DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMID MÁQUINAS LTDA. e LEODONI RICHTER, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 1159, e-STJ):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS - INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA CONSTATADA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o banco corporativo "não responde solidariamente pelos prejuízos que as cooperativas de crédito venham a causar em suas operações bancárias, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de modo a preservar a autonomia e independência de cada uma das entidades que o compõem" (STJ - AgInt no REsp: 1352851 ES 2012/0223163-7, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras são aplicáveis as regras do Código consumerista, assim como "tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. (AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).<br>Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1234-1247, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1250-1272, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I; 489, § 1º, I a VI; 1.015; 85, § 11, do Código de Processo Civil; e 421, 422, 423 e 424 do Código Civil, além de contrariedade ao Tema 988/STJ. Sustenta, em síntese: a) omissão e deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC) quanto: (i) ao não cabimento do agravo de instrumento para discutir ilegitimidade passiva por ausência de urgência (art. 1.015 e Tema 988/STJ); (ii) à existência de contrato que atribui responsabilidade ao Banco Cooperativo Sicredi S.A.; e (iii) à indevida condenação em honorários sucumbenciais em sede de agravo de instrumento sem prévia fixação na origem (art. 85, § 11, CPC) (fls. 1262-1265, e-STJ); b) violação ao art. 1.015 do CPC e à tese do Tema 988/STJ, por ter o Tribunal de origem conhecido do agravo de instrumento sobre ilegitimidade passiva sem demonstração de urgência e com reconhecimento de ofício de nulidade potencial (fls. 1265-1268, e-STJ); c) violação aos arts. 421, 422, 423 e 424 do Código Civil, por desconsideração de cláusulas contratuais e termos de adesão que indicariam o Banco Cooperativo Sicredi S.A. como responsável pelas contas objeto das movimentações atípicas (fls. 1258-1261 e 1268-1270, e-STJ); d) violação ao art. 85, § 11, do CPC, ante a impossibilidade de fixação/majoração de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento que não põe fim ao processo e sem anterior estipulação na origem, com dissídio jurisprudencial apontado (fls. 1271-1272, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1296-1312, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1317-1320, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. Assiste razão ao recorrente no que tange à violação do art. 489, § 1º, IV e V, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O recorrente arguiu, em seus embargos de declaração (fls. 1176, e-STJ), a existência de omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento (fls. 1492-1498, e-STJ). Sustentou que o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi S.A. com base, unicamente, na jurisprudência desta Corte que afasta a solidariedade legal entre o banco e a cooperativa singular.<br>No entanto, a tese defendida pelo ora recorrente, e que foi devidamente submetida ao Tribunal a quo (fl. 1176, e-STJ), era a de que a legitimidade passiva não decorria da solidariedade legal (CDC ou grupo econômico), mas sim de responsabilidade contratual expressa. Essa responsabilidade estaria firmada nos termos de adesão onde o Banco Cooperativo figuraria como "Responsável pela Conta".<br>A decisão de primeiro grau, inclusive, havia afastado a ilegitimidade justamente por essa razão, mencionando o "contrato firmado entre ambas".<br>Cabia ao Tribunal de origem, portanto, ao ser provocado via embargos de declaração, enfrentar este argumento, que era capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O recorrente pleiteava a distinção entre o caso concreto (responsabilidade contratual direta) e os precedentes citados (ausência de solidariedade legal).<br>O Tribunal de origem, contudo, ao analisar os aclaratórios, silenciou sobre o fundamento do vínculo contratual direto. Limitou-se a reiterar os fundamentos sobre a ausência de solidariedade legal.<br>Ao não enfrentar o argumento central do recorrente (responsabilidade ex contractu) e limitar-se a invocar precedentes sobre tese diversa (solidariedade ex lege) sem demonstrar a sua aplicação ao caso concreto (ignorando a distinção fática apontada), o acórdão recorrido incidiu nos vícios descritos no art. 489, § 1º, IV e V, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE MÚTUO EM APORTE EM CONSÓRCIO. COBRANÇA DE VALORES APORTADOS. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA<br>CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou os argumentos aduzidos em sede de embargos de declaração pelo ora recorrente no tocante à legitimidade da empresa consorciada, ao instituto do consórcio e a aplicação isolada de disposição contratual, violando o dever de fundamentação adequada, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.<br>2.<br>Recurso especial provido determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfretamento dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>(REsp n. 1.746.424/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, VII. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre questões essenciais ao julgamento da lide capazes de, ao menos em tese, justificar o cabimento da ação rescisória no caso concreto. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional.<br>(AgInt no REsp n. 1.969.191/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A irregularidade na guia de custas processuais não gera a deserção automática do recurso especial, sendo necessário o prévio saneamento do vício pelo recorrente após intimação.<br>2. A omissão do tribunal de origem em analisar questões essenciais justifica o retorno dos autos para complementação da fundamentação, especialmente quando envolvem a continuidade das atividades empresariais de uma empresa em recuperação judicial.<br>3. O princípio da preservação da empresa deve ser aplicado, exigindo que o tribunal a quo examine a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a necessidade do bem para a continuidade das atividades empresariais.<br>4. A decisão monocrática não configura decisão extra petita, quando apenas determina o saneamento das omissões do tribunal de origem, sem extrapolar os limites do pedido original.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.705.422/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Configurada, portanto, a nulidade do acórdão por vício de fundamentação. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses recursais (violação ao Tema 988/STJ e ao art. 85 do CPC), que deverão ser apreciadas pelo Tribunal de origem no novo julgamento, após sanado o vício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão e o acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal origem a fim de que examine adequadamente a tese de legitimidade passiva à luz da responsabilidade contratual , sanando o vício reconhecido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA