DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão (fls. 595-597) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não pode prosperar, requerendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, por envolver reexame de fatos e provas, além de pleitear a condenação da agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT proferido em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 437):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DISTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PREJUDICIAL REJEITADA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil.<br>2. Em ação de rescisão contratual, o valor da causa deve observar ao disposto nos incisos II, V e VI do CPC, haja vista que há cumulação de pedidos.<br>3. A legitimidade ad causam envolve a análise acerca da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Assim, para se aferir a legitimidade das partes é necessário verificar o direito invocado e sua titularidade abstratamente, não importando o direito controvertido no caso concreto. Desse pressuposto processual emerge a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida com base nas informações feitas pela autora na inicial, de forma abstrata.<br>4. Tratando-se de pretensão da solução do litígio entre as partes envolvendo contrato e acordo ou distrato posterior, todos não cumpridos pelas partes demandadas, o acolhimento de preliminar para extinção do processo não traria a paz social. Primazia pelo julgamento de mérito.<br>Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 535):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.<br>1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.<br>3. Embargos declaratórios não providos.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e ausência de fundamentação;<br>b) 2º, 3º, 18, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, alegando não integrar a cadeia de consumo e não exercer atos de incorporação;<br>c) 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando a prescrição quinquenal aplicável à dívida líquida constante de instrumento particular (distrato);<br>d) 141 do CPC e 472 do Código Civil, por suposto julgamento extra petita ao rescindir contrato originário já desfeito pelo distrato.<br>Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao aplicar a prescrição decenal (citando o AgInt no REsp 1.807.018/SP e o REsp 1.528.626/RS), bem como ao reconhecer a responsabilidade solidária da agravante, contrariando a definição de incorporador do art. 29 da Lei n. 4.591/1964.<br>Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a prescrição quinquenal; (ii) afastar a responsabilidade solidária da GW; e (iii) anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando a aplicação da prescrição decenal e a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ (fls. 581-584).<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores ajuizada por NELSIMEIRE EUSTÁQUIA DA SILVA CAVALCANTE em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC, VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCOPORAÇÃO LTDA e GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel na planta, a devolução integral dos valores pagos, a multa contratual e honorários.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato por culpa dos réus, condenou-os a devolver R$ 13.734,00 com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em parcela única e imediata, condenou ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o sinal de R$ 3.000,00, e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% do valor da condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus.<br>A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa, e afastou a prejudicial de prescrição ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>I - Arts. 489, § 1, IV, V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC<br>A recorrente aduz omissão e deficiência de fundamentação, porque não teriam sido enfrentadas as teses sobre prescrição quinquenal do distrato, inaplicabilidade do CDC e incorporação, e pede a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à prescrição, à legitimidade passiva e ao interesse de agir foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela incidência do art. 205 do Código Civil, pela natureza consumerista das relações e pela superação das preliminares em atenção à primazia do julgamento de mérito. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 456-457, 461-465):<br>Assim, aplica-se à demanda a regra geral da prescrição decenal, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria relativa à indenização por danos materiais decorrentes de relação contratual, cuja contagem tem início a partir do momento em que a parte poderia exercer o direito de ação, segundo o princípio da actio nata, art. 189 do CC, que, na demanda, corresponde à data da celebração do distrato extrajudicial, em 12/5/15 ( ). No caso, há que se valorar, ainda, que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo ( ). Na petição inicial, a autora requer a rescisão do contrato de imóvel na planta com a restituição dos valores pagos e, as rés, conforme se vê dos autos, de alguma forma participaram do objeto do contrato, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade passiva.<br>Esclareça-se, ademais, que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 2º, 3º, 18, 25, § 1º, e 34, do Código de Defesa do Consumidor<br>A recorrente sustenta não ter atuado na qualidade de incorporadora, não integrar a cadeia de fornecimento e não ter celebrado distrato com a autora, razão pela qual requer o afastamento da responsabilidade solidária.<br>O acórdão recorrido, contudo, com base nos elementos constantes dos autos, reconheceu a natureza consumerista da relação, bem como a participação das rés no objeto contratual, concluindo pela legitimidade passiva e pela responsabilidade solidária na cadeia de consumo.<br>Nessa linha, a controvérsia foi solucionada em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO . PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação).<br>2 . Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora.<br>3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art . 2º do CDC.<br>4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido.<br>5 . Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art . 373, § 1º, do novo CPC).<br>7. Precedentes do STJ.<br>8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)<br>Incide, assim, no particular as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III - Arts. 205 e 206, § 5, I, 472 do Código Civil e 141 do CPC<br>A recorrente afirma que o distrato operou novação e constitui título executivo extrajudicial, razão pela qual a pretensão de cobrança das parcelas nele ajustadas estaria sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC, tomando como termo inicial a data da última parcela (12/03/2016) e pugnando pela prescrição da ação ajuizada em 13/12/2021; sustenta, ainda, nulidade por julgamento extra petita, ao fundamento de que houve rescisão do contrato original sem impugnação ao distrato.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, com base nos elementos dos autos, qualificou a controvérsia como responsabilidade contratual, aplicou o prazo geral decenal do art. 205 do CC e afastou a prescrição, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO. GASODUTO . COMPETÊNCIA INTERNA, PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC, ART. 205). LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE . REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não atacada no momento oportuno e por meio do recurso adequado a decisão que declinou da competência das Turmas da Primeira Seção, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de agravo interno interposto contra a decisão do recurso especial, em razão da preclusão.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.<br>3. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1 .280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).<br>4. Na hipótese, ainda que adotado o termo inicial pretendido pela agravante e afastada a interrupção do prazo reconhecida na origem, não há como reconhecer a prescrição da demanda, uma vez que, quando do seu ajuizamento, em 15/07/2013, ainda não havia transcorrido o prazo decenal aplicável à hipótese.<br>5. Caso concreto em que, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que o laudo pericial foi elaborado levando em conta os dias em que houve comprovação da improdutividade em razão das chuvas excessivas, afastando-se os excessos alegados pela agravada, a pretensão de alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.118.777/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Ademais, ao assim decidir, o Colegiado de origem atuou nos contornos da devolução, em estrita consonância com melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema, segundo a qual "não ocorre julgamento extra petita se o tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (AgRg no Ag n. 520.958/RJ, relator Ministro Paulo Furtado, Desembargador convocado do TJBA, DJe de 27/5/2009).<br>Portanto, também aqui, é caso de incidência das súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intim em-se.<br>EMENTA