DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 601, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pedido de intimação da executada, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, para que forneça informações sobre proventos de locações de imóveis Irresignação dos exequentes Acolhimento Hipótese em que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022, abrange apenas os bens imóveis sobre os quais se assentam as construções, benfeitorias, móveis e equipamentos utilizados por hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas Possibilidade de eventual penhora sobre locativos auferidos pela executada Precedentes - Laudo pericial que evidencia que o imóvel objeto da matrícula nº 113.305 estaria locado para terceiros Decisão reformada para deferir o pedido de intimação da agravada para que apresente documentos relativos a locação do imóvel objeto da matrícula nº 113.305, bem como da destinação de eventuais aluguéis recebidos Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 612-614 e 619-622, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 625-638, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º da Lei 14.334/2022, 92 do Código Civil, 805 e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) contrariedade à Lei 14.334/2022 e ao art. 92 do CC, por violação à impenhorabilidade de bens de entidade filantrópica; b) dissídio jurisprudencial (alínea c) com acórdão do TJ/AL no AI 0809209-60.2022.8.02.0000, no qual se reconheceu, em interpretação ampliativa, a impenhorabilidade de bens de capital de hospital filantrópico (fls. 625-638, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 648-660, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 670-673, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 702-713, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 805 e 1022 do CPC e sobre o dissídio jurisprudencial, verifico que incide o óbice de Súmula n. 284 do STF.<br>A admissibilidade do recurso especial reclama demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido. Impõe-se ao recorrente explicitar, de maneira clara e completa, a correlação lógica entre as premissas fático-jurídicas fixadas pelas instâncias ordinárias e o conteúdo do dispositivo legal tido por ofendido. Não se mostra suficiente a simples invocação genérica de artigos de lei, tampouco o enunciado abstrato de teses doutrinárias ou de entendimento que o recorrente tenha como correto; cumpre-lhe identificar o trecho do julgado que reputa desconforme ao direito federal e, em cotejo direto, demonstrar como e por que razão tal conclusão afronta a norma indicada.<br>Essa necessidade de correlação minuciosa estende-se às hipóteses em que se alega dissídio jurisprudencial. A mera transcrição de ementas - desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre a moldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos - não satisfaz o ônus do recorrente. Exige-se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado.<br>Ausentes tais exigências, as razões recursais revelam-se deficientes, impedindo a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o controle de legalidade próprio do recurso especial. Não compete a este Tribunal suprir lacunas argumentativas, sob pena de inversão do ônus dialético e violação ao princípio dispositivo. Nessas condições, a deficiência de fundamentação atrai, de maneira automática, o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, e conduz à negativa de seguimento do recurso.<br>No caso concreto, as razões do recurso especial não estabelecem o indispensável cotejo entre o conteúdo do acórdão recorrido e os dispositivos legais invocados. O recorrente não indica concretamente de que forma os dispositivos citados foram violados. Quanto ao art. 805 do CPC, as razões recursais apenas reiteram alegações genéricas sobre menor onerosidade e, em relação ao art. 1.022 do CPC, não foi demonstrada a omissão do julgado.<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o recorrente colaciona acórdão paradigma do TJ/AL relativo à penhora e posterior liberação de veículos de hospital filantrópico (AI nº 0809209-60.2022.8.02.0000), com transcrição de trechos do voto (fls. 632-636, e-STJ), mas não procede ao cotejo analítico entre a moldura fática daquele precedente e a situação destes autos, que versa sobre determinação de exibição de documentos e eventual penhora de receitas de locação de imóvel comercial não diretamente afetado à atividade hospitalar (fls. 601-604, e-STJ).<br>Não se identifica, nas razões, qual ponto específico de dissenso jurídico emerge de casos substancialmente idênticos; ao contrário, as circunstâncias fáticas divergem, e não há demonstração de identidade entre o bem objeto de constrição (veículos, no paradigma; locativos, aqui), nem indicação de que a interpretação legal do tribunal cotejado incida sobre a mesma questão jurídica posta no acórdão recorrido. Tal ausência de confrontação ponto a ponto, exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, impede a exata compreensão da controvérsia sob o prisma da alínea "c", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Não se admite a correção ou complementação das razões do recurso especial por meio do agravo interno, devido à preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Não se admite a correção ou complementação das razões do recurso especial, por meio do agravo interno, devido à preclusão consumativa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.874.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. O não enfrentamento pelo acórdão proferido na origem, em relação à tese alegada, inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Rever as conclusões do tribunal a quo para afastar o reconhecimento de que o imóvel objeto da constrição tem natureza de bem de família e é protegido pela impenhorabilidade implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>2. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir o alcance da impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/2022, especificamente se a proteção legal abrange os rendimentos de um imóvel de propriedade da entidade filantrópica.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o Agravo de Instrumento e os posteriores Embargos de Declaração, firmou o entendimento de que a proteção legal "abrange apenas os bens imóveis sobre os quais se assentam as construções, benfeitorias, móveis e equipamentos utilizados por hospitais filantrópicos", concluindo que a norma "não incluindo acessórios, tais como os locativos eventualmente recebidos" (fls. 621, e-STJ).<br>O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior.<br>A recorrente sustenta uma interpretação extensiva da norma e invoca o art. 92 do Código Civil, defendendo que os aluguéis (acessórios) seguiriam a impenhorabilidade do imóvel (principal).<br>Contudo, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as normas que tratam de impenhorabilidade, por representarem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente.<br>No julgamento do REsp n. 2.150.762/SC, a Terceira Turma deste Tribunal enfrentou a matéria, decidindo que a impenhorabilidade da Lei n. 14.334/2022 restringe-se aos bens taxativamente listados no parágrafo único do art. 2º, não sendo possível aplicação extensiva:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de que trata a Lei nº 14.334/2022, engloba os valores depositados em contas bancárias.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. Com a edição da Lei nº 14.334/2022, buscou o legislador preservar os meios necessários para a continuidade das atividades de assistência social e hospitalar prestadas por hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, sobretudo diante do enorme interesse público envolvido.<br>4. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes.<br>5. A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.<br>6. Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.150.762/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Os frutos civis (rendimentos de aluguel) de um imóvel comercial não se confundem com os bens essenciais à prestação do serviço de saúde descritos na lei, razão pela qual não estão abrangidos pela impenhorabilidade.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA