DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por G G P, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 602, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. UNIMED. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação material. Autora diagnostica com a Síndrome da Infecção Congênita pelo Vírus da Zika acarretando paralisia cerebral, atraso global do desenvolvimento e microcefalia. Sentença de procedência. Mitigação do rol da ANS, EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), Segunda Seção STJ. Resoluções normativas da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares e a autonomia técnica do profissional da saúde. RN-ANS nº 541/2022 aboliu limites de consultas e sessões aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. As terapias que utilizam os métodos TheraSuit, Pediasuit, Treini 7 e Bobath ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais Em regra, as terapias devem ser realizadas em estabelecimentos próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelos planos de saúde. Ressarcimento do dano material pela má prestação do serviço. Parcial provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 721-725, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, § 12 e § 13, I e II, da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta, em síntese: a) contrariedade à Lei 9.656/1998, art. 10, § 12 e § 13, I e II, porquanto haveria comprovação de eficácia baseada em evidências, impondo cobertura dos métodos prescritos; b) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito; c) dissídio jurisprudencial, com indicação de julgados favoráveis à cobertura dos métodos intensivos, especialmente quanto ao método Treini.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 928-934, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 944-950, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 1099-1103, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação, no entanto, não merece prosperar.<br>1. A segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, uniformizou o posicionamento de que o rol de procedimentos da ANS é, via de regra, taxativo, passível de exceção apenas quando (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA PANCREÁTICA COM METÁSTASE HEPÁTICA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. USO OFF-LABEL. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2. No presente caso, no entanto, o procedimento de Ablação por Radiofrequência, indicado para o tratamento da neoplasia maligna de pâncreas com metástase hepática da beneficiária, é previsto no rol da ANS para o tratamento de câncer hepático, tendo a recusa do plano de saúde se baseado no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização. 3. Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do procedimento pelo Plano de Saúde para o tratamento da beneficiária, conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido à gravidade da doença. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. "O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente." (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1886929/SP e n. 1889704/SP) reafirmou o entendimento acima delineado, fixando as premissas que devem orientar a análise da controvérsia, as quais encontram-se presentes no caso concreto: i) o esgotamento dos procedimentos/medicamentos previstos no rol da ANS, e ii) a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e sua recomendação no caso concreto. 2.1. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento/medicamento não previsto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>No caso em tela, a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que as terapias pelos métodos Therasuit, Pediasuit, Treini 7 e Bobath "ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais", firmando a conclusão com base: (i) na moldura fática de que não há comprovação idônea de eficácia, efetividade e segurança; (ii) em precedentes do STJ sobre exclusão de tratamentos experimentais; e, sobretudo, (iii) em notas técnicas desfavoráveis do NATJUS identificadas nos autos (Bobath NT 98584; Therasuit NT 320351; Treini NT 170367; Pediasuit NT 101735), das quais "Extrai-se que as aplicações foram desfavoráveis porque "não há evidencia cientifica de superioridade do método solicitado em relação aos métodos tradicionais"" (fls. 722-724, e-STJ):<br>"Com relação ao tratamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, verifica-se que a superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para estes procedimentos para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).<br>Ressalve-se que as terapias que utilizam os métodos TheraSuit, Pediasuit, Treini 7 e Bobath ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.<br>Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. (AgInt no AR Esp 1497534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, D Je 23/10/2020)" (AgInt no AR Esp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, D Je 02/03/2021).<br>Com relação ao local de atendimento, as terapias devem ser realizadas em estabelecimentos próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelos planos de saúde.<br>Esta é a interpretação feita pela Segunda Seção do STJ ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, estabelecendo que a regra é a prestação do serviço de assistência à saúde pela rede própria ou credenciada da operadora.<br>Ademais, como ressaltado pela Douta Procuradora de Justiça em seu parecer, "Em relação ao pleito de indenização por dano material, por cuidar esta demanda de típica relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90, em que as partes se enquadram na figura do consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º do CDC, a responsabilização deve ser por ela regida. Neste viés, a responsabilidade pela falha de serviço está regulada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que ocorreu no caso em análise. De acordo a prova dos autos, é indene de dúvida a falha na prestação de serviço de assistência médico-hospitalar por parte da recorrente, consubstanciada na recusa ao fornecimento do serviço médico necessário à saúde da parte autora, inclusive a autorizar o pagamento de indenização a título de danos materiais. "<br>À conta do acima, dá-se parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, excluindo-se da condenação da UNIMED apelante a obrigação de custear/autorizar as terapias que utilizem os métodos experimentais Treini 7 e Bobath, na linha da fundamentação."<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes. 2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 3. Na hipótese, existe elementos incontroversos no acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a mitigação do rol da ANS demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.840.332/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VÁLVULA TAVI. NATUREZA TAXATIVA DO ROL DA ANS. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.012.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.1.<br>Hipótese em que o Tribunal local consignou inexistir evidências de eficácia dos tratamentos pretendidos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.<br>Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.441/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>No caso, o recorrente sustenta que o acórdão contrariou os arts. 10, § 12 e § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, porque haveria "evidências científicas" de eficácia dos métodos Treini 7, Therasuit, Pediasuit e Bobath, além de resultados clínicos individuais da paciente; invoca, ainda, as RN-ANS nº 539/2022 e nº 541/2022 para afirmar cobertura obrigatória dos "métodos/técnicas indicados" e dissídio jurisprudencial quanto à obrigatoriedade do método Treini.<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que os métodos Treini 7, Therasuit, Pediasuit e Bobath carecem de comprovação científica idônea e, por isso, configuram intervenções experimentais (com exclusão de cobertura obrigatória) é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>Com efeito, a tese recursal repousa em três pilares que exigem revolvimento do acervo probatório: (a) confronto entre notas técnicas do NATJUS favoráveis e desfavoráveis, para concluir que há "consenso" de eficácia  quando o acórdão expressamente registrou pareceres desfavoráveis específicos e fundou sua conclusão na ausência de superioridade em relação aos métodos tradicionais; (b) valoração de documentos e relatos clínicos individualizados da paciente para demonstrar efetividade prática do método intensivo Treini 7  elemento fático, descrito nas razões como evolução motora, cognitiva e comunicacional, o que demandaria nova apreciação das provas clínicas e laudos; e (c) reinterpretação do conteúdo técnico-científico (artigos, pareceres profissionais, diretrizes de sociedades e órgãos), com o propósito de infirmar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem de que inexiste evidência robusta exigida pelo § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998  igualmente tarefa de reexame e nova valoração do acervo técnico-documental dos autos.<br>Ademais, a invocação das RN-ANS nº 539/2022 e nº 541/2022 não elimina a necessidade de aferição probatória sobre eficácia e segurança do método específico. O acórdão reconheceu a cobertura multidisciplinar e ilimitada nas categorias profissionais (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia), com autonomia técnica, mas explicitou  a partir de elementos probatórios concretos  que os métodos questionados não atendem às exigências técnico-científicas (inclusive à luz dos parâmetros dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), razão pela qual não seriam alcançados pela cobertura.<br>Pretender que esta Corte, em sede especial, reavalie a suficiência e o peso das notas técnicas, dos estudos e dos relatos clínicos para concluir diversamente implica, em última análise, a "pretensão de simples reexame de prova", vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para não conhercer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA