHAB/SC (exequente), Julio Cesar Pereira Schwahn e Elisabete Aparecida de Liz Schwahn (executados), e como terceiro interessado o arrematante Agnaldo Vargas (fls. 1.079; 1.075-1.077; 1.248).<br>O recorrente, na qualidade de apelante e, no especial, recorrente/agravante, enfrenta ato jurisdicional que prestigia a solução consensual e o fechamento da fase executiva, o que recomenda, sob a ótica da segurança jurídica e da estabilização das relações constituídas pelo acordo, a preservação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias (fls. 1.079; 1.248; 1.260-1.268).<br>Não fosse isso , não se identifica prejuízo direto ao arrematante Agnaldo Vargas, autor do agravo em recurso especial (fls. 1.260-1.268), uma vez que a sentença determinou a devolução integral do valor atualizado da arrematação em seu favor (fl. 965, item "v"), além de ter homologado o acordo e extinguido o cumprimento de sentença com quitação (fls. 960-965).<br>O acórdão recorrido, ao manter a sentença, igualmente registrou a inexistência de majoração de honorários por ausência de fixação na origem (fl. 1.077).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que não há fixação de honorários sucumbenciais na origem (fls. 960-965; 1.077).<br>Intimem-se.<br>EMENTA