DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela A SSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU contra decisão mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal  tanto para m odificar o entendimento acerca do cancelamento do registro do diploma qu anto para alterar o valor da indenização por danos morais  demandaria reexame do conjunto fático-probatório; ii) incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, porquanto a indicação de dispositivos legais não demonstrou como o acórdão recorrido os teria violado; iii) inadequa ção da via especial para análise de violação ao art. 37 da Constituição da República; e iv) dissídio jurisprudencial não demonstrado (fls. 1.422/1.429e).<br>Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissão e obscuridade, porquanto " .. os fundamentos do recurso foram devidamente indicados de forma efetiva, concreta e pormenorizada daquilo que diverge da legislação infraconstitucional aplicada a matéria objeto da demanda, além do fato de que o ato impugnado foi realizado em estrita observância às determinações do Ministério da Educação - (MEC), onde se sabe que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DETÉM O PODER-DEVER DE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS DE ILEGALIDADE O QUE POR CERTO INCLUI O REGISTRO DE DIPLOMAS IRREGULARMENTE EMITIDOS." (fl. 1.437e)<br>Sustenta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação é expressa quanto a necessidade de credenciamento das instituições de ensino superior junto ao Ministério da Educação para oferecer curso na modalidade de ensino à distância, mas a Recorrente " ..  a FALC - Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, era credenciada junto ao MEC para ofertar a graduação cursada pela parte embargada - (PEDAGOGIA) - somente na modalidade PRESENCIAL e em sua sede" (fl. 1.438e)<br>Alega obscuridade na decisão "restou também patente o vício da obscuridade diante da não comprovação pela embargada de que as aulas foram frequentadas exclusivamente no campus da FALC, não se pode de forma alguma convalidar o diploma da autora sob pena de o Judiciário substituir o Ministério da Educação em sua Competência Administrativa de autorizar cursos superiores, ferindo o princípio da separação dos poderes por intromissão no mérito de atos administrativos."(fl. 1.440e)<br>Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja provido o recurso com efeitos infringentes para modificar a decisão recorrida (fl. 1.441e).<br>Impugnação às fls. 1.447/1.441e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Defende a Embargante que há obscuridade e omissão a ser sanadas, nos termos do art. 1.022, I, e II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo  .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922).<br>No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)" (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017).<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela Embargante.<br>Assinale-se, que a Embargante não demonstrou qualquer vício integrativo, buscando, em verdade, a reforma dos próprios fundamentos da decisão embargada, ao arrepio do que autoriza o art. 1.022 do Código de Processo Civil..<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que o Recurso Especial não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, da 284/STF, da inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial e da não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Dessarte, os embargos de declaração apresentados restringem-se a repetir argumentos de mérito e a tentar afastar óbices processuais corretamente aplicados, sem apontar vício concreto apto a autorizar a integração do julgado. Além disso, a simples menção a precedente constitucional do STF, como o Tema n. 138 de repercussão geral/STF, não basta para afastar os fundamentos de inadmissibilidade próprios do recurso especial, que permanecem hígidos.<br>Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA