DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MIKAILL ALESSANDRO GOUVEA FARIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 144):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO - DELEGADO DE POLÍCIA ADJUNTO - INDEVIDA - ATRIBUIÇÃO INERENTE À FUNÇÃO DE CONFIANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 179/184).<br>A parte recorrente alega ter havido violação do art. 1.022, caput , inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão no acórdão recorrido quanto a matérias que reputa essenciais ao desfecho da controvérsia.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 217/227.<br>O recurso não foi admitido (fls. 229/241), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se na origem de "recurso de apelação cível interposto por Mikaill Alessandro Gouveia Faria em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, nos autos da Ação de cobrança contra Estado de Mato Grosso do Sul, que julgou improcedente o pedido inicial" (fl. 145).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve inalterada a sentença (fls. 144/147).<br>A parte opôs embargos de declaração na origem apontando omissão no acórdão recorrido quanto aos seguintes tópicos (fl. 158):<br> ..  a) não ter o Embargante substituído na mesma unidade policial em que está lotado; b) não se tratar de mero exercício de confiança, mas sim de substituições de outros delegados, em unidades policiais diversas, na forma do inciso IV do art. 127 da LC n.º 114/2005, inclusive com reconhecimento da natureza de tais substituições pelas portarias designativas; e c) não haver qualquer vedação legal ao pagamento de tal gratificação para os Dele- gados de Polícia Adjuntos, sequer houve o devido enfrentamento por esse E. TJMS, data vênia, sendo patente a OMISSÃO que acomete o v. acórdão embargado.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decidiu o seguinte (fls. 182/183, destaques inovados):<br>No caso em tela, a parte embargante assevera que houve omissão quanto ao pedido de pagamento da gratificação descrito no inciso IV do art. 127 da LC nº 114/2005, uma vez que as substituições não ocorreram na mesma unidade policial de sua lotação, restando incontroverso o seu direito de perceber indenização pelos serviços prestados. Pois bem, o acórdão embargado decidiu a questão nos seguinte termos:<br>""No caso em tela, o apelante ajuizou a presente ação de cobrança, objetivando o recebimento de gratificação de substituição pela atuação cumulativa na DAM de Ponta Porá e na DP de Antônio João.<br>A Lei Complementar Estadual nº 114/2005 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul), dispõe em seu artigo em seus artigos 127, incisos III e IV, e 130:<br>Art. 127. Aos integrantes das carreiras da Polícia Civil poderão ser atribuídas verbas de natureza indenizatórias, em especial, para compensar: (..)<br>III - pelo exercício de atribuições, além das inerentes ao cargo ocupado, que envolvam responsabilidade de comando, gerência, chefia, coordenação, correição, supervisão e ou assessoramento em atividades de competência exclusiva da Polícia Civil;<br>IV - pela substituição que importe em responsabilidades descritas no inciso III, por designação do Secretário de Estado de Estado de Justiça e Segurança Pública, Diretor-Geral da Polícia Civil ou Coordenador- Geral de Perícias;<br>Art. 130. Serão indenizadas pelo exercício das atribuições descritas no inciso III do art. 127, conforme percentuais calculados sobre o valor do subsídio da respectiva classe, as posições hierárquicas, em sentido decrescente, de direção, chefia e assessoramento seguintes: (..)<br>V - Adjuntos de Delegacia Regionais, titulares de Delegacias de Polícia e Chefes de Unidades:<br>VI - Adjunto de Delegacias de Polícia e chefias de cartórios, equipes e seções.<br>Parágrafo único. Os valores das gratificações pelo exercício das funções de confiança descritas neste artigo corresponderão a percentuais, de até quarenta por cento, incidente sobre o subsídio do ocupante, a serem estabelecidos pelo Governador, considerada a posição hierárquica do órgão ou unidade.<br>Nesse sentido, verifica-se que no exercício de atribuições e substituições cumulativas deve incidir verba de natureza indenizatória, ou seja, o Delegado de Polícia Civil titular designado para atuar como substituto é assegurado o direito de perceber indenização pelos serviços prestados.<br>Por outro lado, nos termos do art. 146, I, do Decreto nº 12.218/2006, são incumbência precípua dos Delegados-Adjuntos a substituição e representação do Delegado Regional ou Titular, em suas faltas e impedimentos:<br>Art. 146. Aos Delegados-Adjuntos, além das atribuições gerais de Delegado de Polícia, incumbe:<br>I - Substituir e representar o Delegado Regional ou Titular em suas faltas e impedimentos<br>II - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.<br>Desta forma, não há que se falar em indenização adicional pela substituição realizada pelo apelante, uma vez que, enquanto Delegado Adjunto da Delegacia Regional de Polícia de Ponta Porã/MS, efetuou a substituição das Delegacias de Polícia incluídas na DRP de Ponta Por (1º DP, 2º DP, 3ª DP, DAM, DAIJ, DP Amambaí, DP Cel. Sapucaia, DP Tacuru, DP Sete Quedas, DP Antônio João, DP Paranhos e DP Aral Moreira), o que fez por força de atribuição inerente à função de confiança ocupada (Delegado Adjunto) e para a qual já recebe gratificação nos termos do art. 130, parágrafo único, da LC 114/2005.<br>Assim, o recorrente não faz jus ao recebimento de indenização pelas substituições que tenha realizado enquanto Delegado Adjunto.<br>A Lei Complementar nº 144/2005 demonstra claramente que a gratificação deve ser atribuída aos delegados titulares que estão atuando como substituto em outras delegacias, o que não é o caso dos autos, uma vez que, à época dos fatos, o embargante era delegado adjunto e para a qual já recebe gratificação nos termos do art. 130, parágrafo único, da Lei Complementar nº 114/2005.<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivado o acórdão embargado, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>Como se vê, a Corte a quo não se descuidou do fato de que a parte recorrente havia realizado substituições em unidades diversas daquela de sua lotação, todavia, constatou que todas faziam parte da Delegacia Regional de Polícia de Ponta Porã/MS - incluídas, portanto, no âmbito de suas obrigações regulares como Delegado Adjunto. Desse modo, não haveria trabalho extraordinário a ser indenizado.<br>Tampouco houve omissão sobre a suposta ausência de vedação à indenização ao Delegado Adjunto, porque o acórdão recorrido declarou que " a  Lei Complementar nº 144/2005 demonstra claramente que a gratificação deve ser atribuída aos delegados titulares que estão atuando como substituto em outras delegacias, o que não é o caso dos autos, uma vez que, à época dos fatos, o embargante era delegado adjunto e para a qual já recebe gratificação nos termos do art. 130, parágrafo único, da Lei Complementar nº 114/2005" (fl. 183).<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, n os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA