DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO SANTOS DE BRITO FIGUEIREDO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 972 do STJ e o inadmitiu com base na Súmula n. 7 do STJ em relação a delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SERGIPE em apelação nos autos de ação revisional de contrato.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 355-357):<br>EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (FLS. 134-141) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALNTE PROCEDENTE OS PEDIDOS E DETERMINOU O REALINHAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, O AFASTAMENTO DOS ENCARGOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. -IN MANUTENÇÃO DO CONTRATO, COM BASE NO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - RELATIVIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO 1520/210429466: 1,19% A. M. (FL. 134) - JUROS QUE NÃO EXCEDE EM MAIS DE 20% A TAXA MÉDIA DE MERCADO: 1,73% A. M. - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NESTE PONTO - SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA - TAXA PREVISTA NO CONTRATO 520/210429475: (FL. 143) - JUROS3,0% A. M. QUE EXCEDE EM MAIS DE 20% A TAXA MÉDIA DE MERCADO: 1,47% A. M. - READEQUAÇÃO PARA FINS DE PERMITIR A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DO BC COM ACRÉSCIMO DE ATÉ 20%. RECURSO DA PARTE - APLICAÇÃO DOAUTORA CDUTILIZAÇÃO DA TABELE PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS, DESDE QUE CONTRATADA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA LIVREMENTE PACTUADA - INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE E VENDA CASADA - OPÇÃO FORNECIDA AO CONSUMIDOR PELA NÃO CONTRATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUS A - APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria afastado a proteção à liberdade de escolha na contratação do seguro prestamista, embora a contratação estivesse condicionada à operação principal;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se configurou venda casada na contratação de seguro prestamista, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.639.320/SP (Tema n. 972) e de acórdãos de outros tribunais, além de precedentes do próprio TJSE.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade dos contratos de seguro prestamista vinculados aos contratos n. 1520/210429475 e n. 1520/210429466, com restituição dos valores pagos, recálculo das prestações e condenação em custas e honorários; requer ainda a ratificação da gratuidade e a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>Contrarrazões às fls. 569-575.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário em que a parte autora pleiteou o realinhamento dos juros à taxa média de mercado, a declaração de nulidade do seguro prestamista por venda casada, a restituição de valores e o recálculo das prestações. O valor da causa foi fixado em R$ 34.659,47.<br>De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Ressalte-se que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 494-500, destaquei):<br>O recorrente pleiteia a declaração de invalidade do seguro prestamista à luz do precedente firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259 - Tema 972, considerando que não foi dado ao consumidor a escolha entre contratar ou não o mencionado seguro e nem sequer optar pela empresa seguradora.<br>A controvérsia restou dirimida com o julgamento de mérito do RESP. nº 1.639.259/SP (Tema nº 972: "Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários s o b r e : (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores", com decisão transitada em julgado em 20.02.2019, assim ementada<br> .. <br>Fazendo o devido cotejo entre a decisão paradigma e a proferida por este Tribunal, de forma perfunctória como deve ser a análise nesse momento processual, entendo que o Acórdão combatido está em plena conformidade com o entendimento firmado, uma vez que, ao compulsar os autos e vislumbrar suas particularidades, a venda casada não foi configurada no presente feito, em razão de ter havido adesão espontânea e voluntária.<br>Dessa forma, considerando que o Acórdão recorrido se harmoniza com os entendimentos fixados no STJ, resta inviável sua insurgência, conforme o art. 1.030, I, alínea "b", do CPC, ex vi:<br> .. <br>Ademais, a pretensão recursal acarreta reanálise dos autos para reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Assim, e forte em tudo o que foi exposto, INADMITO OS RECURSOS ESPECIAIS, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO.<br>Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial (fls. 515-543), buscando demonstrar a violação do art. 6 do CDC e o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, referem-se à mesma questão, isto é, a delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores, estando todos vinculados ao tema n. 972 do STJ.<br>Assim, o Tribunal a quo, entendendo que as teses, as ofensas aos dispositivos apontados como violados e a divergência suscitada no recurso especial estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas negar seguimento ao recurso especial.<br>Confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.)<br>Visto que, in casu, a parte agravante insiste em rediscutir a matéria referente à abusividade dos juros remuneratórios, apesar da negativa de seguimento com base na aplicação do Tema n. 972 do STJ, é inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.<br>A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br> ..  § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA