DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A, ESPÓLIO DE NELSON TORRES GALVÃO e NELSON BATISTA TORRES GALVÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 52, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS INCLUÍDOS POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELES. SÚMULA 518 DO STJ. PRECEDENTE. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não modifica a responsabilidade dos sócios incluídos no polo passivo da execução por força da desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda. Prosseguimento da execução em relação aos coobrigados. 2. Extinção em relação à recuperanda, devedora principal, que decorre da novação com o plano de recuperação judicial, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 3. São devidos honorários sucumbenciais quando a extinção da execução se der por fato superveniente imputado ao executado, no caso, o deferimento da recuperação judicial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 71-73, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, II, e 59 da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: a) distinção entre "sócio solidário" incluído por desconsideração da personalidade jurídica e "devedor solidário/coobrigado" originário (fiadores, avalistas e garantidores), afirmando que o primeiro deve ser alcançado pelos efeitos da novação do art. 59 da Lei 11.101/2005 e pela regra do art. 6º, II; b) inaplicabilidade da Súmula 581/STJ ao caso concreto, por não se tratar de coobrigado originário; c) divergência jurisprudencial, com invocação de entendimento do REsp 1.333.349/SP (Tema da Segunda Seção) para reforçar a distinção conceitual entre responsabilidade patrimonial do sócio e coobrigação originária (fls. 83-93, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 121-128, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 135-137, e-STJ; 148-151, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 156-159, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.  ..  5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ.  ..  4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)<br>2. No que se refere à alegada sujeição do débito objeto da controvérsia à recuperação judicial, importante asseverar o entendimento sumulado do STJ, no verbete n. 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>Desse modo, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, exatamente a hipótese vertente, na qual o recorrente consta como garantidor hipotecário do débito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes. 2. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.547/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA DA VASP. EXECUÇÃO INICIADA BEM ANTES DO DECRETO FALIMENTAR OU MEDIDA CAUTELAR CONTRA SÓCIOS PESSOAS NATURAIS E PESSOA JURÍDICA. PRACEAMENTO DE IMÓVEIS QUE NUNCA PERTENCERAM À FALIDA VASP. LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. POSTERGAÇÃO EM RAZÃO DE CONCURSO DE CREDORES E INÚMEROS RECURSOS. (1) INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL OU DA PARS CONDITIO CREDITORUM. (2) EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. NOVAÇÃO SUI GERERIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE, EM REGRA, A POSSIBILIDADE DE O CREDOR EXERCER SEUS DIREITOS DE CRÉDITO CONTRA OS TERCEIROS GARANTIDORES. PRECEDENTES. (3) LEVANTAMENTO DE QUINHÃO DO CREDOR TRABALHISTA. DECISÃO ANTERIOR ASSEGURANDO. FUNDAMENTO NÃO CRITICADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. ART. 505 DO NCPC. (4) CORTE ESTADUAL QUE ENTENDE PRESERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA DETERMINADA NO CC N.º 170.331-SP. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO CRITICADOS NO RECURSO SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A execução contra o coobrigado pelo crédito submetido a recuperação judicial é autônoma e não é suspensa, em regra, mesmo diante da novação havida com a aprovação do plano, nos termos do art. . 49, § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/05, matéria esta enfrentada pelo acórdão estadual e decisão agravada. 2. O processo em geral funciona pela superação de fases norteada pelo fenômeno preclusivo, daí, tendo sido reconhecido em anteriores decisões incidentais a inexistência de qualquer vício processual capaz de eivar de nulidade o levantamento do produto da arrematação, não há se falar em violação do art. 223 do NCPC. 3. A desconsideração da personalidade jurídica não é instituto que envolva anulação do véu corporativo perante a praça comercial em que funcione a empresa, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito em caso concreto. 4. A interpretação vinculada dos institutos da novação civil e da novação na recuperação judicial de há muito tem sido repelida por esta Corte Superior, desde que a novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial tem natureza sui generis, sendo expressa nos arts. 49, caput e § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/2005 a ressalva no sentido de que os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetam as obrigações do garantidor, permanecendo este pessoalmente obrigado até a satisfação de sua prestação.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.373.483/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.<br>EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DOS VERBETES 283 E 480 E 581 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE.  ..  3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1621179/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTATURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)<br>No tocante ao prosseguimento da execução, o Tribunal local assim concluiu (fls. , e-STJ):<br>"Versa o mérito recursal sobre a possibilidade de extinção da execução, inclusive em face dos sócios solidários, em razão do plano de recuperação judicial da agravante CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.<br>A Súmula n. 581 do STJ dispõe que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>No caso, os sócios da devedora originária, CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A, foram incluídos no polo passivo da execução após desconsideração da personalidade jurídica, a quem o plano de recuperação judicial não atinge.<br>Considerando que os sócios atualmente também respondem pela dívida da empresa na origem, se mostra cabível o prosseguimento da execução em questão.(..)<br>Em resumo, a novação não modifica a responsabilidade dos sócios incluídos no polo passivo da execução por força da desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda.<br>Contudo, atinge as obrigações da recuperanda, impondo-se a extinção da execução em relação a empresa CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A, mesmo porque a agravada declarou já estar habilitada como credora nos autos da recuperação judicial.<br>Tendo em vista que "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção de execução por fato superveniente imputado ao executado deferimento da recuperação judicial - enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios" (Agint no AREsp n. 2.367.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.), assiste razão à agravada.<br>Com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, fixa-se honorários advocatícios ao advogado da exequente no importe de 10% sobre 1/3 (proporcional ao número de litigantes no polo passivo) do valor atualizado da execução, considerados o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o número de atos processuais praticados."<br>Com efeito, o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco enseja a suspensão ou extinção da ação de execução proposta contra os coobrigados não merece reparos.<br>O Superior Tribunal de Justiça adota a interpretação ampliativa do termo "coobrigados" contido no § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Segundo o entendimento desta Corte, esse dispositivo não se limita a alcançar apenas as pessoas que já eram corresponsáveis pelo adimplemento da obrigação no momento da recuperação judicial, mas também inclui aqueles que, no curso de demandas judiciais, são chamados a responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade, especialmente em situações de desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor.<br>Essa interpretação ampliativa visa garantir uma proteção legal especial a determinadas classes vulneráveis, como os consumidores, que, devido à sua vulnerabilidade, não teriam condições de exigir garantias convencionais. Assim, os sócios ou administradores, ao serem incluídos como coobrigados, tornam-se responsáveis pelo pagamento integral da dívida, não se beneficiando da novação decorrente da recuperação judicial da empresa, que se restringe à pessoa jurídica e não se estende aos coobrigados:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA CONTROLADOR. POSSIBILIDADE. EXECUTADA ORIGINÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES. SUSPENSÃO. ART. 6º, II, DA LREF. INAPLICABILIDADE. PATRIMÔNIO PRESERVADO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em saber se, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível responsabilizar acionistas de sociedade anônima e se o deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a suspensão de execução (cumprimento de sentença) redirecionada contra os sócios.<br>2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.<br>3. Em se tratando de sociedades anônimas, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia.<br>4. O veto ao § 1º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor não teve o condão de impossibilitar a responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais figuras nele elencadas (sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto legal.<br>5. A inovação de que trata o art. 6º-C da LREF, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, não afasta a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, ao menos para efeito de aplicação da Teoria Menor pelo juízo em que se processam as ações e execuções contra a recuperanda, ficando a vedação legal de atribuir responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor em recuperação judicial restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação.<br>6. O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento.<br>7. Recurso espe cial não provido.<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>No ponto, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso.<br>3. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA