DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação dos Amigos Da Praia Do Pulso - Aapp contra decisão singular de minha lavra na qual, ao conhecer do agravo, neguei provimento ao recurso especial, por entender: a) inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à natureza pessoal das taxas cobradas por associação de moradores e à limitação da responsabilidade do arrematante às obrigações posteriores à expedição da carta de arrematação, ante a sub-rogação dos débitos pretéritos no produto da venda conforme edital; c) inexistência de ofensa aos arts. 3º e 77 do Código Tributário Nacional, bem como aos arts. 1.345 e 1.358-A do Código Civil, e aplicação, se fosse o caso, da tese do Tema 1134 quanto à invalidade de atribuição de responsabilidade ao arrematante por débitos tributários pretéritos; d) impossibilidade de revisar sucumbência proporcional e majoração de honorários por esbarrar na Súmula 7/STJ (fls. 1194-1198).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que: Sustenta erro material e omissão da decisão embargada ao afirmar que o Tribunal de origem teria enfrentado adequadamente todos os pontos, quando, na verdade, não teria apreciado: a suspensão do feito pelo Tema 33/TJSP; a contradição entre o marco de responsabilidade "após a arrematação" e "após a publicação da carta"; a data correta de publicação da carta (15/2/2021, não 15/2/2022); e a análise do item 9 do edital distinguindo taxas tributárias de contribuições associativas (fls. 1201-1217).<br>Aponta erro material na manutenção do entendimento de que as contribuições associativas se sub-rogariam no produto da arrematação, ao equipará-las indevidamente a "taxas", defendendo que tais contribuições se equiparam às condominiais (art. 1.358-A do Código Civil), o que atrairia responsabilidade do arrematante e afastaria a sub-rogação prevista no edital (fls. 1211-1213).<br>Aduz omissão quanto ao art. 1.345 do Código Civil (responsabilidade do adquirente pelos débitos do alienante), o qual demonstraria a natureza propter rem das contribuições associativas e a obrigação do arrematante pelos débitos pretéritos (fl. 1213).<br>Aponta omissão quanto ao art. 86 do Código de Processo Civil, alegando desproporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais por uso de bases de cálculo distintas para cada parte, com necessidade de correção lógica e matemática sem reexame probatório (fls. 1214-1215).<br>Alega omissão quanto à suspensão do feito pelo Tema 1.183/STJ, por haver determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia afetada, e violação do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (fls. 1215-1217).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1222-1230 na qual a parte embargada alega que os embargos pretendem rediscutir a matéria já decidida; que não há erro material na decisão embargada; que há inovação recursal quanto às datas da carta de arrematação; que a controvérsia foi resolvida à luz da omissão do edital sobre débitos pretéritos e da automática sub-rogação prevista no art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil; que a suspensão pelo Tema 1.183/STJ é afastável por distinção (§ 9º do art. 1.037 do Código de Processo Civil); e que a revisão da sucumbência e da exigibilidade demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, citando precedentes desta Corte.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>As alegações não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A decisão singular enfrentou especificamente os pontos controvertidos: natureza das contribuições associativas, responsabilidade do arrematante e alcance do edital; suspensão relacionada ao IRDR Tema 33/TJSP; e óbices processuais quanto à revisão da sucumbência.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local se manifestou expressamente sobre a natureza das contribuições associativas, a responsabilidade do arrematante, a suspensão do feito em razão do Tema 33/TJSP e a análise do item 9 do edital de leilão.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte local consignou que (fls 1.044-1.045):<br>"Conforme se extrai do edital de alienação do imóvel (fls. 704/706), especificamente de seu item nº 9, verifica-se que assim constou: "9. DÉBITOS e OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE - Eventuais débitos de IPTU/ITR e demais taxas e impostos até a data do leilão serão pagos com o produto da venda, mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa (Art. 130, Par. Único do CTN)". "Por fim, no que concerne à pretensão de aplicação do entendimento pacificado em IRDR (2239790-12.2019.8.26.0000), a irresignação também não comporta guarida. Porquanto, ao apreciar os recursos extraordinário e especial manejados no referido feito, o Insigne Presidente desta Seção de Direito Privado, assim deliberou: "III. Pelo exposto, ADMITO o recurso extraordinário interposto em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) pelo art. 102, III, "a" e § 3º, da Constituição Federal, destacando, ainda que: 1. Além do presente, também é admitido um recurso especial interposto nestes autos; 2. Os Órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo deverão ser comunicados pelos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas deste Tribunal sobre a suspensão dos efeitos do V. Acórdão repetitivo no trâmite dos processos que versem a respeito da questão de direito objeto deste recurso especial, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC; e 3. Fica orientada a adoção das seguintes cadeias de assuntos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça: Direito Civil (899) Pessoas Jurídicas (9981) Associação (4897); e/ou Direito Processual Civil (8826) Liquidação/Cumprimento/Execução (9148) Penhora /Depósito/Avaliação (9163) Impenhorabilidade (13189) Bem de Família (13363). 4. Considerando a natureza multitudinária do IRDR, bem como o descabimento de recurso contra o exame positivo de admissibilidade de recurso extraordinário, determino a subida imediata dos autos tão logo seja publicada a presente decisão". Portanto, não há que se cogitar da pretensa aplicação do entendimento adrede mencionado, em razão da suspensão determinada." (fl. 1196)<br>(..)<br>A jurisprudência do STJ considera que a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores tem natureza pessoal, não se equiparando a despesas condominiais. No julgamento do Tema 882 dos recursos repetitivos, fixou-se o entendimento de que as taxas instituídas por associação de moradores ou condomínios de fato não alcançam quem não é associado ou não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.<br>Assim, considerando o entendimento desta corte quanto à natureza das taxas cobradas por associação de moradores, bem como que, no presente caso, no qual existia um edital regulamentando e prevendo expressamente que os débitos do imóvel serão pagos com o produto da venda, não há que se falar em equívoco do acórdão recorrido.<br>Para o caso em tela, taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada pela associação de moradores deverá ser paga pelo comprador somente a partir da aquisição do imóvel, não abrangendo os débitos do proprietário anterior. Assim, a responsabilidade do arrematante se limita às obrigações posteriores à expedição da carta de arrematação, visto que os débitos anteriores sub-rogaram-se no produto da venda.<br>Por oportuno, não há que se falar em ofensa aos artigos do Código Tributário Nacional posto que, ainda que as taxas cobradas pelas associação de moradores fossem equiparadas às taxas de natureza tributária, incidiria, para o caso, o Tema 1134 que possui a seguinte tese firmada: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.<br>Por fim, não merece prosperar a alegação de violação do art. 86 do CPC quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem fixou a sucumbência de forma proporcional ao resultado da demanda, atribuindo à associação-autora o pagamento de 9/10 das custas processuais e à parte-requerida 1/10, considerando que apenas pequena parcela do pedido foi acolhida (débitos posteriores à carta de arrematação).<br>Rever a proporcionalidade ou sucumbência mínima para fins de reavaliar os honorários advocatícios fixados na origem demanda analisar o contexto fático- probatório, inviável diante da Súmula 7/STJ. (fl. 1197)<br>Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, quanto a intempestividade do recurso, embora de forma contrária à pretendida pela defesa, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA