DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA ZONA SOROCABANA - SINFERP E OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1657, e-STJ):<br>APELAÇÃO. COBRANÇA. Sindicato x sindicato e outros. Desmembramento do sindicato autor e repasse ilegal de recursos para a nova entidade (corré). Parcial procedência Insurgência de ambas as partes - Apelação do autor Inadmissibilidade - Comprovação extemporânea do recolhimento do preparo Apelação das corrés. Descabimento. Fatos narrados pelo tesoureiro que não foram impugnados. Repasses indevidos caracterizados. Razões genéricas que não atacam o fundamento da sentença. RECURSO DOS CORRÉUS IMPROVIDO; RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1703-1707, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1708-1711, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa à legislação federal, sem, contudo, indicar os dispositivos de lei violados.<br>Sustenta, em síntese: a) a necessidade de revaloração da prova, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; b) a legalidade dos repasses financeiros efetuados ao sindicato-réu (SINFERP); e c) a ilicitude do depoimento prestado por Júlio Natal de Farias, por ter sido colhido sem a observância do contraditório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1714-1718, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1728 -1731, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido.<br>No caso, a parte recorrente, ao longo de toda a sua fundamentação (fls. 1708-1711, e-STJ), tece considerações genéricas sobre a legalidade dos atos praticados e a valoração da prova, mas deixa de apontar, de forma específica, qual dispositivo de lei federal teria sido violado.<br>Tal deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. Nessa linha:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.214.386/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>2. Ainda que superado tal óbice, o que não é o caso, a pretensão recursal de ver reconhecida a legalidade dos repasses financeiros e a ilicitude de depoimento testemunhal esbarraria, inevitavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ilicitude dos repasses com base na análise da documentação financeira, do depoimento do tesoureiro da entidade e das circunstâncias da criação do novo sindicato. Consta do voto condutor do acórdão, que adotou os fundamentos da sentença (fls. 1659-1660, e-STJ):<br>Os fatos narrados na assembléia pelo tesoureiro merecem credibilidade, já que não foram por ele impugnados na contestação das fls. 152-164, sendo que na peça defensiva o réu Júlio Natal de Farias tão somente alega se tratar de empregado do réu sem poderes de direção e que cumpria as ordens que lhe eram determinadas.  .. <br>Não pesa dúvidas acerca das transferências realizadas no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2012, no valor de R$ 723.000,00, conforme se observa dos ofícios encaminhados pelo Banco Santander e pelo Banco do Brasil, bem como pela análise da documentação financeira pelo perito contábil.  .. <br>Portanto, de tudo que consta nos autos, restou suficientemente comprovado que os Sr. Rubens dos Santos Craveiro utilizava verbas do sindicato autor para pagamento de despesas pessoais suas e de sua família utilizando-se de transferências bancárias realizadas ao SINFERP, que era presidido à época pelo seu filho Everson Paulo dos Santos Craveiro.<br>A alteração dessa premissa, para concluir pela legalidade dos repasses ou pela invalidade da prova testemunhal que a amparou, exigiria o reexame aprofundado de todo o conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA