DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 504/505):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO REPARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. In casu, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária representada pela demora excessiva e injustificada em providenciar a ligação da energia elétrica no imóvel do apelado. 3. Configurados os requisitos da responsabilidade civil e a demora injustificada na instalação da rede de energia elétrica impõe-se o dever de reparar o dano moral, no quantum arbitrado pelo juízo primevo, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 568/579).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 188, I, do Código Civil, ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 1º, 29, I, e 31, IV, da Lei 8.987/1995 e aos arts. 2º e 3º, I, da Lei 9.427/1996.<br>Afirma que incumbe à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a regulamentação da prestação do serviço de energia elétrica (fl. 593). Sustenta que não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular do direito (fl. 594), e que agiu de acordo com o que determina a autarquia.<br>Pontua que "a ausência de envio das informações solicitadas, suspendem os prazos estabelecidos para a concessionária concluir a energização do imóvel, o que corrobora com a alegação de ausência de qualquer ato ilícito" de sua parte (fl. 599), e que não deixou de atender as solicitações relativas ao imóvel do caso em tela, respondendo conforme os prazos estipulados pela Resolução 414/2010 da ANEEL.<br>Defende que "não pode se furtar de obedecer às normas da ANEEL, que não permitem que seja autorizada a ligação sem que sejam atendidos todos os requisitos técnicos e regulatórios, com a apresentação de todos os documentos e adequações necessárias" (fl. 599).<br>Assevera que agiu de forma regular, amparada por um direito reconhecido, não tendo incorrido em ato ilícito, na forma do art. 188, I, do Código Civil (fl. 599). Nesse contexto, sustenta que, ao se omitir sobre essa tese, o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 820/832).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que tinha havido falha na prestação do serviço público, não tendo a parte ora recorrente se desincumbido do seu ônus de demonstrar a ocorrência de fato extintivo ou modificativo do direito da parte recorrida.<br>Reconheceu que não tinha ficado comprovado que "o serviço de instalação solicitado se encontrava em região remota de difícil acesso ou edificação da rede elétrica" (fl. 509), e, nesse contexto, "o prazo legalmente estabelecido para a realização da instalação requerida foi extrapolado  ..  sem justificativa plausível" (fl. 510).<br>A Corte local decidiu que as provas carreadas aos autos demonstraram que a parte recorrida havia sofrido prejuízos em razão dos vários meses em que aguardara o fornecimento de energia elétrica, o que somente se deu após a concessão de liminar em juízo.<br>Concluiu que estava evidenciada a responsabilidade da parte ora recorrente quanto à demora injustificada para a ligação da energia elétrica no imóvel da parte recorrida, e que a conduta omissiva tinha acarretado danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão da falha na prestação do serviço.<br>Por fim, resolveu que o valor arbitrado a título indenizatório na sentença se mostrava razoável e proporcional, não havendo que ser reduzido.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>O art. 188, I, do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A parte recorrente alegou violação aos arts. 1º, 29, I, e 31, IV, da Lei 8.987/1995, assim como aos arts. 2º e 3º, I, da Lei 9.427/1996, uma vez que agira em cumprimento às determinações regulamentares da ANEEL, não incorrendo em ato ilícito, na forma do art. 188, I, do Código Civil.<br>Os dispositivos em questão possuem a seguinte redação:<br>Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.<br> .. <br>Art. 29. Incumbe ao poder concedente:<br>I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;<br> .. <br>Art. 31. Incumbe à concessionária:<br> .. <br>IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;<br>Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.<br>Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à ANEEL: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004) (Vide Decreto nº 6.802, de 2009).<br>I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre concessões de serviço público (poderes do concedente e deveres da concessionária) e sobre a competência da ANEEL, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA