DECISÃO<br>A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou habeas corpus em favor de TIAGO MARCOS DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em 16/9/2025, negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal de Volta Redonda.<br>O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, com a decretação de prisão preventiva (fls. 30-34).<br>Os fatos ocorreram em 19/3/2017. A vítima relatou que foi abordada por dois indivíduos, sendo um deles armado, que subtraíram seus pertences mediante grave ameaça. Na fase policial, em 24/3/2017, foi realizado reconhecimento fotográfico seguido de apresentação pessoal do suspeito à vítima, sem o alinhamento de pessoas com características semelhantes (fls. 31).<br>Durante a instrução processual, em audiência realizada em 13/11/2024, procedeu-se ao reconhecimento pessoal em Juízo, com o alinhamento de cinco pessoas de características físicas e vestimentas semelhantes, sendo o paciente identificado como número 3, com gravação audiovisual do ato (fls. 161).<br>A sentença consignou a existência de prova judicial suficiente ao afastar a alegada nulidade do reconhecimento policial, e destacou o depoimento detalhado da vítima que descreveu características físicas específicas do agente (olhos, rosto triangular, altura) e a narrativa pormenorizada da dinâmica delitiva (fls. 31-32).<br>O Tribunal de origem manteve a condenação, ao asseverar a suficiência do conjunto probatório colhido sob contraditório e a inexistência de nulidade automática por eventual desatendimento ao art. 226 do Código de Processo Penal na fase inquisitorial, quando superado por prova judicial válida (fls. 16-23).<br>Na presente impetração, sustenta-se nulidade do reconhecimento realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado por fotografia e show-up, sem perfilhamento e sem descrição prévia do suspeito. Invoca-se o Tema 1258 do STJ (REsp n. 1.953.602/SP), a Resolução CNJ n. 484/2022 e precedentes desta Corte Superior sobre o caráter irrepetível da prova de reconhecimento e o risco de contaminação da memória. Requer-se a absolvição do paciente por ausência de provas válidas produzidas em juízo (fls. 2-11).<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeira instância (fls. 152-155 e 160-162).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio e, se conhecido, pela denegação da ordem, ausente flagrante ilegalidade (fls. 165-171).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial, via processual adequada para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça Estadual em sede de apelação criminal. A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível, ressalvadas situações excepcionais em que se configure flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Confiram-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025."<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 14/8/2025.)<br>Pelas razões expostas, não conheço do habeas corpus.<br>Passo, contudo, à análise de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>A controvérsia central reside na validade do reconhecimento pessoal à luz das teses fixadas pela Terceira Seção no julgamento do Tema 1258 (REsp n. 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2025, DJe 30/6/2025). As teses estabelecidas no referido precedente vinculante determinam que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, com exigência do alinhamento de pessoas semelhantes, sob pena de nulidade da prova.<br>Consta-se, ainda, o caráter irrepetível do reconhecimento pessoal e o risco de contaminação da memória quando realizado de forma viciada. Todavia, na quarta tese fixada no Tema n. 1258, estabeleceu-se que o magistrado poderá se convencer por outras evidências que, de maneira independente e sem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado, permitam a identificação do autor do delito.<br>No caso concreto, conforme noticiado pelo Juízo de origem, "procedeu-se ao reconhecimento pessoal com a formação de linha com o paciente identificado como número 3, ao lado de outras 4 pessoas, com características físicas e vestimenta semelhantes, com gravação em áudio e vídeo" (fls. 161).<br>A sentença consignou que a vítima apresentou em Juízo descrição detalhada das características físicas do agente, com referência específica aos olhos, formato do rosto e altura, além de relato pormenorizado da dinâmica do evento criminoso (fls. 31-32).<br>O acórdão impugnado, ao manter a condenação, destacou a suficiência do conjunto probatório colhido sob contraditório judicial, e asseverou a existência de provas independentes que corroboram a autoria delitiva (fls. 16-23).<br>A jurisprudência recente desta Quinta Turma tem aplicado a tese 4 do Tema n. 1258, e reconhece que a eventual nulidade do reconhecimento policial não tem o poder de desconstituir a condenação quando há outras provas válidas e independentes que confirmem a autoria.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial oftalmológica.<br>2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado, com base em depoimentos de testemunhas e outros elementos de prova, não exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera nulidade da condenação, e se o indeferimento de prova pericial oftalmológica configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para fundamentar a condenação, sendo irrelevante para o caso, conforme decisão do tribunal de origem.<br>5. A condenação está amparada em provas judicializadas e depoimentos de testemunhas, não havendo violação ao art. 155 do CPP.<br>6. O indeferimento da prova pericial oftalmológica foi devidamente fundamentado pelo magistrado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa, conforme art. 400, §1º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não gera nulidade se não utilizado para fundamentar a condenação. 2. O indeferimento de prova pericial oftalmológica não configura cerceamento de defesa se devidamente fundamentado e sem demonstração de prejuízo à defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 400, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211." (AgRg no AREsp n. 2.665.816/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 25/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.<br>6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83."<br>(AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 27/8/2025.)<br>Desse modo, tendo as instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, reconhecido a existência de provas judiciais independentes aptas a fundamentar o édito condenatório, destacadamente o depoimento da vítima prestado sob contraditório, com descrição de características físicas específicas do agente, e o reconhecimento pessoal realizado em Juízo com observância das formalidades legais, não há que se falar em insuficiência de provas.<br>Ademais, para aferir se tais provas são efetivamente independentes do reconhecimento policial viciado ou se houve contaminação da memória da vítima demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus, sob pena de violação à Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A alegação de contaminação da memória e de inexistência de provas independentes válidas encontra-se no campo das valorações fáticas realizadas pelas instâncias de origem, que concluíram pela suficiência probatória após análise detida dos elementos colhidos sob contraditório judicial.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade ou teratologia que autorizaria a excepcional intervenção desta Corte Superior pela via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA