DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA contra a decisão (fls. 592-594) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção, ante a ausência de comprovação do preparo mesmo após intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, aplicando-se a Súmula n. 187 do STJ.<br>Ademais, a Presidência assentou a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente preenchidos, sustentando o cabimento da insurgência.<br>Na contraminuta, a parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de que o agravo demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, devendo ser mantida a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, e requer a condenação da agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 642-645).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 437):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DISTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PREJUDICIAL REJEITADA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1, Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil.<br>2. Em ação de rescisão contratual, o valor da causa deve observar ao disposto nos incisos II, V e VI do CPC, haja vista que há cumulação de pedidos.<br>3, A legitimidade ad causam envolve a análise acerca da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Assim, para se aferir a legitimidade das partes é necessário verificar o direito invocado e sua titularidade abstratamente, não importando o direito controvertido no caso concreto. Desse pressuposto processual emerge a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida com base nas informações feitas pela autora na inicial, de forma abstrata.<br>4, Tratando-se de pretensão da solução do litígio entre as partes envolvendo contrato e acordo ou distrato posterior, todos não cumpridos pelas partes demandadas, o acolhimento de preliminar para extinção do processo não traria a paz social. Primazia pelo julgamento de mérito.<br>Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 535):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.<br>1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.<br>3. Embargos declaratórios não providos.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) 206, § 5º, I, e 360, I, do Código Civil, por entender que o distrato constitui novação e título executivo extrajudicial, sujeitando-se à prescrição quinquenal;<br>b) 17, 141 e 330, III, do CPC, ao alegar ausência de interesse processual e julgamento extra petita; e<br>c) 784, III, do CPC, pois o distrato seria título executivo, não cabendo ação de rescisão.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não aplicar a prescrição quinquenal em casos de cobrança de dívida líquida de instrumento particular e ao admitir a rescisão de contrato já extinto por distrato, citando precedentes como o AgInt no AREsp 2.069.973/SP e o AgInt no AREsp 2.007.959/SC.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão, e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e da inépcia da inicial por pretender rescindir contrato já extinto pelo distrato.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando a aplicação da prescrição decenal e a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ (fls. 581-584).<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores ajuizada por NELSIMEIRE EUSTÁQUIA DA SILVA CAVALCANTE em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC, VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel na planta, a devolução integral dos valores pagos, a multa contratual e honorários.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato por culpa dos réus, condenou-os a devolver R$ 13.734,00 com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em parcela única e imediata, condenou ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o sinal de R$ 3.000,00, e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% do valor da condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus.<br>A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa, e afastou a prejudicial de prescrição ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>I - Arts. 206, § 5º, I, e 360, I, do Código Civil; e art. 784, III, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o distrato constitui novação e título executivo extrajudicial, de modo que a pretensão de cobrança das parcelas nele ajustadas prescreve em cinco anos (206, § 5, I, do CC), e sustenta que o termo inicial do prazo seria a última parcela, em 12/03/2016, estando a ação ajuizada em 13/12/2021 prescrita.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, com base nos elementos dos autos, qualificou a controvérsia como responsabilidade contratual, aplicou o prazo geral decenal do art. 205 do CC e afastou a prescrição, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO. GASODUTO . COMPETÊNCIA INTERNA, PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC, ART. 205). LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE . REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não atacada no momento oportuno e por meio do recurso adequado a decisão que declinou da competência das Turmas da Primeira Seção, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de agravo interno interposto contra a decisão do recurso especial, em razão da preclusão.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.<br>3. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1 .280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).<br>4. Na hipótese, ainda que adotado o termo inicial pretendido pela agravante e afastada a interrupção do prazo reconhecida na origem, não há como reconhecer a prescrição da demanda, uma vez que, quando do seu ajuizamento, em 15/07/2013, ainda não havia transcorrido o prazo decenal aplicável à hipótese.<br>5. Caso concreto em que, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que o laudo pericial foi elaborado levando em conta os dias em que houve comprovação da improdutividade em razão das chuvas excessivas, afastando-se os excessos alegados pela agravada, a pretensão de alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.118.777/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Além do mais, rever tal entendimento demandaria revisão de provas e análises do contrato, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Incide, ainda, as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>II - Arts. 17, 141, 330, III, do CPC<br>A recorrente afirma que falta interesse processual, dado que a rescisão já teria ocorrido por distrato, que inaugura nova relação, e que teria havido julgamento extra petita ao rescindir o contrato original sem impugnação ao distrato.<br>O acórdão recorrido, com base no análise dos elementos fático-probatórios dos autos, assentou a teoria da asserção e a legitimidade passiva, reconheceu a natureza de consumo da relação e, quanto ao interesse de agir, superou a preliminar para privilegiar a solução do litígio, mantendo a sentença.<br>Ademais, ao assim decidir, o Colegiado de origem atuou nos contornos da devolução, em estrita consonância com melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema, segundo a qual "não ocorre julgamento extra petita se o tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (AgRg no Ag n. 520.958/RJ, relator Ministro Paulo Furtado, Desembargador convocado do TJBA, DJe de 27/5/2009).<br>Portanto, também aqui, é caso de incidência das súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA