DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HIAGO FELIPE DA SILVA FRANCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 159, § 1º, c/c artigo 29, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (extorsão mediante sequestro qualificado, em concurso de pessoas e concurso formal).<br>A defesa sustenta, em síntese, ausência de indícios suficientes de materialidade e participação efetiva do recorrente na prática delitiva, tendo apenas seu nome sido utilizado para a transferência do veículo; além de desproporcionalidade e inexistência de fundamentação idônea para a decretação de sua prisão preventiva, já que é tecnicamente primário e possui residência fixa (fls. 603-608).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1271-1279).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso deve ser conhecido, porém negado provimento.<br>Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, na estreita via do habeas corpus não se permite a produção ou o revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Logo, as alegações quanto à materialidade e autoria delitiva, quando controversas, não podem ser conhecidas nesta sede.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIOS FORMAIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NATUREZA INQUISITIVA E POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>10. Alegações relativas à negativa de autoria exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou análise de tese não conhecida nas instâncias ordinárias.<br>(AgRg no HC n. 1.008.549/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Desse modo, a alegação defensiva de que não haveria indícios de autoria ou participação do recorrente no crime em tela demandaria análise aprofundada do conjunto probatório, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Tais questões deverão ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>Ainda, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação concreta e embasada no modus operandi do delito de extorsão mediante sequestro, que restou demonstrado pelas declarações das vítimas, pelos comprovantes de transferências bancárias e pelas provas técnicas colhidas durante as investigações.<br>O recorrente teve seu nome indicado pelos sequestradores para recebimento do veículo das vítimas. Ademais, foi identificado que uma linha telefônica foi habilitada em seu nome dois dias após os fatos, o que reforça a vinculação aos eventos investigados.<br>O crime foi praticado mediante grave violência psicológica contra vítimas idosas, em concurso de agentes, com planejamento e execução organizada. Assim, o modus operandi evidencia alto grau de periculosidade dos envolvidos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao denegar a ordem originária, consignou com acerto que crimes dessa natureza envolvem ajuste prévio e organizado, denotando efetivo risco de reiteração delitiva.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>No presente caso, o delito foi cometido contra vítimas idosas, em plena vulnerabilidade, que foram abordadas a caminho do trabalho. Uma delas permaneceu em cárcere privado sob vigilância armada enquanto a outra era coagida a efetuar pagamentos. A frieza na execução e o planejamento demonstram elevada periculosidade.<br>Como bem destacado nas decisões recorridas, o crime de extorsão mediante sequestro, especialmente quando praticado em concurso de pessoas e contra idosos, revela gravidade concreta que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>A defesa invoca a primariedade técnica e a residência fixa do recorrente como fundamentos para a revogação da prisão. Contudo, tais circunstâncias, embora relevantes, não têm o condão de, isoladamente, afastar a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Conforme orientação jurisprudencial consolidada:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TORTURA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. TESE DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM HC. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos delitos de tortura, tráfico de drogas, associação ao tráfico e extorsão mediante sequestro.<br>2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi dos crimes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de pequena quantidade de droga e da alegada inocência do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes, evidenciado no modus operandi, que envolveu a tortura de um usuário, pelo não pagamento da droga adquirida, e a extorsão do seu pai, para quitação da dívida, mediante o envio de vídeos dela sendo espancada.<br>5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade dos delitos indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>6. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, quando comprovada sua imprescindibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes e periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025.<br>(AgRg no RHC n. 218.321/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>No caso, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva se sobrepõem às condições pessoais invocadas pela defesa.<br>Considerando as circunstâncias específicas do caso - crime grave praticado em concurso de agentes e mediante grave ameaça, com planejamento e organização -, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>Por fim, verifico que a  defesa questiona a validade dos elementos probatórios baseados em conversas de WhatsApp, alegando ausência de perícia e descontextualização.<br>Registro, contudo, que tais argumentos dizem respeito ao mérito da causa e à valoração probatória, matérias que deverão ser apreciadas pelo juízo natural durante a instrução processual. Nesta sede, verifico apenas que há lastro probatório mínimo suficiente para justificar o prosseguimento da persecução penal e a manutenção da custódia cautelar.<br>Ademais, a própria autoridade judicial de primeiro grau reconheceu a existência de diversos elementos de prova além das mensagens eletrônicas, incluindo perícia datiloscópica, localização de corréus próximos ao cativeiro e comprovantes de transferências bancárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA