DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Natividade Rubio Fernandes contra decisão singular na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação de cobrança de cotas condominiais e multa, mantendo-se o acórdão de origem que reconheceu a preclusão consumativa do direito de produzir prova não requerida na contestação, sob o rito sumário do Código de Processo Civil de 1973, e afastando-se violação dos arts. 373, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11 (fls. 596-599).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que afirma existir contradição interna no decisum, porque teria havido, na contestação oral, menção à necessidade de o juiz valorar "as regras de experiência comum", inclusive quanto à impossibilidade física de "entulho subir", o que equivaleria à quesitação de perícia e, assim, afastaria a conclusão de ausência de requerimento de prova (fls. 602-604).<br>Sustenta, ainda, que a decisão embargada, contraditoriamente, citou precedente da Quarta Turma no AgRg no REsp 1.301.328/RJ sobre a não obstrução da perícia por ausência de quesitos em rito sumário, mas concluiu pela preclusão temporal por falta de requerimento probatório na contestação (fls. 602-603).<br>Aponta, ademais, nulidade por inexistência de título, porquanto a assembleia condominial teria aprovado apenas "advertência", e não "multa", o que tornaria indevida a ação de cobrança (fls. 604-605), requerendo efeitos modificativos e até a extinção do processo.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 610-616 na qual a parte embargada alega que inexistem omissão, contradição ou obscuridade; que a controvérsia foi enfrentada com fundamento claro na preclusão consumativa do rito sumário, diante da ausência de requerimento de prova pericial em contestação oral; que as alegações dos embargos visam rediscutir fatos e provas; e requer a aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>No presente caso foi apresentada contestação oral em audiência preliminar à fl. 53, todavia o Recorrente não requereu a produção de prova, somente o fazendo após a prolação da sentença, por ocasião do recurso de apelação.<br>A hipótese aqui tratada não envolve indeferimento de requerimento de provas, mas preclusão temporal, razão pela qual se mostra incabível a alegação de violação ao art. 373, inciso II, do CPC. (fl. 598)<br>(..)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RITO SUMÁRIO. AGRAVO INOMINADO. PROVA PERICIAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL SEM APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE NÃO RECAI SOBRE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 276 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Ao interpretar o teor do art. 276 do CPC, esta Corte já decidiu que "O fato de a parte autora não ter apresentado quesitos na inicial não obsta a realização da prova pericial por ela requerida, ocorrendo, no entanto, a preclusão consumativa quanto ao que se pretendia argüir do perito" (AgRg no REsp 615.581/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2008 , DJe 15/12/2008). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.301.328/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015 , DJe de 23/10/2015 ) (fl. 599)<br>No que se refere à suposta violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre as teses defensivas apresentadas, concluindo pela manutenção da sentença de procedência com base na preclusão e na ausência de cerceamento de defesa.<br>Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente. (fl. 599)<br>As razões dos embargos não evidenciam contradição interna, mas dissenso com a conclusão do julgado. A invocação de "regras de experiência comum" e de impossibilidade física do fato controvertido não se confunde com requerimento de produção de prova pericial em contestação, exigência expressa no rito sumário do Código de Processo Civil de 1973.<br>A referência ao precedente sobre ausência de quesitos não contraria a conclusão, porque, no caso, sequer houve requerimento oportuno de perícia. A alegação de inexistência de título é estranha ao objeto decidido e não configura vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil nesta decisão.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, quanto a intempestividade do recurso, embora de forma contrária à pretendida pela defesa, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA