DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Duque Bacelar se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 41):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DISCUTIDA E DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão recursal gira em torno de suposto excesso de execução.<br>2. O agravante limitou-se a alegar questões já debatida nos autos, não contestando especificamente os valores da execução, buscando a rediscussão do mérito da questão já discutida e decidida no processo de conhecimento, estando acobertado pelo manto da coisa julgada, em face do trânsito em julgado da sentença.<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, ao argumento de que a manutenção do acórdão recorrido implicará pagamento em duplicidade de dívida já adimplida, acarretando enriquecimento ilícito da parte adversa. Sustenta também a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões conforme a certidão de fl. 81.<br>O recurso não foi admitido (fls. 82/85), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se na origem de "agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Duque Bacelar contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante" (fl. 45).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente apontou como violados os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, sustentando que o pagamento dos valores executados pela parte adversa ocasionaria enriquecimento ilícito, pois a obrigação de pagar adicional de insalubridade havia sido integralmente cumprida com a implantação do adicional a partir da vigência da Lei municipal 134/2018.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada. A demanda foi solucionada com fundamento na impossibilidade de revisar os fatos julgados definitivamente no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. A questão meritória arguida nem sequer foi apreciada.<br>Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (fl. 44, destaques inovados):<br>A pretensão recursal gira em torno de suposto excesso de execução.<br>As razões de decidir já esboçadas por este relator, quando do indeferimento o pedido de efeito suspensivo ao recurso, merecem ser mantidos, na presente análise meritória.<br>É que o agravante limitou-se a alegar questões já debatida nos autos, não contestando especificamente os valores da execução, buscando a rediscussão do mérito da questão já discutida e decidida no processo de conhecimento, estando acobertado pelo manto da coisa julgada, em face do trânsito em julgado da sentença, conforme dispositivo que segue transcrito:<br>"Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer o direito à percepção de adicional por trabalho em condições insalubres (grau médio), a ser pago pelo Município de Duque Bacelar-MA, calculado à razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor, retroativo até a data em que a Lei Municipal 134/2018 entrou em vigor, acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, consoante o disposto nos art. 85, § 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC."<br>Assim, reitero que a pretensão ora posta, na fase de cumprimento de sentença, significaria a obtenção de novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, o que não é admissível nesse momento processual.<br>Portanto, ausente os requisitos do artigo 995 do CPC, merecem ser mantidos os efeitos da decisão ora recorrida.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator M inistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA