DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SIRLEY SOLANGE PERFETE MEISTER contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 696-697):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES - DOCUMENTO ENDEREÇADO AO LOGRADOURO APONTADO PELO PRÓPRIO EXECUTADO EM CONTRATO - RECEBIMENTO PELA PORTARIA DO PRÉDIO - POSSIBILIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA - EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO POSSÍVEL - IRRELEVÂNCIA DO EQUÍVOCO PARA O DESLINDE DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COAÇÃO ALEGADA - CLÁUSULA PREVENDO MULTA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL DE MULTA PREVISTO DENTRO DA RAZOABILIDADE - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS CLÁUSULA ABUSIVA NULIDADE RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA COBRANÇA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 803-813), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos de execução, por se tratar de único bem de família. Argumenta que o fato de o imóvel ter sido locado temporariamente não descaracteriza sua natureza de bem de família, uma vez que a renda auferida era revertida para sua subsistência, situação que se amoldaria ao disposto na Súmula n. 486 do STJ. Defende, ainda, que a matéria, por ser de ordem pública, pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 867-875), nas quais a parte recorrida pugna, preliminarmente, pela inadmissão do recurso em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a análise da impenhorabilidade demandaria reexame fático-probatório, e pela ausência de prequestionamento. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, reiterando que a recorrente não comprovou os requisitos para o reconhecimento do bem de família.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 876-881) com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão da conclusão do Colegiado sobre a ausência de prova de que o imóvel se trata de bem de família demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório; b) incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de efetiva moradia para a configuração do bem de família; e c) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>Na petição de agravo (fls. 912-922), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, e que a matéria, sendo de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo. Sustenta, ainda, o afastamento da Súmula 83/STJ, por ter demonstrado divergência jurisprudencial com julgados desta Corte.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo (fls. 927-937), na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões e pugna pela manutenção da decisão agravada.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de embargos à execução opostos por Sirley Solange Perfete Meister em face de Zancaneli Advogados Associados, em que se alegou, em síntese, nulidade de citação e de intimação da penhora; inexigibilidade do título por vício de consentimento no termo de confissão de dívida; abusividade de cláusula penal de 10% e honorários de 20%; impenhorabilidade de bem de família e questões correlatas (fls. 1-20).<br>A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade da citação, a desnecessidade de nova intimação da penhora, a ausência de prova de vício de consentimento, a manutenção da cláusula penal e dos honorários contratados e a não caracterização de bem de família; condenou a embargante em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 575-579).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a abusividade da cláusula de honorários contratuais de 20% para o caso de inadimplemento, com fundamento em entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre impossibilidade de reembolso de honorários convencionais de atuação judicial; manteve a cláusula penal de 10% e rejeitou as demais pretensões (nulidade de citação, vício de consentimento, bem de família), redistribuindo a sucumbência: 80% das custas à autora dos embargos e 20% à exequente/embargada, fixando honorários sucumbenciais de 15% para ambas as partes na mesma proporção (fls. 696-706).<br>A controvérsia central do recurso especial reside em definir se o imóvel penhorado nos autos da execução se enquadra no conceito de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990, e, consequentemente, se é impenhorável.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução neste ponto, sob a fundamentação de que a recorrente não logrou êxito em comprovar os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 705-706):<br>A respeito da penhorabilidade do imóvel apontado pelo Juízo, da análise dos autos, em que pese os argumentos da Apelante, não restou demonstrado que o imóvel indicado à penhora se trata de único bem de família da Apelante, na medida em que não há qualquer respaldo probatório neste sentido, nos autos principais.<br>Frise-se que a Apelante alega que o imóvel é objeto de renda familiar e que depende desta para sua subsistência.<br>Fácil perceber, portanto, que a Apelante não pode ser beneficiado pela legislação que rege a proteção ao bem de família, art. 1º da Lei nº 8.009/1990 que assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, uma vez que não reside no imóvel objeto da penhora e tampouco depende da renda com ele obtida para a obtenção de sua subsistência.<br>(..)<br>Ora, suas alegações, por ora, são desprovidas de provas suficientes a ensejar os requisitos para modificação da decisão.<br>Desta forma, é importante destacar, que a Apelante não se desincumbiu de demonstrar que o imóvel constrito se trata de único bem, destinado à sua moradia e de sua família.<br>A recorrente, por sua vez, alega que a questão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, pois os fatos  ser o único imóvel e ter sido locado para sua subsistência  estariam delineados nos autos e se amoldariam à hipótese da Súmula 486 do STJ, a qual dispõe: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".<br>Ocorre que, para acolher a tese recursal e afastar a conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. A Corte local foi categórica ao afirmar que "não restou demonstrado que o imóvel indicado à penhora se trata de único bem de família da Apelante" (fl. 705) e que a parte "não se desincumbiu de demonstrar que o imóvel constrito se trata de único bem, destinado à sua moradia e de sua família" (fl. 706).<br>Portanto, a análise da pretensão recursal, para verificar se o imóvel é, de fato, o único da entidade familiar e se a renda da locação era efetivamente destinada à subsistência da recorrente, como alegado, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme em aplicar o referido óbice sumular em casos nos quais a revisão da caracterização ou não do bem de família depende da análise das provas produzidas nas instâncias ordinárias:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVALIAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deve ser reconhecida a preclusão a respeito da tese de nulidade do laudo de avaliação quando a parte, intimada da decisão, opta por não interpor o recurso cabível.<br>2. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias já decididas anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que sejam de ordem pública.<br>4. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para caracterização do imóvel como bem de família exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que as mesmas premissas fáticas que levaram à aplicação do referido enunciado servem de base para a aferição da similitude entre os casos confrontados.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais e a concessão de gratuidade de justiça à parte recorrente.<br>Intimem-se.<br>EMENTA