DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO SANTANA FERREIRA e NEIBSON RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 105-110).<br>Os agravantes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão em flagrante inicial foi relaxada pelo juízo de primeiro grau por ausência de justa causa, dada a ilegalidade da busca pessoal.<br>Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, reformando a decisão para homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva dos réus, ora agravantes (fls. 50-52).<br>A defesa interpôs embargos infringentes, os quais foram desprovidos, prevalecendo a decisão que manteve a prisão preventiva (fls. 81-83).<br>Ato contínuo, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e arts. 240, §§ 1 e 2, e 244 do Código de Processo Penal (fls. 85-97).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, em desobediência aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que resulta na ilicitude das provas obtidas e na impossibilidade de subsidiar a homologação do flagrante e a prisão preventiva, sendo matéria de direito que dispensa revolvimento probatório, com revaloração jurídica de fatos incontroversos. Aduz que não se aplica a orientação impeditiva indicada na origem, pois o entendimento do STJ é convergente com a tese defensiva de que não satisfazem a exigência legal, por si só, meras informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Assim, requer o provimento do agravo, a conversão em recurso especial e o restabelecimento da decisão que relaxou o flagrante, com a alternativa de concessão de habeas corpus de ofício caso reconhecida a ilegalidade patente da prova (fls. 112-118).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Tocantins pugna pelo conhecimento do agravo ou pelo seu desprovimento (fls. 119-123).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 144-146).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência desta Corte exige que o agravante impugne de forma específica e minuciosa todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>Os agravantes argumentam que a discussão é puramente jurídica, não demandando reexame de provas, mas sim a revaloração das circunstâncias fáticas já delimitadas no acórdão (policiais conhecerem os réus do tráfico e a atitude suspeita ao descerem do táxi), para verificar se preenchem o requisito de fundada suspeita do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Os agravantes também citam precedentes recentes para sustentar que a jurisprudência desta Corte não está pacificada no sentido da decisão recorrida, mas sim no sentido de exigir elementos objetivos e concretos para a fundada suspeita, o que, na perspectiva da defesa, faltou no caso.<br>Portanto, os agravantes atacaram os dois pilares da decisão de inadmissibilidade, com argumentos que buscam demonstrar o caráter eminentemente jurídico da controvérsia e a dissonância do acórdão com a orientação atual deste Tribunal Superior. Dessa forma, o agravo deve ser conhecido e, assim, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial versa sobre a legalidade da busca pessoal, vez que a defesa sustenta estar ausente a fundada suspeita da abordagem.<br>Observo que o Tribunal de Justiça destacou que, no caso, "comprovou-se que Policiais Militares, em patrulhamento ostensivo de rotina, avistaram os recorridos, já conhecidos de outras ocorrências policiais, descendo de um táxi no meio da rodovia TO-040, em atitude suspeita, momento em que realizaram a abordagem, logrando êxito em encontrar uma sacola com 09 (nove) porções de maconha (261g - LAU/1/evento 04 dos autos de inquérito policial originários)" (fl. 44).<br>E, a partir da aludida análise, concluíram pela legalidade da abordagem, uma vez que a atuação dos policiais não se pautou em mera intuição, mas em elementos objetivos, tais como o histórico criminal e o comportamento do recorrente prévio à abordagem.<br>Nesse sentido, para acolher a tese defensiva de que os fatos narrados não configurariam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, seria imprescindível proceder à reavaliação do acervo fático-probatório, bem como do valor atribuído a cada elemento pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Ademais, conquanto a defesa sustente que a decisão impugnada não se harmoniza com a orientação jurisprudencial desta Corte, visando afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, cumpre destacar precedentes deste Tribunal que reconhecem a legalidade da medida de busca e apreensão em hipóteses semelhantes à presente.<br>Confira-se:<br>"1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem decorreu do fato da polícia já ter informações de que o acusado havia recebido um carregamento de drogas, razão pela qual se dirigiram ao local e, lá, avistaram um usuário adquirindo drogas, bem como o réu correndo e jogando uma sacola em cima do telhado ao notar a presença da polícia. Toda esta situação foi, inclusive, confirmada por ELISVAN em seu interrogatório<br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). (AREsp n. 2.990.618/MA, relator Ministro Rey naldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025)<br>"3. O conceito de "fundadas suspeitas" ou "justa causa" exige mais do que uma mera rotina ou praxe policial. No caso em tela, a denúncia anônima especificada, aliada ao histórico criminal do réu e às circunstâncias relatadas pelos agentes, como o local de prática do delito e o envolvimento de Juliano com tráfico de drogas, legitima a diligência, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP." (HC n. 862.745/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA