DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAYSSA ALMEIRA PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial (fls. 174-176).<br>A recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", apontou ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial, não tendo sido admitido em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Expôs que não questiona as premissas fáticas do acórdão, mas, sim, a consequência jurídica. Argumentou que o fato de ter sido visualizada apoiada na janela de um carro não é motivo para que se realize busca pessoal. Alegou, também, que não se tratou de local conhecido pelo tráfico de drogas e que é inverossímil a versão de que, ao ser comunicada de que seria utilizado cão farejador, teria indicado o local em que guardava drogas.<br>Requer o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, com a consequente absolvição (fls. 178-184).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 206-209).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O recurso especial apontou contrariedade ao art. 244 do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial sobre a interpretação conferida ao mesmo dispositivo (fls. 162-167).<br>Na parte em que interessa para o julgamento do caso, o acórdão trouxe a seguinte fundamentação (fls. 157-158):<br>"Conforme visto pela prova colacionada, a acusada estava em região dominada pelo tráfico de drogas, apoiada na janela de um carro - em dinâmica característica do comércio de drogas - e, ao avistar a guarnição, demonstrou nervosismo, levantando suspeitas. Realizada sua abordagem, nada de ilícito foi apreendido.<br>Todavia, os militares apreenderam a quantia de R$ 104,00 (cento e quatro reais) em dinheiro trocado. Veja-se:<br> .. <br>Informada sobre a vinda do canil para a localização de entorpecentes, a apelante, por vontade própria, optou por indicar aos policiais onde havia homiziado os entorpecentes que estava comercializando.<br>Logo, sem delongas, legítima foi a abordagem policial operada, com vistas a reduzir o número de delitos ocorridos, e assim, salvaguardar a ordem pública, já que o local, como dito, é conflagrado pelo narcotráfico  Norte da Ilha.<br>De mais a mais, tanto foi legítima a abordagem, que culminou em sua prisão em flagrante em razão da posse de 15 (quinze) porções de maconha (34,9g) e 10 (dez) petecas de cocaína (2,8g)".<br>O Tribunal de origem, portanto, firmou as seguintes premissas para concluir pela legitimidade da abordagem: i) a agravante estava apoiada na janela de um veículo, em dinâmica característica de tráfico de drogas; ii) local conhecido pela prática de tráfico de drogas; iii) nervosismo ao avistar a viatura; iv) em revista pessoal, localizaram-se R$ 104,00 (cento e quatro) reais em notas trocadas; v) informada de que cão farejador seria usado para encontrar possíveis drogas no entorno, indicou à equipe policial onde ocultado entorpecente; e vi) apreensão de entorpecentes.<br>Observa-se, pois, que não foi apenas um elemento considerado e, sim, uma conjunção de fatores.<br>No recurso especial, porém, as razões discutem apenas se estar apoiada em um veículo é motivo para fundada suspeita, e ignora todos as demais variáveis levadas em consideração. Ainda, negam que fosse local conhecido pelo comércio de drogas, ao dizer que seria espaço em que jovens se reúnem para, quando muito, tomarem uma cerveja.<br>Já neste agravo, questiona, também, a espontaneidade da indicação do local em que ocultado o entorpecente, e alega pressão por parte da equipe policial.<br>Como se vê, para acolher o cenário pretendido pela agravante, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, a depender de incursão no conjunto fático probatório, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a nulidade da busca pessoal e manteve a condenação do agravante.<br>2. A defesa sustenta a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, alegando que a busca pessoal foi realizada com base em mera suposição ou preconceito, sem elementos concretos que justificassem a ação policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas no agravante, em local conhecido pelo tráfico de drogas, com base em elementos como atitude suspeita, nervosismo e declarações do próprio agravante, configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundada suspeita foi caracterizada por elementos objetivos concretos, como o fato de o agravante ser conhecido nos meios policiais por envolvimento com o tráfico de drogas e ser integrante da facção criminosa denominada "Comando Vermelho" , estar em local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, portar uma sacola, demonstrar nervosismo ao avistar a viatura e declarar "perdi, perdi" no momento da abordagem.<br>5. A abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, sendo justificadas pela situação de fundada suspeita, corroborada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundada suspeita para a realização de busca pessoal pode ser caracterizada por elementos objetivos concretos, como o local da abordagem, o comportamento do abordado e seu histórico de envolvimento com atividades ilícitas.<br>2. A abordagem policial e a busca pessoal realizadas com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não configuram ilicitude da prova obtida.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XLIII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.863.915/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA