DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 542):<br>Apelação cível. Ação indenizatória. Choque elétrico que culminou no resultado de duas vítimas fatais, uma vítima com ferimentos leves e prejuízos materiais no caminhão. Prova dos autos coesa da omissão da concessionária de energia que não manteve a rede de alta tensão no distanciamento mínimo do solo. Responsabilidade civil extracontratual. Dano moral configurado. Indenização que se reduz para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros de mora que incidem a partir do evento danoso. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Observância das diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Percentual que não comporta majoração, dada a baixa complexidade da demanda. Recursos aos quais se dão parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 577/586).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 369, 370, 373, I, 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 884, 944 e 945 do Código Civil.<br>Sustenta que o acórdão não enfrentou argumentos relevantes, especialmente sobre a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano.<br>Alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito, principalmente quanto a sua culpa, parte recorrente, e ao nexo causal, aduzindo que (fl. 596):<br>O conjunto probatório produzido ao longo dos autos não logrou identificar qualquer falha na instalação da rede elétrica, sendo certo que o acidente supramencionado somente ocorreu por culpa exclusiva de terceiros e do próprio motorista  .. .<br>Invoca excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima e de terceiros, afirmando a ausência de nexo causal com o serviço por ela prestado.<br>Defende a ocorrência de enriquecimento sem causa pela fixação da indenização em decorrência do dano moral de modo desproporcional aos fatos e à extensão do dano. Afirma que há concorrência de culpas de terceiros, devendo ser considerada a gravidade dessa culpa para a ocorrência do evento.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 613/628).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu pela responsabilidade civil objetiva da concessionária, uma vez que reconheceu o nexo de causalidade entre sua conduta omissiva e o resultado lesivo suportado pela parte adversa, reduzindo o quantum indenizatório arbitrado na sentença, "de modo a atender os vieses da proporcionalidade e da razoabilidade" (fl. 551).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao cerne da insurgência recursal, como destacado acima, com fundamento nos elementos de prova presentes aos autos, a Corte local expressamente resolveu haver responsabilidade civil objetiva da concessionária recorrente, reconhecendo os seus elementos ensejadores, inclusive o nexo de causalidade, afastando a concorrência de culpas no evento danoso, concluindo pelo seu dever de indenizar e arbitrando o valor de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Por ser oportuno, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 547/551):<br>Com efeito, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, cabendo à vítima a prova do dano e o nexo de causalidade existente entre o evento e seu resultado. Nesse sentido é o art. 37, §6º, da CRFB.<br>Do processado, é incontroverso que o caminhão da empresa de materiais de construção encostou na rede de alta tensão, quando o ajudante Lucas e o pedreiro Fabrício vieram a óbito após o toque na carroceria, tendo o motorista Marco Aurélio sofrido apenas lesões leves.<br> .. <br>Por sua vez, em sua defesa, a concessionária do serviço público sustenta a quebra do nexo de causalidade, imputando ao motorista a culpa pelo evento danoso.<br>Sucede que a assentada de fls. 182 demonstra que o motorista Marco Aurélio dos Santos Silva foi absolvido sumariamente em razão da atipicidade de sua conduta. Logo, o seu agir, mesmo que sob a perspectiva da culpa, não deu causa ao evento morte investigado nos autos da ação penal nº 0026646-86.2018.8.19.0042.<br>Além disso, a prova pericial produzida, fls. 296/305, foi elucidativa no sentido de que a rede de energia elétrica no local, na data do acidente, estava a 4,54m acima do piso da pista, quando o determinado na NBR 15688:2012, em área rural, é de 6,50m.<br>Enfim, o perito reconheceu a existência de nexo de causalidade na altura da rede elétrica, em relação ao distanciamento mantido em relação ao solo.<br> .. <br>E, em conclusão, o louvado ressaltou que se os cabos de alta tensão obedecessem a norma técnica, a caçamba do caminhão não teria sequer tocado na fiação, pois se totalmente elevada ficaria a 4,54m do piso, enquanto os cabos nus energizados deveriam estar, no mínimo, a 6,50m do piso, ou seja, sem possibilidade de terem ocasionado o lamentável acidente.<br> .. <br>Logo, constata-se a omissão da concessionária de energia na manutenção do distanciamento da rede de 6,50m do solo na zona rural. E, por consequência, impõe-se o reconhecimento do nexo de causalidade da conduta omissa da concessionária com o resultado lesivo suportado pelos autores que, em razão do evento, suportaram prejuízos de ordem material e moral, sendo imperiosa a manutenção da sentença que condenou a Ampla ao pagamento dos valores constantes das notas fiscais de fls. 176/178, bem como da indenização por danos morais em benefício do primeiro autor, Marco Aurélio. Os transtornos que decorreram do acidente elétrico evidentemente transbordaram o mero aborrecimento do cotidiano.<br>Em relação ao quantum indenizatório, ressalto que o mesmo deve ser arbitrado, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em valor compatível com as peculiaridades do caso concreto, tais como, a gravidade da conduta geradora do dano e a capacidade econômica de quem a pratica, sendo vedado que resulte em fonte de lucro para a vítima.<br>Neste passo, entendo que a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixada pela sentença deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a atender os vieses da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA.<br> .. <br>4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular.<br>5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no caso, e aos valores adequados a título de indenização por danos morais - seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.532.436/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO.<br> .. <br>3. A Corte a quo firmou compreensão de que de que há nexo de causalidade entre a conduta negligente da agravante, através de sua equipe médica, e o dano sofrido pela agravada. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.036/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA