DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RODOLFO MARQUES DA SILVA VELOSO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento da Apelação Criminal n. 1500617-27.2022.8.26.0417.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 35, caput c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas majorada), à pena de 14 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.000 dias-multa (fl. 3331).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "Reduzir as penas de RODOLFO MARQUES DA SILVA VELOSO, que passam a ser de 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 1.388 dias-multa, no valor mínimo legal" (fl. 4359). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Apelação Associação para o tráfico de drogas Preliminares relativas à inépcia da denúncia e nulidade das interceptações telefônicas Vício atinente à peça acusatória que restou superado com o advento da sentença condenatória Jurisprudência pacífica Alegação de nulidade das interceptações que não merece acatamento Decisão judicial circunstanciada e prorrogações determinadas à luz da Lei nº 9.296/96 Onze pessoas foram condenadas porque, unidas por vínculo de permanência e estabilidade entre si, praticavam narcotraficância na região do município de Assis/SP, por meio de entrega das drogas por meio de "delivery" Grupo criminoso comandado por pessoa recolhida em penitenciária que, por meio de telefone celular, distribuía ordens aos demais comparsas, todos em liberdade Esposa do líder da associação que, estando em liberdade, dele recebia as orientações para o sucesso da empreitada delitiva - Contabilidade que era efetuada pela própria mãe do líder da associação Entrega das drogas efetuadas pelo tio desse agente Demais agentes que possuíam, cada qual, sua importância e função na estrutura criminosa A maior parte dos agentes com antecedentes e portadores de reincidência Defesas de cada qual dos agentes que buscam a absolvição alegando, basicamente, com a precariedade do acervo probatório, não apreensão dos entorpecentes e afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas Pedidos que não comportam acolhimento Pequena readequação das penas que se fizeram necessárias, notadamente quanto à quantidade dos dias-multa Matéria preliminar afastada Apelos parcialmente providos." (fls. 4287/4288).<br>Em sede de recurso especial (fls. 4438/4479), a defesa aponta, primeiramente, violação ao art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o TJSP deixou de reconhecer a ausência de justa causa para a instauração da ação penal de origem. Para tanto, sustenta que inexistiam elementos indiciários suficientes que indicassem a materialidade delitiva para o crime objeto da denúncia oferecida em desfavor do recorrente. Alega que a peça acusatória realiza descrição genérica e imprecisa do fato típico imputado, sem que fossem especificadas as atribuições de cada participante no suposto vínculo associativo ou desde quando esta tem praticado crimes, o que tornaria evidente a inépcia da denúncia.<br>Nesse sentido, sustenta também a violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porquanto a condenação do recorrente estaria embasada em provas incapazes de atestar a autoria delitiva e a tipicidade de sua conduta, haja vista a ausência de provas de existência de vínculo estável e permanente entre o recorrente e os demais envolvidos, com a finalidade de tráfico de drogas, na suposta associação criminosa. Relembra, ainda, que o recorrente é pessoa trabalhadora, o que não conduz ao contexto criminoso a que lhe está sendo imposto, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.<br>Aponta, ainda, a violação ao art. 59 do Código Penal - CP, tendo em vista que o TJSP teria mantido a exasperação da pena-base do recorrente. Para tanto, afirma deve ser afastada a valoração negativa da natureza e quantidade de droga movimentada pela associação, por se tratar de circunstância elementar do tipo penal do crime imputado. Ademais, alega que houve a consideração indevida da quantidade e da natureza da droga de forma separada, o que incorreria em penalização em duplicidade, além de que tampouco foram apreendidas quaisquer substâncias entorpecentes que pudessem atestar a validade de tais circunstâncias e justificar, de maneira concreta, a referida exasperação. Nesse ponto, sustenta também a violação ao art. 158 do CPP, considerando ser indispensável a realização de laudo pericial para que tais circunstâncias pudessem levar à exasperação da pena-base. Finalmente, argumenta também terem sido negativadas, sem a correspondente fundamentação idônea, os vetores das circunstâncias do crime, das consequências do delito e da culpabilidade do agente.<br>Por fim, aponta a violação ao art. 40 da Lei n. 11343/2006, aduzindo ser necessário o afastamento da causa de aumento da pena prevista no referido dispositivo legal, na medida em que o crime não teria ocorrido dentro de estabelecimento prisional nem em suas imediações, pois, para o reconhecimento da referida majorante, deve ser provada a finalidade do agente de alcançar as pessoas que frequentam o determinado local, o que não ocorreu nos autos de origem.<br>Requer a anulação da ação penal de origem, por inépcia da denúncia, ou a absolvição do recorrente, por atipicidade de sua conduta. Subsidiariamente, requer o redimensionamento de sua pena.<br>Contrarrazões (fls. 4561/4590).<br>Admitido o recurso no TJSP (fls. 4654/4657), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 4816/4823).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 41 do CPP, o TJSP não identificou ausência de justa causa para a instauração da ação penal originária, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):<br>"Ora, é iterativa a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a inépcia da peça acusatória, inclusive por falta de justa causa, é matéria que se reputa logicamente superada pelo advento da sentença penal condenatória  .. <br> .. <br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que a descrição fática contida na denúncia, porque clara e suficiente, não reduziu, dificultou e, muito menos, impossibilitou o amplo exercício do direito de defesa, não merecendo o acolhimento do vício propalado.<br>Cabe mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a falta de descrição pormenorizada dos fatos não conduz à inépcia da denúncia.<br> .. <br>"In casu", a peça acusatória contém o rol das testemunhas arroladas pelo órgão oficiante do Ministério Público, bem como a indicação da qualificação dos sentenciados, o local e as datas em que ocorreram os fatos criminosos, estando este descrito com todas as suas nuances.<br>Como sabido, a validade da denúncia não depende de que o órgão acusatório descreva cada gesto, cada movimento relativo à dinâmica da ação perpetrada pelos agentes, bastando a indicação da conduta-núcleo do tipo penal em tese violado e a imputação de sua prática a pessoas determinadas.<br>O entendimento contrário levaria não somente ao absurdo de impor-se ao Promotor de Justiça o dever de descrever inúmeras ações não relevantes para o conhecimento da causa, como a própria impossibilidade de responsabilização da quase totalidade dos criminosos, ante a não existência de meios probatórios suficientes para retratar com fidelidade absoluta os fatos pretéritos. Afinal, ainda que gravada uma ação em vídeo, a descrição que dela farão duas pessoas que tenham assistido à gravação será sempre diferente, como resultado da variada sensibilidade humana na captação de imagens e sons e na compreensão das experiências vividas." (fls. 4295/4298).<br>Pela leitura do trecho acima, o entendimento adotado pelo TJSP está amparado na jurisprudência pacífica desta Corte, pois esta se posiciona no sentido de que "a superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>Assim, com a prolação da sentença condenatória de fls. 3264/3335, parcialmente confirmada pelo acórdão de fls. 4286/4360, fica esvaída a análise do pedido de inépcia da denúncia, tendo em vista que o provimento da pretensão punitiva estatal evidencia a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, considerando que foi possível a tomada de decisão pelo magistrado, fundamentada no conjunto fático-probatório ao longo da instrução criminal no feito de origem, em que foram resguardados a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos foram suficientes para levar à prolação da condenação, o que torna sem sentido analisar questões processuais iniciais, atinentes apenas à higidez da peça inaugural.<br>A corroborar, precedentes desta Corte (grifos meus):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E VALOR INDICADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Recurso desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.172.975/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE DEMANDAS. CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. Inviável a formulação de pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia após a sentença condenatória, uma vez que já transcorrida a instrução, tratando-se de matéria preclusa.<br> .. <br>5.Ordem denegada.<br>(HC n. 901.697/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. INÉPCIA DA INICIAL. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão da inicial acusatória e fica prejudicado o exame da violação do art. 41 do CPP (ut, AgRg no REsp n. 1.594.660/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/6/2016).<br> .. <br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.919.063/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE PROVA, ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE OBJETIVADA IDADE DA VÍTIMA MANTIDA. INCREMENTO EM 2/3 NA TERCEIRA FASE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEMAIS CAUSAS DE AUMENTO DESCONSIDERADAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. " A  superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017)" (AgRg no HC n. 701.540/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Sobre a violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o TJSP manteve a condenação do recorrente pelo crime previsto no referido dispositivo legal, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):<br>"Em que pese a versão apresentada pelos acusados, os demais elementos acusatórios permitem firmar a convicção a respeito da culpabilidade de cada qual dos agentes.<br>Elisa Laurenti, Policial Civil, disse em juízo ter feito as transcrições dos depoimentos do corréu DANILO, e fez também buscas na casa de RAÍSSA. Quanto às transcrições, disse que foram técnicas. Transcrevia as falas de DANILO em primeira pessoa e as que diziam respeito ao tráfico de drogas. Disse que os trechos selecionados eram submetidos à avaliação do Delegado e investigador, que decidiam sobre a importância dos áudios. Muitas pessoas ligavam para DANILO para conseguir carro, mercadoria e dinheiro, dando a entender que ele era procurado para fazer buscas de entorpecentes. O seu perfil era diferente daqueles que vendem drogas nas ruas. Ele se comportava como "organizador" ou "gerenciador", pois as pessoas o procuravam para resolver problemas de falta de dinheiro e falta de veículo para "buscar o baguio" (drogas). Na casa da RAÍSSA foram encontrados "k4" (entorpecente) sobre uma estante e, em sua mochila, porções de maconha. DANILO se comunicava com RODOLFO e outros presos, e por isso passou a ter seu telefone interceptado pela Polícia.<br>Diego Ferreira Getco, também Policial Civil, disse que ele e sua equipe realizavam interceptações com alvos existentes no município de Assis. Em dado momento, passaram a interceptar as ligações do corréu RODOLFO, preso na Penitenciária de Irapuru, constatando que ele organizava o tráfico ilícito de drogas nas cidades de Paraguaçu Paulista e Maracaí, possuindo pessoas para levar entorpecentes para o interior de penitenciárias. RODOLFO contava com duas pessoas de confiança em Paraguaçu Paulista, tratando-se de RAÍSSA, sua amásia, e EDSON, seu tio. Ambos eram responsáveis pelo trabalho de manuseio de drogas conforme ordens de RODOLFO , mantendo contato com as pessoas dos municípios de João Ramalho e Maracaí. Entre essas pessoas, estava ANTÔNIO DE OLIVEIRA, vulgo Jamaica, que comprava drogas de Paraguaçu Paulista para revendê-las em João Ramalho. Os policiais foram até essa cidade, constatando que ANTÔNIO DE OLIVEIRA comprava drogas em Paraguaçu pelo valor de R$ 20 cada porção, para revendê- las em João Ramalho, cobrando R$ 50. Por meio de informações, soube que ele pretendia comprar drogas de RAÍSSA. Diante disso, organizou uma equipe para abordá-lo, sem sucesso. Soube depois que ele foi até o mototáxi do corréu EDSON. Houve conversa entre ANTONIO DE OLIVEIRA e MÁRCIO sobre um pacote de drogas, que deveria ser aberto por EDSON ou RAÍSSA. Havia ligações dele para RAÍSSA. Após adquirir as drogas, ele pegou a rodovia, sendo preso em flagrante por policiais militares, na posse de 32 porções de cocaína. MÁRCIO, vizinho de RAÍSSA, fazia a entrega das drogas para ANTÔNIO DE OLIVEIRA, caso ela não pudesse fazê-lo. Dada a suspeita de que havia drogas na casa de MARCIO, foi realizada busca domiciliar, nada de ilícito sendo localizado. MÁRCIO não foi alvo de qualquer flagrante. A partir das interceptações, constatou que esse réu foi usado para receber o último pacote de "K4" que SILVANA (absolvida) enviara a RAÍSSA, em devolução por não ter introduzido a droga na Penitenciária. No pacote havia o primeiro nome da mãe de RODOLFO e resto do nome era o de RAÍSSA. Por meio de mandado de busca e apreensão, foi possivel apreender meia folha de "k4" na casa dela. Não acompanhou as investigações referentes a DANILO, sabe apenas que ele foi alvo de investigação quando passou a ligar para RODOLFO, que estava interceptado. Foram realizados trabalhos de campo para descobrir onde ficava o depósito das drogas, vulgo "mocó", suspeitando que ficava em Roseta porque várias ligações interceptadas que envolviam o EDSON davam conta de que seria no distrito de Roseta, local restrito e afastado e com sinal ruim de celular. CLAUDENICE recebia dinheiro do tráfico, fazia a movimentação financeira, sendo que RAÍSSA era quem depositava na conta dela. MATHEUS e JULIANO, ambos de Maracaí, foram alertados por CLAUDENICE a tomarem cuidado pois policiais militares estavam investigando os fatos. RODOLFO dera ordem a EDSON e RAÍSSA para expandirem os negócios para outras cidades. Quando alguém era preso como aconteceu com ANTÔNIO DE OLIVEIRA , o réu RODOLFO orientava a jogar o telefone e o chip fora. RAÍSSA fazia contato com mulheres para levarem drogas para dentro da penitenciária; dentre elas, estava DAYANE, que fazia visitas nas penitenciárias e organizava documentos para entrar com drogas e ajeitar "outras mulas". RAFAEL é conhecido em Maracaí como vendedor de drogas adquiridas de RAÍSSA e EDSON. Em conversa dele com RODOLFO percebe-se que tal atividade redundava no ganho de muito dinheiro em Maracaí. MATHEUS, também conhecido em Maracaí pela prática do comércio ilícito de drogas, fazia contato direto com RODOLFO, EDSON e RAÍSSA, seus fornecedores. Em conversas dele com JULIANO (absolvido), foi possível constatar valores relacionados à aquisição de drogas em Maracaí. Cada um contribuiu com R$ 100,00 para vender em Maracaí e tirar R$ 500,00, sobrando R$ 150,00 para cada. Certa feita, MATHEUS fala para EDER (absolvido) que já estava com drogas e que metade era dele, para não vender. CÁSSIO disse que ficou preso em certo momento em Irapuru com RODOLFO e, segundo informações, ele tinha habilidade com cálculo, inclusive era chamado de matemático e foi transferido para Tremembé, e pelo que se recorda, RODOLFO falou com ele, dizendo que em Tremembé seria bom para vender drogas por meio de RAÍSSA. Para tanto, EDSON e RAÍSSA dariam suporte a CASSIO, abrindo conta corrente, cedendo casa e roupas para ele em Paraguaçu. Em seguida, CASSIO e outro indivíduo engoliriam meio quilo de cocaína, tanto que foram adquiridos vários sacolés e bexigas para que engolissem as drogas e as levassem a Tremembé. Porém, o plano não deu certo porque CASSIO e o suposto comparsa não usufruíram de "saidinha". Certa vez, em conversa por telefone, RODOLFO disse a RAÍSSA que ele estava vendo Silvana dentro da penitenciária, mas que ela não havia levado "nada" (drogas e celulares). Não se lembra de ANDRÉ LUIZ, sabe apenas que DAYANE visitou alguém dentro da penitenciária e que em um dos diálogos havia algo sobre relacionamento amoroso.<br>Marcelo Maciel de Camargo, Policial Civil, disse em juízo que RODOLFO, do interior da Penitenciária de Irapuru, não só exercia a traficância em Paraguaçu Paulista e na região, como também dentro do presídio, local onde ele chegava a alugar o seu celular para outros presos. A investigação sobre a droga "K4" se originou da "operação delivery" de Assis, onde DANILO era investigado e era muito forte nessa modalidade, fazendo contato com o telefone de finais "1878", e conversando abertamente sobre drogas e traficância. Tais conversas passaram a ser interceptadas, descobrindo-se que a linha era usada de dentro da Penitenciária de Irapuru/SP, e que um dos usuários era RODOLFO, o qual passou a ser investigado, assim como as pessoas que trabalhavam para ele, RAISSA, que promovia a venda e realizava a contabilidade das drogas, e EDSON, que vendia drogas em Paraguaçu e ainda vendia para outras pessoas para revenderem em outras cidades. CLAUDENICE, cujas contas eram usadas para movimentação do dinheiro, em uma das conversas, orientou MATHEUS para não pegar drogas com RAÍSSA na casa dela nem com EDSON, no mototáxi. RAFAEL vendia drogas em Maracaí e buscava drogas com a "família", explicando que o termo "família" abrange RAÍSSA e EDSON. Já MATHEUS revendia as drogas compradas com a "família" em Maracaí. Em uma das buscas de drogas em Paraguaçu Paulista, em que MATHEUS e uma terceira pessoa adquiriram drogas com RAÍSSA, estavam acompanhando a vinda deles através das ER Bs, caso em que solicitaram apoio à Polícia Militar, redundando na abordagem na rodovia, sem localização de drogas. Na interceptação, houve conversa, em tom de deboche, entre MATHEUS com terceiras pessoas, a respeito de os policiais não terem localizado as drogas. Identificaram MÁRCIO, vizinho de RAÍSSA, que atuava auxiliando-a, levando drogas, buscando e fornecendo endereço para que recebesse correspondências. ANDRÉ disse que ele estava preso com RODOLFO e que tinha contato com DAYANE, com quem conversava sobre a possibilidade de ela ingressar no presídio com drogas e, para tanto, a colocaria no seu rol de visitantes. Pelas interceptações, cabia a DAYANE conseguir a documentação para fazer a visita, algo que ela não conseguiu, por isso não sabe afirmar se ela foi inserida no rol de visitantes de ANDRÉ. Já DAYANE trabalhava como "mula" da organização criminosa, para facilitar o ingresso de drogas nas cadeias. Identificaram também ANTÔNIO DE OLIVEIRA, preso em flagrante com drogas adquiridas com a "família" para revenda em João Ramalho. Sua prisão foi possível após ter sido interceptado e identificado que ele havia passado no mototáxi de EDSON. Identificaram também CÁSSIO, preso com RODOLFO em Irapuru. Nessa ocasião, foi possível constatar que ele era seu "funcionário", organizando vendas no município de Taubaté. RODOLFO combinou com CÁSSIO a introdução de drogas na Penitenciária de Taubaté, atividade que seria realizada com o auxílio de RAÍSSA e EDSON. Para tanto, CÁSSIO, ao usufruir de "saidinha", iria até Paraguaçu Paulista buscar drogas para revender em Tremembé, e para isso ele engoliria as drogas em bexigas. O projeto não foi realizado porque CASSIO não saiu no benefício. Em ligação interceptada entre Silvana e RAÍSSA, soube que a primeira recebeu R$ 500 para ingressar com meia folha de "K4", mas não conseguiu ingressar por ter sido "barrada" no scanner. Tal fato gerou revolta de RODOLFO, que exigiu as devoluções do dinheiro pago e da substância "K4". Silvana, via Correio, devolveu o dinheiro e a folha da droga a RAÍSSA, fato que redundou na prisão dessa última. A correspondência estava no endereço de MÁRCIO e havia mesclagem de nomes, incluindo o nome da sogra CLAUDENICE.<br>Leonardo Isaac Pegrini da Silva, também Policial Civil, disse que durante as investigações fez as transcrições das conversas de DANILO e de RAÍSSA, porém não se recorda de detalhes. Disse que DANILO conversava com várias pessoas e não apenas com RODOLFO, namorado de RAÍSSA e com esta. Confirma o teor do relatório que assinou. Afirma, com segurança, que havia conversas entre DANILO e RODOLFO, porém não se recorda o teor.<br> .. <br>"In casu", as provas acusatórias foram firmes e coerentes acerca do envolvimento dos acusados na prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas.<br>Conforme bem destacado pelos policiais civis Elisa, Diego, Marcelo e Leonardo, os agentes vale dizer, RODOLFO, RAÍSSA, EDSON, CLAUDENICE, ANDRÉ LUIZ, MÁRCIO, RAFAEL, ANTÔNIO, MATHEUS, DAYANE E DANILO arregimentaram-se em verdadeira societas sceleris para a prática da traficância ilícita nos municípios de Assis, Paraguaçu Paulista, Maracaí e João Ramalho.<br>Como narrado pelo Ministério Público, a investigação foi deflagrada a partir da apreensão de drogas e da análise do celular de Douglas Ceciliato Zupa que, no município de Assis, dedicava-se à venda de entorpecentes sob a modalidade "delivery". Dentre os seus contatos estava o corréu DANILO, pessoa que mantinha estreita relação com o corréu RODOLFO, líder da associação criminosa.<br>RODOLFO exercia o papel mais significativo, de liderança perante os demais corréus. Embora recolhido na Penitenciária de Irapuru, ele mantinha o domínio e o controle da traficância na cidade de Paraguaçu Paulista, por meio de pessoas de confiança a saber: RAÍSSA (esposa), CLAUDENICE (mãe) e EDSON (tio) , as quais recebiam suas ordens via telefone celular.<br>RAÍSSA, quem mantinha contato com mais frequência, era o braço direito dele (RODOLFO). Ela era responsável pela venda, entrega e recebimento de drogas, além de realizar a contabilidade da comercialização e de efetuar depósitos bancários produto dessa atividade. Tais depósitos eram endereçados para a conta bancária de CLAUDENICE. Ela também recebeu, via correio, a droga "K4", o que teria ensejado, na ocasião, sua prisão em flagrante (outra investigação).<br> .. <br>Em relação ao crime de associação para o tráfico, os elementos de convicção disponíveis nos autos são mais que suficientes para demonstrar que o elo anímico existente entre os acusados não correspondia a uma mera associação eventual isto é, "concurso de agentes", mas, ao contrário, caracterizava vínculo estável e duradouro voltado ao desempenho da atividade criminosa de comercialização de drogas.<br>Pode-se afirmar, mais, que o exame cuidadoso dessas e das demais provas coligidas nos autos conduz a conclusão de que o tráfico de drogas era exercido por eles como uma atividade constante e de vocação permanente: um meio de vida para o casal RODOLFO e RAÍSSA, bem como os demais agentes que foram objeto da condenação, vale dizer, EDSON, CLAUDENICE, ANDRÉ LUIZ, MÁRCIO, RAFAEL, ANTÔNIO, MATHEUS, DAYANE E DANILO. Ora, o que ensejou a prisão deles não se tratou de um fato isolado, caracterizador de uma venda eventual e imediata de uma partida de entorpecentes.<br>Enfim, diante desses elementos de convicção, é possível concluir, com tranquilidade, pela inviabilidade do pleito absolutório formulado a favor dos acusados em relação ao delito do artigo 35, da Lei nº 11.343/06.<br>E nem se diga, como pretende a Defesa dos acusados, que a não apreensão de drogas seria o bastante para afastar a prática delitiva imputada na denúncia (associação para o tráfico).<br>Ora, não há necessidade de apreensão de drogas quando o crime de que se trata é a associação para fins de comércio de entorpecentes. O objeto de análise recai sobre a estabilidade e permanência da união entre os agentes, para o sucesso da empreitada delitiva a que se propuseram atingir." (fls. 4315/4320, 4322/4323 e 4326/4327).<br>Extrai-se do trecho acima que o TJSP, com base nos elementos probatórios acostados aos autos de origem, concluiu pela comprovação da materialidade e autoria do recorrente no crime de associação para o tráfico de drogas pelo qual foi condenado, tendo sido evidenciado que ele exercia o papel de líder do vínculo associativo criminoso.<br>Pelas informações constantes do teor das interceptações telefônicas, corroboradas pela prova oral produzida em juízo pelos policiais civis responsáveis pelas providências investigativas iniciais, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente, atuando de dentro do estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido, mantinha o domínio e o controle da traficância na cidade de Paraguaçu Paulista, a partir da intermediação, via comunicação por telefone celular, por outras pessoas de sua confiança, como sua esposa, sua mãe e seu tio, os quais também constam como corréus do mesmo crime. Ademais, o conjunto probatório também foi capaz de descartar a tese defensiva de que se trataria de associação ocasional entre os corréus, tendo o acórdão recorrido consignado que foi demonstrada existência de vínculo estável, permanente e relativamente duradouro entre os associados visando à consecução do tráfico de drogas na região e a obtenção de um meio de vida entre o recorrente e os demais corréus.<br>Dessa forma, estando o édito condenatório razoavelmente fundamentado pelo TJSP com base nas provas reunidas nos feitos originários, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o entendimento de ser prescindível a apreensão de drogas junto do condenado para a materialização do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, a qual também entende que "a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência"  .. " (AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025). Nesse mesmo sentido, colaciono precedente deste Sodalício, em caso análogo (grifos me us):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DEPURADOR. ESQUECIMENTO. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros corréus, para a prática do crime de tráfico.<br>2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.<br> .. <br>7. Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>2. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de 4/8/2020.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para aquisição, armazenamento e distribuição do entorpecente.<br>5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Por fim, sobre a violação ao art. 59 do CP, ao art. 158 do CPP e ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, o TJSP assim dispôs sobre questões relativas à dosimetria da pena do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):<br>"Como bem ressaltado pelo D. Juízo, as provas reunidas nos autos, a partir das interceptações telefônicas, demonstraram que RODOLFO gerenciava o comércio de grande quantidade de entorpecentes, dentre os quais se via cocaína e a mais recente espécie de maconha, a "K4", substâncias dotadas de alto poder destrutivo e viciante. Dessa forma, à luz do art. 42, da Lei nº 11.343/06, justificável o aumento da pena-base.<br>Mas não é só. RODOLFO também revelou destacada culpabilidade. Como destacado na r. sentença, trata-se de indivíduo "(..) enfronhado com o crime há mais de uma década, revelando preocupante resistência à condução da vida pelas vias lícitas, além de cooptar vários outros para o crime, em diversas cidades". As consequências do crime igualmente foram nefastas. Ressalta o D. Julgador, nesse ponto, que a "(..) organização para o tráfico espalhada pelo Estado de São Paulo, capitaneada pelo Réu Rodolfo e contava com a logística na modalidade "delivery" para o abastecimento de localidades como esta comarca de Paraguaçu Paulista/SP, Maracaí/SP, João Ramalho/SP e Assis/SP, vulnerando sobremaneira estas comunidades". Possui ainda antecedentes criminais, conforme se verifica dos Processos nos. 0000013-63.2010.8.26.0417 e 0000953-28.2010.8.26.041743.<br>Desta forma, em razão das circunstâncias judiciais acima destacadas, o D. Magistrado de Primeiro Grau estabeleceu a pena-base em 06 anos e 04 meses de reclusão e 950 dias-multa.<br>De fato, a elevação da pena-base era mesmo necessária. Não se pode olvidar que RODOLFO revelou culpabilidade extremada porque, mesmo encarcerado (sob a vigilância do Estado), demonstrou-se audacioso, mantendo sob controle direto o comércio de entorpecentes na cidade de Assis e região, cujas pessoas a ele associadas cumpriam suas ordens sem titubear. Pequeno reparo, porém, deve ser feito no cálculo da pena-base, a fim de que seja adotada a fração de 1/4 para elevação da sanção penal, fixando-a em 06 anos e 03 meses de reclusão, e 625 dias-multa.<br> .. <br>Na terceira fase da dosimetria, andou bem o D. Magistrado Sentenciante ao fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Ao fazê-lo, ressaltou que:<br>"(..) se trata de fato incontestável o cometimento do crime ora em comento nas dependências de estabelecimento prisional, conforme já exposto o Réu comandava a complexa associação criminosa, composta por 11 (onze) integrantes, enquanto recolhido no estabelecimento prisional, colaborando para a nefasta manutenção de estruturas criminosas que interligam o interior de estabelecimentos prisionais ao seu exterior, frustrando as finalidades da pena aplicada àqueles que se encontram recolhidos nos referidos estabelecimentos e reforçando ciclo de violência grave e pernicioso (..)".<br>Efetivamente, a majorante acima destacada restou comprovada de forma incontroversa nos autos. RODOLFO não se abalou pelo fato de estar preso, sob as forças de segurança do Estado. De forma ousada e destemida, ele contornou esses entraves, e seguiu praticando o comércio de drogas, mesmo na penitenciária, tendo sob comando 11 pessoas fora do presídio. Justificável, pois, a elevação em 2/3 das penas, que passam a ser de 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 1.388 dias-multa." (fls. 4329/4331)<br>Vale transcrever também trecho da sentença condenatória dedicado à dosimetria da pena do recorrente (grifos meus):<br>"Réu Rodolfo Marques da Silva Veloso<br>Atendendo ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a quantidade de droga comercializada é elevada e pode ser extraída da intensa movimentação, corroborada pela própria interceptação telefônica, pelo que se justifica a elevação da pena base.<br>No que tange à diversidade/natureza de drogas, também se justifica a elevação da pena, haja vista que a associação criminosa manipulava cocaína e K4, o que aumenta a gama de substâncias ilícitas ofertadas, sendo esta uma das circunstâncias judiciais específicas da Lei de Drogas, a justificar o incremento da pena base. Ademais, tratam-se de substâncias altamente lesivas e viciantes, com alto poder destrutivo, diferenciando-se, assim, de outras substâncias que não têm especial potencial de adição ou especial lesividade.<br>A apuração da personalidade do Réu é substancialmente complexa, não havendo elementos nos autos que pudessem evidenciar distorção de caráter ou que o Réu apresente qualquer traço particular que torne mais grave a sua conduta, não podendo pesar em seu desfavor.<br>No que concerne às circunstâncias gerais do art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade da conduta, indica a necessidade de elevação da pena base, por se tratar de indivíduo enfronhado com o crime há mais de uma década, revelando preocupante resistência à condução da vida pelas vias lícitas, além de cooptar vários outros para o crime, em diversas cidades.<br>Por seu turno, as circunstâncias e consequências são altamente reprováveis, por se tratar de organização para o tráfico espalhada pelo Estado de São Paulo, capitaneada pelo Réu Rodolfo e contava com a logística na modalidade "delivery" para o abastecimento de localidades como esta comarca de Paraguaçu Paulista/SP, Maracaí/SP, João Ramalho/SP e Assis/SP, vulnerando sobremaneira estas comunidades.<br>O Réu ostenta antecedentes que o desabonem (autos n. 0000013-63.2010.8.26.0417 e 0000953-28.2010.8.26.0417 fls. 3509/3510), consubstanciados em condenações em que já ultrapassado o período depurador, portanto a pena base deve ser fixada além do mínimo legal. Possui, ainda, condenações outras já transitadas em julgado, que serão computadas em fase própria para não se incorrer em bis in idem.<br>Saliento a perpetuidade dos maus antecedentes, nos termos da Repercussão Geral nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" - STF, RE 593.818/SC (Repercussão Geral - Tema 150).<br>Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, assim como as suas circunstâncias e consequências, cujo prejuízo social já foi ponderado em sede própria.<br>Por outro lado, incabível a análise do comportamento da vítima, considerando a sua natureza difusa nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Desta forma, em razão de cinco dentre as dez circunstâncias judiciais pesarem contra o Réu, fixo a pena base em 06 anos e 04 meses de reclusão e, por simetria, pagamento de 950 dias-multa, observando o intervalo entre a pena mínima e máxima e atribuindo a cada uma das circunstâncias judiciais a fração correspondente a 1/10 deste intervalo, em razão do número de circunstâncias abstratamente previstas e aquelas identificadas no caso concreto, de forma a manter a proporcionalidade entre a pena mínima ao condenado em face de quem não pese qualquer circunstância desfavorável e a pena máxima àqueles em face de quem pesem todas as circunstâncias previstas de forma negativa.<br>Na segunda fase da dosimetria, incidem as agravantes da reincidência (art. 61, inciso I, do CP - autos nº 0005849-65.2012.8.26.0637 fl. 3511) e da liderança da associação criminosa (art. 62, inciso I, do CP), pelo que agravo a pena base em 1/6 cada (STF, AP 470/MG), fixando a pena intermediária em 08 anos, 07 meses e 13 dias de reclusão e ao pagamento de 1200 dias-multa.<br>Na terceira fase da dosimetria, verifico a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, vez que se trata de fato incontestável o cometimento do crime ora em comento nas dependências de estabelecimento prisional, conforme já exposto o Réu comandava a complexa associação criminosa, composta por 11 (onze) integrantes, enquanto recolhido no estabelecimento prisional, colaborando para a nefasta manutenção de estruturas criminosas que interligam o interior de estabelecimentos prisionais ao seu exterior, frustrando as finalidades da pena aplicada àqueles que se encontram recolhidos nos referidos estabelecimentos e reforçando ciclo de violência grave e pernicioso, razão pela qual aumento a pena em 2/3, ficando a reprimenda estabelecida em 14 anos, 04 meses e 11 dias de reclusão e, por simetria, pagamento de 2000 dias-multa. Não havendo outras causas a serem consideradas, torno tal reprimenda definitiva." (fls. 3305/3307).<br>Primeiramente, vale salientar que, da leitura do excerto do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso especificamente sobre a tese defensiva relativa à violação ao art. 158 do CPP, isto é, da suposta necessidade de confecção de laudo pericial das drogas eventualmente apreendidas para fins de exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Além disso, não foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, para fins de prequestionamento do referido dispositivo legal.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo inviável o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Prosseguindo, quanto à consideração da natureza e da quantidade de drogas para fins de exasperação da pena-base do recorrente, certo é que esta Corte possui o entendimento de que "no crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025). Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na consideração dos vetores "natureza e quantidade" das drogas envolvidas no desempenho das funções da associação criminosa voltada ao tráfico, podendo tais circunstâncias ser consideradas desfavoráveis quando amparadas em fundamentação concreta que a justifique.<br>No presente caso, extrai-se dos trechos acima que a associação criminosa voltava-se à mercantilização de alto volume de drogas de natureza extremamente deletéria à saúde pública, como a cocaína e a substância "K9", o que levou à negativação da referente circunstância, de maneira fundamentada.<br>Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não se extrai dos trechos acima que os vetores "quantidade e natureza da droga" tenham sido negativados de forma separada, já que é possível ler no trecho da sentença acima que foram desvalorizadas cinco circunstâncias judiciais, as quais incluíram também, expressamente, outras quatro: a culpabilidade do agente, as circunstâncias do delito, as consequências do crime e os maus antecedentes do réu.<br>Dessa forma, razão não assiste à defesa quanto ao pleito de decote do incremento exasperado em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes movimentados pelo recorrente no desempenho de suas funções na associação criminosa para o tráfico de drogas.<br>Quanto às demais circunstâncias julgadas desfavoráveis pelas instâncias de origem, verifica-se que também foram apresentadas as correspondentes fundamentações idôneas e concretas para tanto.<br>A culpabilidade do recorrente foi considerada especialmente reprovável, diante do envolvimento do recorrente com o crime há mais de uma década, tendo se disposto a continuar praticando delitos mesmo dentro de estabelecimento prisional e a tentar cooptar outras pessoas ao mesmo caminho, o que indicou um maior grau de resistência a conduzir seu meio de vida pelas vias ilícitas. Foi identificado, ainda, que o recorrente possui maus antecedentes, com indicação dos correspondentes números dos processos criminais desabonadores.<br>Por fim, as circunstâncias e as consequências do delito também se revelaram mais graves, pois restou demonstrado que o vínculo associativo voltava-se ao tráfico de drogas em diversas cidades do Estado de São Paulo, com esquema logístico de alto nível, na modalidade delivery, com alcance de abastecimento de, pelo menos, cinco cidades.<br>Dessa forma, nota-se que a análise das referidas circunstâncias foi devidamente embasada em elementos não inerentes ao tipo penal do crime de associação para o tráfico de drogas e extrapola um padrão de conduta normalmente esperado pelo agente ou enquanto resultado do delito, tendo sido tais circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstradas com base nas provas reunidas nos autos de origem.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a qual se sustenta no sentido de estar dentro do campo da discricionariedade dos magistrados a desvalorização das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fins de exasperação da pena-base, desde que acompanhada de fundamentação concreta que se ampare em dados objetivos que não se confundam com as elementares ao tipo penal imputado. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos meus):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.101/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br> .. <br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Por fim, no que se refere ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena, tampouco faz jus o recorrente, já que o conjunto probatório construído nos autos de origem foi capaz de demonstrar que a associação criminosa de que o recorrente fazia parte contou com a participação ativa de integrantes reclusos em estabelecimentos prisionais, tendo sido evidenciado que o recorrente exercia a liderança do gerenciamento do vínculo criminoso via comandos por telefone celular de dentro do presídio em que estava recolhido.<br>Dessa forma, tendo sido demonstrado que a infração foi cometida nas dependências de estabelecimentos prisionais, conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda a incursão desta Corte aos fatos e provas constantes dos autos de origem, só podendo realizar eventuais redimensionamentos nas reprimendas dos recorrentes em casos de manifesta ilegalidade - o que não ocorreu na terceira fase da dosimetria da pena do recorrente.<br>A corroborar, precedentes deste Sodalício (grifos meus):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br> .. <br>2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.926.257/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM FAVOR DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não ocorre no caso concreto.<br> .. <br>7. A modificação do julgado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.595.604/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA