DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DILSO SPERAFICO, ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO e LEVINO JOSÉ SPERAFICO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.<br>Os agravantes insurgem-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente conflito de competência, mantendo a competência da Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR para processar e julgar ação penal relativa a crimes tributários (fls. 1395-1404).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 78, II, "b", 81, caput, do Código de Processo Penal; 83, § 2º, Lei n. 9.430/96, e; 43 do Código de Processo Civil (fls. 1494-1513).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por duas razões: (i) fundamentação deficiente quanto à demonstração de violação aos dispositivos legais invocados (Súmula 284/STF); e (ii) ausência de prequestionamento das matérias suscitadas (Súmula 282/STF) (fls. 1547-1551).<br>Em suas razões de agravo, os recorrentes sustentam que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, argumentando que houve adequada fundamentação e que as questões foram devidamente prequestionadas no acórdão impugnado (fls. 1560-1573).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugna pelo desprovimento do agravo (fls. 1581-1583).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 1610-1636).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282 e 284, STF.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 284, STF, cabe à parte demonstrar a correlação jurídica entre a os fatos e a legislação tida por violada. Veja-se:<br>" ..  Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>No caso concreto, verifico que os agravantes, embora tenham citado diversos dispositivos legais (arts. 70, 71, 78, inciso II, "b", 81, caput, e 83 do Código de Processo Penal; art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/96; e art. 43 do Código de Processo Civil), não desenvolveram argumentação jurídica suficiente para vincular tais dispositivos à pretensão recursal de forma individualizada e específica.<br>A simples menção esparsa a artigos de lei, desacompanhada de fundamentação que demonstre inequivocamente a ofensa normativa, caracteriza deficiência nas razões recursais. A peça recursal apresenta-se mais como pedido de reexame da matéria fático-probatória do que como demonstração técnica de violação à legislação federal.<br>Ademais, ainda que ultrapassado o óbice aplicado, verifico que as teses apresentadas no recurso especial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ao menos não no enfoque pretendido pelos recorrentes.<br>O prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exige que a questão federal tenha sido efetivamente examinada pela Corte estadual, com emissão de juízo de valor sobre a controvérsia. Não basta a mera menção aos dispositivos legais; é necessário que o Tribunal a quo tenha enfrentado a matéria na fundamentação do acórdão.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido fundamentou-se em três pilares: (i) aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, com base no art. 43 do CPC; (ii) ausência de dependência probatória entre os processos, por decorrem de procedimentos administrativos fiscais diversos; e (iii) impossibilidade de reunião de processos em face da Súmula n. 235, S TJ (posteriormente corrigida por embargos de declaração, mas mantida a conclusão por outros fundamentos).<br>Os agravantes não opuseram embargos de declaração para provocar o Tribunal Estadual a se manifestar especificamente sobre as teses relacionadas à conexão probatória, à continuidade delitiva e à prevenção nos moldes sustentados no recurso especial. A ausência dessa provocação impede o conhecimento da matéria nesta instância extraordinária.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA