DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LENON BORGES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 698).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 691 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333, caput, do Código Penal.<br>O impetrante afirma que houve nulidade absoluta na audiência, pois o juiz conduziu a inquirição das testemunhas em afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a deflagração da persecução penal e a abordagem decorreram apenas de denúncia anônima, sem diligências prévias, o que macula a licitude da prova.<br>Assevera que não há supressão de instância, porque as duas teses foram apreciadas e rejeitadas na revisão criminal.<br>Alega que a análise requerida demanda somente revaloração jurídica de elementos objetivos, dispensando revolvimento fático-probatório.<br>Pondera que existem contradições entre os relatos policiais quanto às características dos supostos envolvidos apontadas na notícia anônima.<br>Relata que testemunhas presenciais informaram que o paciente não portava drogas no momento da abordagem, reforçando a versão defensiva.<br>Informa que há mandado de prisão pendente, o que evidencia risco concreto à liberdade do paciente.<br>Defende a dispensa de informações, pois a íntegra da ação penal e da revisão criminal instruem a impetração, requerendo posterior parecer do Ministério Público Federal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de contramandado de prisão. No mérito, a cassação do acórdão impugnado para anular o processo desde a audiência de instrução e julgamento, com observância do art. 212 do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a absolvição por ilicitude das provas.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme será analisado a seguir.<br>A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 707-716, grifei):<br>O peticionário foi denunciado por tráfico de entorpecentes e corrupção ativa, em concurso material de infrações. Isso porque, por volta dos 56 minutos do dia 12 de janeiro de 2019, na Rua Sete, altura do nº 16, Vila Margarida, na cidade de São Vicente, LENON trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, para venda e entrega a terceiros, 32 porções de maconha, 34 porções de crack, 55 porções de cocaína e 8 tubos plásticos de lança-perfume, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br> .. <br>No mais, segundo se verifica do conjunto probatório, os policiais militares Renato Rodrigues e Eduardo de Fontes Santos foram ao local dos fatos, conhecido ponto de venda de drogas, por volta da 1 hora do dia 12 de janeiro de 2019, averiguar denúncia anônima que dava conta da realização do comércio espúrio naquela localidade, onde funcionava um bar, tendo o denunciante informado que as drogas ficavam escondidas em uma lixeira em frente ao bar e fornecido características de alguns dos indivíduos envolvidos na traficância (página 64).<br>Desta feita, ali chegando, os policiais encontraram LENON, a quem não conheciam, e outro indivíduo, sendo eles abordados. Em revista pessoal, com o peticionário foi encontrada uma sacola contendo 13 porções de maconha, 11 de crack e 22 de cocaína, além da quantia de R$ 34,00 em dinheiro. Na lixeira mencionada na denúncia, foram localizadas mais duas sacolas, as quais continham 19 porções de maconha, 23 de crack e 33 de cocaína, além de 8 frascos de lança-perfume. Ainda de acordo com a prova, LENON ofereceu uma arma de fogo aos policiais para que não o prendessem (páginas 62/63 e 276/291).<br> .. <br>A defesa questiona, ainda, a licitude da diligência policial, ao argumento de que houve abordagem sem fundadas suspeitas que a justificassem. Nada mais equivocado.<br>Não há dúvida de que LENON foi abordado por volta da 1 hora da madrugada, quando estava parado nas proximidades de um bar, local conhecido como ponto de venda de drogas, havendo denúncia anônima de que ali ocorria o comércio espúrio "diariamente, com maior movimentação" a partir das 17 horas (página 64). Tais circunstâncias formaram um conjunto de fatores que motivaram a abordagem. A percepção demonstrada pelos policiais, portanto, nada tem de ilegítima. Decorre da experiência diária de quem lida com criminosos e não pode ser desprezada.<br>A investigação prévia, embora desejável, porque apta a coletar provas de maneira mais abrangente e sem que haja alegação de violação de garantias fundamentais, nem sempre é possível. É um dado da realidade. E disso decorre a impossibilidade de se considerar a investigação prévia como requisito essencial para a validade da prova, sob pena de se esvaziar por completo o trabalho da polícia ostensiva. Obviamente que, com tal afirmação, não se está a autorizar a ação policial sem qualquer limite. Não é disso que se trata. Mas é preciso analisar, no caso concreto, a forma como foram obtidas as provas e avaliá-las em conjunto com os demais elementos colhidos, sempre na busca da verdade real.<br>E, no caso, a suspeita dos policiais se mostrou correta, anotando-se que não houve qualquer menção pelo peticionário de violência gratuita por parte dos agentes públicos durante as diligências.<br>Esses elementos probatórios, portanto, amparam a decisão condenatória, que, assim, não é arbitrária e está fundada sim em elementos de convicção colhidos na investigação e na instrução. Em outras palavras, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito.<br>Nota-se que o caso concreto não se configura como abordagem pessoal baseada em informações genéricas ou desprovidas de qualquer referibilidade, tampouco se trata de revista exploratória ou de verdadeira fishing expedition. Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impugnado, a atuação policial decorreu de denúncia anônima com indicação do local e características dos indivíduos envolvidos, o local exato do comércio de drogas e a forma de ocultação dos entorpecentes, uma vez que as substâncias estavam escondidas em uma lixeira, em frente ao bar. Tal conjunto de informações objetivas conferiu fundadas razões suficientes para a abordagem, em estrita conformidade com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus com fundamento na inexistência de ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem. O agravante almeja o reconhecimento da inadmissibilidade das provas obtidas a partir da busca pessoal, com a absolvição do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se o agravo regimental preenche o requisito da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, quando baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncia anônima, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>5. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada.<br>6. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212.682 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.04.2022; STF, HC 230135 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.12.2023; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019.<br>(HC n. 251.589-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJe de 21/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 5011434- 11.2022.8.21.0052/RS, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Necessidade de dilação probatória para análise da pretensão recursal.<br>3. Aplicabilidade da Súmula 279 desta CORTE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>6. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando que o réu realizava o tráfico de drogas na região e utilizava o seu automóvel para a mercancia ilícita, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, além de armas de fogo e munições.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 21, 1º; Súmulas 279 do STF. Jurisprudência citada: RE 1.491.517 AgR-EDv, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024; RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.<br>(ARE n. 1.519.666-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 10/12/2024, grifei.)<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos. Nesse contexto, de fato, no caso em debate, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões - o paciente foi alvo de denúncia específica, na qual foi apontado com precisão o local em que estaria sendo realizada a prática do delito) a qual culminou na apreensão de armas de fogo (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. No que se refere a dosimetria, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n. 462.424/SP, Rel. da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018). Do mesmo modo, correto o incremento da sanção básica do crime de tráfico de drogas, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o quantum utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base, para duas circunstâncias judiciais negativas, não demonstra flagrante desproporcionalidade, tendo em vista que restou inferior, inclusive, ao quantum comumente aplicado por esta Corte (1/6 para cada circunstância).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 885.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA (DENÚNCIAS ESPECÍFICAS A RESPEITO DAS CARACTERÍSTICAS DO INDIVÍDUO TIDO COMO AUTOR DA CONDUTA, BEM COMO DOS DADOS DE SUA MOTOCICLETA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.<br>(RHC n. 210.503/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.<br>3. É de conhecimento que para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>4. No caso, consta dos autos que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, tendo sido destacado que a perícia realizada em seu aparelho celular revelou "várias fotografias de grandes quantidades de cocaína, em diversas etapas do preparo para venda, inclusive durante pesagem - em balanças de precisão - e fracionamento em porções menores, além de fotos de armas de fogo".<br>Para afastar a conclusão da instância ordinária, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena (5 anos de reclusão), a primariedade e a ausência de circunstância judicial desfavorável.<br>5. A tese defensiva concernente à restituição dos bens apreendidos não foi analisada por falta de prequestionamento. O referido fundamento não foi impugnado no presente recurso.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Igualmente, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas gera nulidade relativa, exigindo sua arguição no momento oportuno e a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no presente caso. Ressalte-se, ainda, que não ficou demonstrado nenhum prejuízo concreto ao réu. Nesse sentido , conforme registrado à fl. 707:<br>Saliente-se, inicialmente, que não há falar em nulidade processual na audiência de instrução. O vício decorreria do fato de ter o E. Magistrado inquirido imediatamente as testemunhas, sem deferir essa prerrogativa às partes, tendo em vista que sua atuação é complementar. A questão, contudo, encontra-se preclusa, porque o I. Defensor constituído, que estava presente na audiência (páginas 245/247), não se insurgiu no momento apropriado e não teceu qualquer consideração sobre o tema em suas alegações finais, tampouco nas razões do recurso de apelação interposto (páginas 377/387 e 435/446). Não se vislumbra, ademais, em que medida a pretensão da defesa poderia alterar o quadro posto nos autos, anotando-se que às partes foi deferida a possibilidade de formular perguntas às testemunhas. E de qualquer forma, a prova interessa diretamente ao Magistrado e é voltada a ele, que julgará a causa. Não há parcialidade alguma, senão absoluto compromisso com a busca da verdade real e colhimento de elementos para bem julgar. Não houve, ainda, qualquer prejuízo ao peticionário. E, como é sabido, só se reconhece nulidade se comprovado o prejuízo. Pas de nullité sans grief.<br>Em idêntica direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. TIPICIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A nulidade decorrente de inobservância do art. 212 do CPP (inversão da ordem da inquirição das testemunhas) deve ser suscitada na própria audiência de instrução, sob pena de preclusão. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou orientação de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e se sujeitam a preclusão temporal. O silêncio da parte, presente na audiência, quanto à inversão da ordem legal de inquirição, revela que houve sua anuência à prática do ato da forma pela qual realizado. Ao participar da audiência sem questionar o procedimento de inquirição, não pode a defesa arguir a nulidade posteriormente, já que concorreu para ela, na forma do art. 565 do CPP.<br>(AgRg no AREsp n. 2.791.130/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Sobre o tema: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA