DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Suzete Cristina Yasaki Yamashiro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA Nº 150 DO STF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 71/76).<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao primeiro recurso especial interposto pela parte ora agravante, determinando novo julgamento dos embargos de declaração opostos (fls. 243/247). Em novo acórdão, o recurso integrativo foi apreciado nos seguintes termos (fl. 264):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.388.000/PR (TEMA 877).<br>1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Resp 1.388.000/PR, processo sob o rito dos feitos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnece ssária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.".<br>2. Eventual demora na vinda de informações ou no cumprimento de obrigação de fazer, não interrompem o prazo de prescrição do cumprimento da obrigação de pagar os atrasados.<br>Embargos rejeitados.<br>Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 927, inciso III, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem não observou a modulação de efeitos fixada no Tema repetitivo 880 do STJ para a contagem do prazo prescricional em execuções dependentes do fornecimento de documentos por ente público.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 299/305).<br>O recurso não foi admitido (fls. 307/308), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente argumenta que houve ofensa à legislação federal (art. 927, inciso III, § 3º, do CPC) porque o presente caso se amoldaria à hipótese prevista na modulação de efeitos do Tema repetitivo 880 do STJ, segundo a qual, para decisões transitadas em julgado sob a égide do CPC/1973 e cuja execução dependia de documentos requeridos à parte executada, a prescrição deveria ser contada a partir de 30/6/2017. Isso porque, em suas palavras, teria ficado "incontroverso nos autos que no presente caso a Recorrente estava dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pela Executada, ora Recorrida, de documentos e fichas financeiras" (fl. 287).<br>Quanto ao ponto, no acórdão integrativo, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 266/268, destaques inovados):<br>Dessa forma, após também discutir "o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público", assim assentou o STJ (Tema 880):<br>"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". (destaquei)<br>Não se ignora, contudo, que houve modulação de efeitos dessa tese, nos seguintes termos:<br>"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."<br>Ocorre que, tal como expressamente consignado na aludida modulação, são alcançados os casos em que, conquanto transitados em julgado antes de 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC de 1973), "estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras".<br>Isto é, tempo presente, o que não corresponde ao caso dos autos, cuja situação não mais dependeria do fornecimento pelo executado, muito embora interpretação contrária a essa encontre relevantes vozes dissonantes e majoritárias neste eg. Corte e no próprio STJ.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a pretensão executória da parte ora recorrente não estava obstada pela pendência de entrega de documentos ou fichas financeiras pela parte executada. Por essa razão, a despeito de o título executivo ter transitado em julgado durante a vigência do CPC/1973, afastou a aplicação da modulação de efeitos da tese repetitiva fixada para o Tema 880/STJ.<br>Entendime nto diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra o Distrito Federal referente ao salário de servidores públicos da área de administração escolar.<br>II - Na sentença, julgou-se extinto o processo pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " (..) No caso dos autos, não restam dúvidas de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10.3.2000, quando teve início a contagem do prazo prescricional quinquenal, e que a presente ação executiva somente foi ajuizada em 28.6.2022. Assim, para verificar se houve, ou não, a prescrição, resta necessário averiguar se a presente execução dependia do fornecimento de documentos por parte do executado. (..) Ressalte-se que no mesmo julgamento o STJ afastou a aplicação da modulação de efeitos realizada no julgamento do REsp 1.336.026/PE - Tema 880, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao argumento de que: (..) Ademais, reconhecida a prescrição da pretensão executória, mostra-se desnecessária análise do pedido sucessivo de "autoexclusão" da execução coletiva, para fins de evitar pagamento em duplicidade."<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.456.887/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2024, DJe de 24/4/2024 - sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA