DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEVERSON NEVES PESSOA, contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, nos autos do HC n. 5029577-12.2025.4.04.0000/PR, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/9/2025 pela suposta prática de contrabando, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 9/9/2025 pelo Juízo Federal de Garantias da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR (fls. 418). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão proferido em 8/10/2025, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada, e manteve a segregação cautelar (fls. 404-409).<br>A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e violação à presunção de inocência. Aponta que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, é aposentado, tem problemas de saúde e filhos menores dependentes. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com liberdade provisória ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls. 2-14).<br>Indeferi o pedido liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora (fls. 415-416).<br>Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 418-425), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 429-432).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus não deve ser conhecido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de não admitir a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, que, no caso, seria o recurso ordinário constitucional previsto no art. 105, inciso II, "a", da Constituição Federal. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou esse entendimento ao fixar que, havendo recurso próprio já em tramitação ou cabível contra a mesma decisão, o habeas corpus só será examinado se tiver objeto diverso e voltado diretamente à tutela da liberdade de locomoção, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, precedente da Quinta Turma:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025." (AgRg no HC n. 999.197/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 14/8/2025.)<br>Não obstante o não conhecimento do writ por inadequação da via eleita, cumpre verificar se há constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, em prestígio à garantia fundamental da liberdade de locomoção.<br>Ao analisar detidamente os elementos dos autos, não identifico ilegalidade patente na manutenção da prisão preventiva.<br>A decisão que converteu o flagrante em preventiva e o acórdão que a manteve apresentam fundamentação concreta e contemporânea, lastreada em elementos probatórios robustos. A materialidade delitiva restou demonstrada pela apreensão de aproximadamente 350 caixas de cigarros estrangeiros, além dos depoimentos policiais colhidos na ocasião (fls. 373-374). Os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante e das circunstâncias que a cercaram.<br>O periculum libertatis encontra-se devidamente justificado. A gravidade concreta da conduta  e não meramente abstrata  evidencia-se pela quantidade expressiva de cigarros contrabandeados, pelo uso de "batedor" em veículo Astra, pela tentativa de fuga em alta velocidade na contramão da via, com desobediência a ordem legal de parada, e pela adulteração de placas e sinal identificador do caminhão, elementos que revelam planejamento e estrutura organizada de caráter transnacional. Tais circunstâncias concretas autorizam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>O histórico criminal do paciente é extenso e preocupante. Consta que possui condenações anteriores por contrabando, receptação e uso de documento falso, além de indiciamentos por tráfico de drogas e organização criminosa (fls. 406). Essa reiteração delitiva demonstra que medidas menos gravosas já se mostraram ineficazes para dissuadi-lo da prática criminosa, e configuram fundado receio de que, em liberdade, volte a delinquir. A jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido que a habitualidade na prática delituosa constitui fundamento concreto para a prisão preventiva quando demonstrada por elementos objetivos dos autos.<br>A necessidade da custódia cautelar também se justifica pela garantia da aplicação da lei penal, ante o risco de evasão do distrito da culpa. O paciente reside em região de fronteira internacional, o que facilita sobremaneira a fuga para país limítrofe, especialmente porque tentou evadir-se já no momento da abordagem policial, o que demonstra inequívoca disposição de não se submeter à ação da Justiça (fls. 421). Essa circunstância fática, aliada ao caráter transnacional do delito investigado, autoriza a decretação da medida extrema com fundamento no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Os requisitos objetivos do art. 313 do Código de Processo Penal encontram-se igualmente preenchidos. O crime de contrabando previsto no art. 334-A do Código Penal é apenado com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, pena máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I), e o paciente é reincidente, circunstância que impede a concessão de liberdade provisória nos termos do art. 310, § 2º, do mesmo Diploma processual (inciso II). Essa vedação legal encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, caracterizada pela elevada quantidade de entorpecentes apreendida - 5,345 quilos de maconha -, bem como do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente, ostentando condenação definitiva pelo crime de contrabando.<br>3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>4. O agravante está em situação fática distinta do corréu - primário e sem antecedentes criminais -, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, trata-se de reincidente e, quando preso em flagrante, cumpria pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 695.613/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/11/2021.)<br>As condições pessoais alegadas  residência fixa, ocupação lícita, aposentadoria, problemas de saúde e existência de filhos menores  embora relevantes, não têm o condão de, por si sós, afastarem a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Como bem observado pelo acórdão impugnado, não há nos autos documentação médica robusta que comprove extrema debilitação por doença grave a justificar a excepcional concessão de prisão domiciliar (fls. 408). A jurisprudência é firme no sentido de que tal situação deve ser demonstrada de plano, mediante laudos e atestados médicos circunstanciados:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A apreensão de quantidade exorbitante de droga é fundamentação apta a embasar a prisão preventiva tendo em vista que demonstra a gravidade concreta da conduta. Precedente.<br>2. No caso, verifica-se que foram apreendidos 246,65 kg de maconha, quantidade que se revela excessiva e demonstra a adequação da custódia.<br>3. Quanto à almejada prisão domiciliar, destaca-se que "a situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional" (HC n. 597978/PA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020).<br>4. No caso, a defesa não comprovou a gravidade do estado de saúde do agravante tampouco a incapacidade do estabelecimento prisional em fornecer tratamento médico adequado, o que evidencia a inviabilidade de substituição da custódia.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 945.992/PR,Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes,DJEN de 2/12/2024.)<br>Quanto à alegação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes, observo que as circunstâncias concretas do caso afastam essa possibilidade. A quantidade elevada de cigarros apreendidos, o modus operandi sofisticado com uso de "batedor" e adulteração de veículos, a tentativa de fuga pondo em risco a vida de terceiros, o histórico criminal extenso e o risco de evasão pela proximidade com a fronteira demonstram que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam manifestamente insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Esta Corte Superior tem reconhecido que, em casos com gravidade concreta acentuada, as cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. No caso, a exordial acusatória faz a devida qualificação do denunciado, descreve de forma suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelo recorrente que, em tese, caracteriza os delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, individualizando a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.<br>3. Impende acrescer que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.<br>4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é apontado como integrante de suposto grupo de extermínio, sendo responsável por auxiliar os demais membros após a empreitada criminosa, inclusive com a fuga de um deles para o Estado de São Paulo, circunstâncias que revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública. Além disso, o agravante está foragido, recomendando-se a manutenção da custódia para aplicação da lei penal.<br>6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 191.286/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 8/4/2025.)<br>Por fim, registro que a fundamentação da prisão preventiva atende ao requisito de contemporaneidade previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Os elementos que justificam a custódia cautelar  gravidade concreta demonstrada pelas circunstâncias do flagrante, histórico criminal, risco de evasão e reiteração delitiva  permanecem atuais e não foram elididos por fatos supervenientes. A decisão que converteu o flagrante em preventiva foi proferida em 9/9/2025 e o acórdão que a manteve, em 8/10/2025, datas recentes que demonstram a análise periódica da necessidade da medida extrema.<br>Em síntese, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, preenche os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, atende ao critério de contemporaneidade e revela-se adequada, necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal flagrante que autorize a excepcional concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA