DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCIO ANTONIO MORAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 311, §1º, III, ambos do Código Penal, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fls. 30/39 e 99/105).<br>No presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar, salientando que seu histórico criminal por fatos ocorridos entre os anos de 2014 e 2015 não seria elemento suficiente para justificar a imposição da medida extrema.<br>Afirma que possui predicados pessoais favoráveis, é genitor de quatro crianças e, atualmente, sua liberdade não apresenta risco à ordem pública.<br>Sustenta que a prisão preventiva ofenderia os princípios da presunção de não culpabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como defende a possibilidade de aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 182-185).<br>As informações foram prestadas (fls. 191-202).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 210-215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 102/104):<br> ..  Interpretando sistematicamente os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conclui-se que para a decretação da prisão preventiva deve haver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de ao menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP em concurso com também alguma das situações do art. 313 do Código de Processo Penal.<br>No presente caso, entendo que deve ser decretada a prisão preventiva, haja vista que se fazem presentes os pressupostos autorizadores da medida.<br>Os crimes dos arts. 180 e 311, § 1º, III, do CP, supostamente praticados, possuem penas máximas que, somadas, superam 04 (quatro) anos de reclusão, e o autuado tem condenação anterior por crime doloso transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes juntada às fls. 38/43, portanto o caso é suscetível de prisão preventiva, nos termos do art. 313, I e II, do CPP.<br> .. <br>No caso vertente, reputo que a liberdade dos autuados representa risco à ordem pública, notadamente pela gravidade concreta das condutas e pela reiteração e reincidência.<br>Consta do Auto de prisão que no dia 24 de julho de 2025, no Km 75 da rodovia MS-345, em Dois Irmãos do Buriti-MS, Márcio Antonio Morais foi preso em flagrante pela Polícia Militar Rodoviária Estadual ao ser abordado transportando na carroceria de uma caminhonete uma motocicleta Suzuki que estava sem placa, com os sinais identificadores do chassi (letras e números) "picotados", para dificultar a identificação. Através do número do motor, foi identificado como o veículo de placa HSO-9425, de Coxim, sem restrição. Mas pelo número do chassi se identificou que na realidade é o veículo de placa HSP6294, da cidade de Jaraguari, com registro de furto/roubo em 14/10/2024 (BO nº 345/2024)<br>De acordo com a certidão de antecedentes de fls. 38/43, Márcio Antonio Morais é reincidente, tem condenações por crimes de furto qualificado e roubo, e se encontra em cumprimento de pena, demonstrativo de que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem pública.<br>O exercício habitual de atividades ilícitas é motivo suficiente para justificar a prisão preventiva, à vista da necessidade de se acautelar a ordem pública da provável reiteração criminosa. Nesse sentido, assim já se decidiu:<br> .. <br>Quanto aos fundamentos do pedido de liberdade provisória feito pela Defesa, a decretação da prisão preventiva não se justifica pela falta de recursos para pagamento da fiança, e sim a presença dos pressupostos e requisitos da medida, consoante cima fundamentado. Pela fundamentação acima se observa que as demais medidas cautelares se mostram insuficientes e inadequadas para reprimir e coibir a provável reiteração criminosa do indiciado, pelo que afasto a incidência do § 6º, do art. 282 e da parte final do inc. II, do art. 310, ambos do CPP.  .. <br>Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no risco de reiteração delitiva, haja vista que o recorrente é reincidente e praticou o delito durante o cumprimento de pena, bem como na gravidade concreta da conduta imputada - transporte de motocicleta com sinais identificadores do chassi adulterados e registro de furto/roubo - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, " c onforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, " e sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Por fim, vale destacar que " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA