DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALESSANDRO DOS REIS BATISTA JUNIOR contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O recorrente busca a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n. 1500241-43.2024.8.26.0426, na qual responde pelos crimes previstos nos artigos 180, caput, 180, §§ 1º e 2º (por duas vezes) e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e a suficiência de medidas alternativas (fls. 357-390).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 411-412).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 428-432).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso deve ser conhecido, porém negado provimento.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente não se baseou em fundamentação genérica ou abstrata, mas em elementos concretos extraídos dos autos.<br>O magistrado de primeira instância considerou: (i) a prática reiterada de delitos patrimoniais em curto intervalo temporal; (ii) o envolvimento do recorrente em outro processo criminal pelos crimes de associação criminosa e incêndio (autos n. 1500460-56.2024.8.26.0426); (iii) a circunstância de que o recorrente encontrava-se foragido; e (iv) o comportamento voltado à prática delitiva, indicando que a segregação cautelar seria medida necessária não apenas para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a instrução criminal e evitar a fuga do distrito da culpa.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar o writ, confirmou a presença dos requisitos da prisão preventiva, destacando a particular periculosidade e ousadia do paciente, evidenciadas nas características do caso concreto.<br>Quanto aos pressupostos cautelares, a garantia da ordem pública encontra-se claramente configurada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando a conduta do agente evidencia periculosidade concreta, demonstrada pela reiteração delitiva e pelo modo de execução dos crimes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente, com recomendações ao Magistrado de Primeiro Grau (de reanálise da prisão e acompanhamento da questão da saúde mental do agente).<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos delitos, que extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos, a saber: ao ser abordado pela polícia, o agravante se fez passar por autoridade pública (perito criminal da polícia civil), apresentando identidade funcional falsa, além de ter, sob sua posse, diversos cartões bancários, distintivos policiais, carteiras funcionais, simulacro de pistola com silenciador, colete balístico e mais de duzentos chips.<br>As instâncias de origem registraram, ainda, que os dados da sua vida pregressa indicam reiteração na prática delitiva, pois o paciente está vinculado a ação penal em curso, pela suposta prática do crime de receptação, bem como possui passagem envolvendo a prática de violência doméstica (com medida protetiva imposta em seu desfavor).<br>3. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>4. Reiteração delitiva. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade".<br>(RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 204.512/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>No presente caso, não se trata de mera gravidade abstrata do delito, mas de elementos concretos que revelam a periculosidade do recorrente, evidenciados pela prática de diversos crimes patrimoniais, a adulteração de sinal identificador de veículo automotor com placas clonadas, além da receptação e exposição à venda de produtos de crimes, tudo indicando o seu envolvimento com atividade criminosa organizada.<br>Acrescente-se que o recorrente responde a outro processo criminal pelos crimes de associação criminosa e incêndio, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a continuidade de práticas delitivas.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a custódia cautelar.<br>Nesse sentido, precedente desta Quinta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese de que o agravante não cometeu o crime de tráfico de drogas consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>2. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela aprensão, no veículo que estava na posse do agravante, de um revóvel calibre .32, com 10 munições, sendo 6 intactas e 6 deflagradas, uma peteca de cocaína, a quantia de R$ 410,00 em espécie e dois celulares; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outras duas ação penais pelo crime de receptação.<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>5. Além disso, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>6. Ainda, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, tendo em vista que a prisão em flagrante ocorreu em 3/5/2024, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, oportunidade na qual se demonstrou a presença dos requisitos necessários para a sua decretação.<br>7. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, não ficou comprovado que o agravante é imprescindível e/ou o único responsável pelos cuidados das crianças e, por essa razão, não há como ser deferido o benefício.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautel ares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.451/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 20/09/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Destaco, ainda, que a gravidade concreta das condutas, a reiteração delitiva em curto espaço temporal e o envolvimento do recorrente em crimes que indicam atuação em atividade criminosa organizada, demonstram que a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas é claramente inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA