DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1657, e-STJ):<br>APELAÇÃO. COBRANÇA. Sindicato x sindicato e outros. Desmembramento do sindicato autor e repasse ilegal de recursos para a nova entidade (corré). Parcial procedência Insurgência de ambas as partes - Apelação do autor Inadmissibilidade - Comprovação extemporânea do recolhimento do preparo Apelação das corrés. Descabimento. Fatos narrados pelo tesoureiro que não foram impugnados. Repasses indevidos caracterizados. Razões genéricas que não atacam o fundamento da sentença. RECURSO DOS CORRÉUS IMPROVIDO; RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 1669, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1675-1696, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos legais indicados ao decretar a deserção da apelação, mesmo tendo o preparo sido recolhido tempestivamente, com a juntada do comprovante ocorrida apenas um dia após o término do prazo, mas antes de qualquer decisão judicial sobre o tema; b) a juntada extemporânea do comprovante de pagamento, quando o recolhimento foi tempestivo, constitui vício sanável, sendo dever do julgador, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, intimar a parte para regularizar o ato antes de inadmitir o recurso; c) ainda que se considerasse ausente a comprovação, a sanção correta seria a intimação para recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, e não a deserção de plano; d) a decisão contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, configurando excesso de formalismo.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1716-1720, e-STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1722-1725, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A controvérsia cinge-se em definir se a juntada extemporânea do comprovante de recolhimento do preparo, cujo pagamento foi realizado tempestivamente, acarreta a pena de deserção de plano ou se constitui vício sanável, à luz do Código de Processo Civil de 2015.<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente por considerá-la deserta. Consignou que, embora o pagamento do preparo tenha ocorrido em 27/11/2023, dentro do prazo legal que se encerrava em 29/11/2023, a petição com a respectiva comprovação somente foi protocolada em 30/11/2023, de forma intempestiva (fl. 1659-1660, e-STJ):<br>A petição que comprovou o depósito do preparo (fls. 1645) foi protocolada intempestivamente. As fls. 1641, foi concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo. A decisão foi disponibilizada em 21/11 e publicada em 22. O início da contagem do prazo começou em 23 e terminou em 29. A petição de comprovação do depósito, realizado em 27, só foi protocolada em 30.<br>Logo, não conheço da apelação da autora, declarando-a deserta.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o colegiado afastou a aplicabilidade dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC, sob o argumento de que o prazo para recolhimento foi concedido após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a assistência judiciária, tornando inaplicáveis tais dispositivos (fl. 1670, e-STJ):<br>O prazo para recolhimento do preparo foi concedido após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a assistência judiciária, sendo, portanto, inaplicáveis os arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §4º, do CPC.<br>Contudo, o acórdão divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e negou vigência aos dispositivos de lei federal invocados.<br>O Código de Processo Civil de 2015, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação (art. 6º) e da instrumentalidade das formas, estabeleceu um sistema que prestigia a sanação de vícios processuais, a fim de evitar que questões meramente formais obstem a análise do direito material controvertido.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 1.007 do CPC e seus parágrafos, consolidou o entendimento de que a ausência ou a irregularidade na comprovação do preparo constitui, em regra, vício sanável. A decretação da deserção, sanção processual mais gravosa, tornou-se medida excepcional, condicionada à prévia intimação da parte para a devida regularização. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STF. APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.  .. <br>4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso.<br>5. Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado.<br>6. Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.057.426/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECURSO PROVIDO. .. <br>5. O Tribunal de origem não procedeu à intimação do recorrido para comprovar o pagamento ou efetuá-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, o que justifica a anulação do acórdão recorrido.  .. <br>(REsp n. 2.167.793/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>No caso dos autos, é fato incontroverso que o recolhimento do preparo ocorreu dentro do prazo legal, sendo sua comprovação o único ato praticado a destempo. Trata-se, portanto, de mero vício formal, passível de correção, e não de ausência de preparo.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a juntada extemporânea do comprovante de pagamento tempestivo não acarreta a deserção automática, impondo-se ao julgador o dever de intimar a parte para sanar a irregularidade antes de inadmitir o recurso.<br>Cumpre distinguir a hipótese dos autos daquelas em que a deserção é corretamente aplicada. Conforme se extrai dos diversos precedentes desta Corte, a preclusão consumativa que impede a regularização do preparo ocorre quando a parte, intimada para sanar o vício, permanece inerte ou o faz de forma novamente defeituosa (e.g., AgInt no AREsp 2.175.366/BA, Terceira Turma, DJe 23/8/2023). No caso, a oportunidade para sanar o vício da juntada tardia nunca foi concedida, não havendo que se falar em preclusão.<br>O argumento do Tribunal de origem de que os arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC seriam inaplicáveis por se tratar de prazo concedido após o indeferimento da gratuidade de justiça não se sustenta. O prazo suplementar concedido à parte para o recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade de justiça (art. 99, § 7º, do CPC), não afasta a incidência das normas gerais de saneamento de vícios. Desse modo, a regra que impõe a intimação prévia para correção, em respeito à primazia do mérito, aplica-se plenamente à hipótese antes de eventual decretação da deserção.<br>2. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que, superada a questão da deserção, prossiga no julgamento do mérito da apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA ZONA SOROCABANA, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA