DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto em favor de MARCIA DA COSTA REIS CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Criminal n. 0000541-13.2022.8.27.2725.<br>A recorrente foi condenada às penas de 2 anos de reclusão e de 3 meses de detenção, a ser cumpridas em regime aberto, as quais foram substituídas por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pela prática das condutas tipificadas no art. 1º, incisos I e X, do Decreto-Lei nº 201/67.<br>Defesa e acusação interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu provimento somente ao apelo ministerial, para, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, redimensionar a pena privativa de liberdade para 4 anos de reclusão (crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67) e 10 (dez) meses de detenção (crime do art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei n. 201/67), mantendo-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do acórdão com a seguinte ementa:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE RSPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, INCISOS I E X, DO DECRETO-LEI 201/67). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1. A denúncia atendeu perfeitamente aos pressupostos do art. 41 do CPP, na medida em que pontuou suficientemente a descrição dos fatos, narrando de forma clara e objetiva o injusto imputado à acusada, além de, é claro, ter sido feita a qualificação da processada, a capitulação do crime e a apresentação do rol de testemunhas, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa durante o processamento do feito. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que a superveniência de sentença penal condenatória é impeditiva da análise de questão relativa à inépcia da denúncia, posto que já superada. Preliminar rejeitada. 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, havendo robustas provas, produzidas sob o crivo do contraditório, que confirmam que que a ré/apelante, enquanto Prefeita do Município de Lajeado-TO, praticou os crimes de responsabilidade do Decreto-Lei nº 201/67 que lhe foram imputados na denúncia (art. 1º, incisos I e X), consubstanciados na doação de terrenos urbanos públicos a pessoas determinadas, em completo desacordo com os preceitos legais, e no desvio de imóveis públicos em proveito alheio, razão pela qual a condenação penal é medida que se impõe. 4. Na primeira fase da dosimetria penalógica, infere-se que a pena- base, para cada uma das condenações, foi fixada no mínimo legal pelo Magistrado sentenciante, de modo que o pedido de redução da pena abaixo do previsto no preceito secundário do tipo penal se encontra obstado em virtude da necessidade de observância ao princípio da legalidade estrita, porquanto não se pode invocar a proporcionalidade como pretexto para alterar a pena abstratamente disposta pelo legislador na norma penal. 5. A culpabilidade, como uma das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o responsável pela prática de um ilícito penal. Na hipótese, verifica-se que o fato de a acusada ter efetuado a doação de lotes a pessoas próximas a ela e em total desrespeito à coisa pública e ao arcabouço normativo, demonstra maior grau de reprovabilidade da sua conduta, sendo, pois, fundamento idôneo para o recrudescimento da reprimenda basilar em razão da valoração negativa da culpabilidade. 6. A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Assim, na hipótese dos autos, a elevação da pena-base pela apreciação negativa das consequências do crime é medida que se impõe, na medida em que a conduta da acusada não só causou prejuízos de ordem material ao Município de Lajeado-TO, mas, sobretudo, de ordem social, com desvio de bens públicos que não restaram efetivamente destinados àqueles munícipes que realmente faziam jus ao recebimento de um imóvel para fins de atendimento ao interesse público. 7. Recurso da ré conhecido, porém, improvido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Sentença de primeiro grau reformada, em parte, para o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade imposta à ré, em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime."<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 569-576).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 595-629), a defesa sustenta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>i) Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967. A recorrente alega que o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 exige, como formalidade essencial, a prévia notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar, condição indispensável ao regular processamento dos crimes previstos no referido diploma legal. Sustenta que a ausência dessa notificação configura vício insanável, por violação ao devido processo legal, implicando nulidade absoluta, ainda que o réu não mais ocupe o cargo de prefeito quando do recebimento da denúncia. Afirma, ademais, que a jurisprudência desta Corte apenas relativiza tal nulidade quando o réu, embora intimado, deixa de apresentar a defesa prévia, hipótese distinta da dos autos, em que sequer houve intimação válida. Aduz, por fim, que não lhe compete demonstrar prejuízo concreto, uma vez que a ausência de notificação, por si só, compromete a ampla defesa, prejuízo evidenciado, inclusive, pela condenação.<br>ii) Art. 386, incisos I, II, III e VII, e arts. 619 e 620 do CPP. A defesa sustenta a inexistência de crime, com fundamento nos arts. 386, I, II, III e VII, e 619 e 620 do CPP, bem como no art. 37 da Constituição Federal. Argumenta que os autos demonstram que a doação dos lotes foi realizada com autorização legislativa e em conformidade com a Lei Municipal n. 117/1998, que autorizava o Poder Executivo a firmar contratos de comodato sobre áreas públicas. Alega ainda que a escolha dos beneficiários seguiu critérios definidos pela Caixa Econômica Federal e pelo CRAS, sem qualquer favorecimento indevido que pudesse comprometer a legalidade dos atos administrativos.<br>iii) Arts. 78, inciso IV, e 564, inciso I, do CPP, c/c art. 35, inciso II, do Código Eleitoral. A defesa afirma que o acórdão recorrido deixou de observar os arts. 109, IV, e 121 da Constituição Federal, combinados com os arts. 78, IV, e 564, I, do CPP, e art. 35, II, do Código Eleitoral. Alega que, havendo suposta vinculação das doações à finalidade eleitoral, a competência para processar e julgar a causa seria da Justiça Eleitoral. Requer, assim, o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual e a consequente remessa dos autos ao juízo eleitoral competente.<br>iv) Art. 617 do CPP. No tocante à dosimetria, a recorrente sustenta que a culpabilidade que lhe foi atribuída, baseada na suposta doação dos lotes a pessoas próximas, é inadequada para justificar a valoração negativa da circunstância judicial, uma vez que não restou comprovado qualquer favorecimento indevido e os beneficiários preenchiam todos os requisitos legais. Afirma, também, a impropriedade da valoração negativa das consequências do crime, pois o tipo penal já prevê punição pela apropriação ou alienação de bens públicos sem autorização legal, o que, segundo a defesa, não ocorreu, dada a existência de autorização municipal. Alega, ainda, que a pena foi majorada para além do que fora requerido pelo Ministério Público, configurando reformatio in pejus e decisão ultra petita, visto que o órgão acusatório pleiteou aumento de 2/8, ao passo que a decisão fixou a reprimenda em quatro anos e dez meses.<br>v) Art. 92, inciso I, do Código Penal. A defesa sustenta que a decretação da perda de cargo público como efeito secundário da condenação somente pode atingir funções ocupadas à época dos fatos, exigindo fundamentação específica na sentença penal, o que não teria ocorrido no caso.<br>Ao final, a defesa requer o provimento do recurso para:<br>i) declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral;<br>ii) reconhecer a negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar omissões, obscuridades, ambiguidades e contradições;<br>iii) subsidiariamente, absolver a recorrente, diante da existência de legislação municipal que autorizava a doação dos lotes;<br>iv) ainda subsidiariamente, reformar a decisão quanto à majoração da pena, por exceder o pedido ministerial;<br>v) persistindo a majoração, esclarecer os fundamentos da aplicação do efeito secundário de perda do cargo público atualmente ocupado pela recorrente, eleita Prefeita Municipal de Lajeado/TO para o quadriênio 2025/2028.<br>O recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 697-700) e os autos ascenderam ao STJ.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 755-759, opinou pelo parcial provimento do apelo para excluir do cálculo da pena-base do delito as circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente e das consequências do delito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 2º, inciso I, Decreto-Lei n. 201/67, art. 386, incisos I, II, III e VII, e arts. 619 e 620, todos do CPP, arts. 78, inciso IV, e 564, inciso I, do CPP c/c art. 35, inciso II, do Código Eleitoral, art. 617 do CPP e art. 92, I, do CP.<br>Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem assim se pronunciou:<br>" .. <br>O Decreto-Lei nº 201/67 é um ato normativo com status de lei ordinária e que prevê, em seu art. 1º, uma lista de crimes cometidos por Prefeitos no exercício de suas funções. Registre-se que os crimes elencados no artigo em comento são próprios, contudo, é possível que haja coautoria ou participação. Em outras palavras, outros indivíduos podem ser coatores ou partícipes do Prefeito no cometimento da infração. Nesse sentido: STJ - HC nº 316.778/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, D Je de 23/8/2016.<br> .. <br>A objetividade jurídica idealizada pelo legislador, no que tange ao inciso I do art. 1º do Decreto-Lei em comento, foi a proteção dos bens, rendas e serviços públicos, para que os mesmos não fosse apropriados, desviados ou utilizados indevidamente pelo chefe do Executivo municipal, para a satisfação de interesses próprios ou alheios. Tratando-se de crime contra a Administração Municipal, é sempre conveniente perquirir se o agente atuou em prol do interesse público ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro, sendo, ainda, imprescindível saber se houve dolo na conduta do agente.<br> .. <br>No caso concreto, malgrado a alegação defensiva da ausência de provas da prática delitiva, após detida análise dos autos, entendo que tanto a materialidade, quanto autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, e, a meu sentir, a condenação deve prevalecer.<br>A materialidade dos delitos está demonstrada através das provas encartadas no Inquérito Policial nº 0001319-19.2024.827.2739, o qual contém, dentre outros documentos, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Pericial de Constatação de Construções suspostamente irregulares, Certidões de Matrículas dos Imóveis, Contratos de Comodato, Relatórios de Missão Policial, além dos depoimentos de testemunhas acerca dos fatos ocorridos, que, posteriormente, foram devidamente confirmados em juízo.<br>Em relação à autoria, apesar de negada pela ré, ora apelante, esta foi devidamente comprovada no processo, conforme se vê do conjunto probatório, de modo que as provas produzidas ao longo da instrução se apresentam hábil a alicerçar a condenação da acusada, nos termos constantes da sentença ora hostilizada.<br>Com efeito, restou demonstrado nos autos que a acusada Márcia da Costa Reis Carvalho, durante o exercício do cargo de prefeita do Município de Lajeado-TO, realizou doações de terrenos urbanos públicos a pessoas determinadas, em completo desacordo com os preceitos legais, bem como demonstra o desvio de imóveis públicos em proveito alheio, uma vez que, os bens são, até hoje, de propriedade dos terceiros.<br>A questão foi devidamente analisada pelo nobre Magistrado sentenciante, razão pela qual peço vênia para transcrever trecho elucidativo do decisum de primeiro grau:<br>"(..) A autoria também é certa e recai sobre a acusada. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os fatos narrados na denúncia, sob o crivo do contraditório, notadamente a doação de terrenos sem observância aos preceitos legais.<br>A testemunha Edilson Gonçalves Mascarenhas relatou, em síntese, que foi construído um estádio de futebol no local anteriormente utilizado como descarte de lixo e, ligado a esse, havia uma área pública municipal. Dentro dessa área, segundo o depoente, foram doados terrenos ao redor do estádio para aliados políticos da então prefeita, ora ré. Ao tomar conhecimento de que estavam construindo na área pertencente ao município noticiou o fato a Polícia Civil e ao Ministério Público para as devidas providências, acrescentando que Emival Parente e Leila Márcia que compunham a base política da então prefeita foram beneficiados com as referidas doações e ainda residem no local, etc.<br>A testemunha Thiago Pereira da Silva relatou em síntese que na época dos fatos trabalhava na Prefeitura como Diretor de Obras. Esclareceu que os lotes ficavam em área pública transformada em área residencial após a realização de estudo de viabilidade aprovado na Câmara Municipal. Destacou, ainda, que no momento da celebração dos contratos de comodato era de conhecimento da administração pública o fato de que se tratava de área residencial, ressaltando que o procedimento foi realizado em virtude de já existirem outros três imóveis registrados nesse mesmo local, frutos de doações concretizadas por administrações anteriores. Por fim, relatou que os imóveis doados não poderiam ser destinados a pessoas de baixa renda, pois o investimento necessário para adequação para construção seria demasiadamente elevado, etc.<br>A testemunha Patrícia Melo Araújo Costa relatou em síntese que na condição de Diretora do Departamento Imobiliário da Prefeitura foi procurada pelo então Vereador Edilson questionando-a quanto à doação de lotes em áreas públicas, informando-o que aquela área, dentre outras, estavam passando pelo processo de regularização. Havia inicialmente uma quadra com 26 lotes e no entorno duas AP Ms e uma área verde, entretanto, realizado o levantamento, constatou-se que essa quadra não mais existia, devido à construção de um campo de futebol, restando apenas 04 lotes. Afirmou ter participado da elaboração dos contratos de comodato e a área era pública naquela ocasião. Quanto ao critério de seleção de quem seria beneficiado, esclareceu que as pessoas foram encaminhadas pela Prefeita para elaboração dos contratos de comodato e que a administração foi orientada pelo engenheiro civil que acompanhava a regularização de que seria necessária a realização de um aterro de contenção para que se tornasse viável a construção de imóveis nos lotes, em virtude da construção ao lado do campo de futebol. Também segundo a depoente havia a previsão legislativa para a realização de contrato de comodato. Quanto ao grau de amizade da então prefeita com as pessoas que receberam os lotes, informou não possuir conhecimento.<br>A testemunha Leila Márcia Ascenso Gama declarou residir no Município de Lajeado/TO desde o ano de 2005 exercendo a função de professora. Após ser aprovada em concurso público e passar a residir na cidade solicitou verbalmente aos prefeitos a doação de um lote, sendo atendida pela ré, efetivando-se no departamento imobiliário da prefeitura o contrato de comodato indicando qual era o seu imóvel e autorizando a construção no local. Aduziu não ter conhecimento de quais os critérios utilizados para selecionar as pessoas que receberiam os imóveis. Esclareceu que compôs a equipe responsável pelas licitações, não possuindo relação de amizade com a ré. Afirmou que nunca lhe solicitaram qualquer contrapartida pelo imóvel que recebeu, sendo comum a prática da doação de lotes no município, etc.<br>A ré Márcia da Costa Reis Carvalho, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva. Relatou que ao assumir a gestão do Município de Lajeado/TO em 2009 realizou a doação de lotes, mas sempre observando os critérios exigidos pela Caixa Econômica Federal e também pelo CRAS. Esclareceu que o trâmite referente à doação dos lotes era feito pelo departamento imobiliário, não se recordando de haver autorizado ou assinado os contratos de comodato, nem mesmo se alguém lhe pediu pessoalmente algum imóvel, pois todos aqueles que solicitavam moradia, sendo popular ou não, eram encaminhados ao setor competente. Declarou que na ocasião em que os contratos de comodato foram firmados o plano diretor já havia sido autorizado pela câmara municipal, etc.<br>Pois bem, do conjunto probatório, restou evidenciado que, na gestão da acusada, no período relacionado na denúncia, as doações de terrenos públicos urbanos materializaram-se sem observância aos princípios constitucionais da administração pública, como a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, resultando em desvio de bens públicos em favor de terceiros.<br>Os beneficiários, conforme bem destacado pelo Órgão Ministerial, foram escolhidos de forma discricionária pela então prefeita do Município de Lajeado/TO, sendo contempladas pessoas aleatórias, a exemplo de Gidenilton Monteiro Moura (então namorado da filha do Vereador Emival Parente) que não residia no município e afirmou, em sede de Inquérito Policial, que posteriormente vendeu o imóvel para Valdirene Alves de Souza, esposa do Vereador Emival Parente, bem como da servidora Leila Márcia que à época integrava a comissão de licitação da referida Prefeitura. Válido ainda ressaltar que não houve a publicação de editais, nem ampla divulgação a fim de que qualquer munícipe se habilitasse a concorrer, inexistindo promulgação de lista de contemplados, restando os imóveis doados a pessoas escolhidas informalmente pela ré.<br>Dentro dessa perspectiva, restou manifesta a inexistência da devida comprovação de que as doações obedeceram os critérios objetivos e impessoais, decorrendo daí a intenção de obtenção de proveito.<br>Nesse contexto, é válido frisar que a exigência de registro do loteamento está intimamente ligada à garantia de eficácia do negócio jurídico perante terceiros, garantindo a finalidade econômica do loteamento.<br>Ademais, a prévia aprovação do loteamento pela Administração Pública Municipal serve para efetivar a política de desenvolvimento urbano do Município.<br>Logo, inexiste espaço para dúvida; no caso, incontroverso que a ré doou lotes, sem autorização legislativa competente e, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em infringência ao que dispõem a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e a Legislação Ambiental.<br>Ademais, depreende-se dos autos que as "doações" ocorreram com base na Lei Municipal nº 117/98, norma elaborada de forma genérica, sem discriminar os critérios objetivos da distribuição dos imóveis e sem analisar cada um dos casos particulares de alienação.<br>Fato é que não existem nos autos contradições relevantes capazes de comprometer a indispensável certeza quanto à configuração do crime exordialmente descrito, e a de que seja a ré Márcia da Costa Reis Carvalho a sua inequívoca autora. Estando presentes, pois, os elementos do crime, a autoria e a materialidade, impõe-se o decreto condenatório. (..)."<br>Vê-se, pois, que a prova coligida em ambas as fases da persecução permite concluir, com segurança, que houve afronta direta às regras de alienação de bens públicos, sendo notória a conduta desviada da acusada que notadamente efetuou a doações de terrenos situados em área pública da municipalidade para determinadas pessoas, escolhidas de modo informal pela mesma, inclusive de sua base político-partidária e até mesmo de seu núcleo familiar, sem autorização legislativa competente e sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em infringência ao que dispõem a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e a Legislação Ambiental.<br>Importante registrar que para a alienação gratuita de bem imóvel público, a lei exige a existência de interesse público devidamente justificado, precedido de avaliação, de autorização legislativa específica, e de procedimento licitatório na modalidade concorrência, que apenas estará dispensada nos casos de: i) doação para outro órgão ou entidade da administração pública; ii) imóveis destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social; iii) imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m  e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social; e, iv) terras públicas rurais, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais (art. 17 da Lei nº 8.666/1993).<br>Ademais, em qualquer hipótese, a legislação de regência prevê que a alienação de bens da Administração estará subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação, sendo certo que, na hipótese dos autos, a acusada não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade das doações efetuadas.<br>Nesse linear, tem-se que o dolo específico da acusada, consubstanciado na intenção de desviar bens públicos em benefício alheio e de alienar bens imóveis municipais em desacordo com a lei, é evidente, mesmo porque suas condutas, em momento algum, nortearam-se pelo interesse público, restando, portanto, claramente demonstrado o desvio de finalidade na conduta da ré, que flagrantemente causou prejuízo ao erário, além do que vulnerou os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.<br>Assim, em tema de tipicidade em sentido estrito, tem-se que a conduta perpetrada pela apelante ajusta-se, por adequação de subordinação direta ou imediata, à moldura típica do art. 1º, incisos I e X, do Decreto-Lei nº 201/67, como acertadamente consignou o Magistrado a quo.<br>Destarte, por vislumbrar nos autos provas suficientes à manutenção da sentença tal como proferida, resta incabível o pleito absolutório almejado pela apelante.<br>Por fim, entendo que também não assiste razão à defesa da ré quanto ao pleito subsidiário de redução da pena aplicada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>É cediço que a pena aplicada ao condenado de forma específica e individualizada é o alicerce da dosimetria da pena, uma vez que busca o justo punimento ao sujeito criminoso a partir de fatos subjetivos, inerentes a cada um.<br>A individualização da pena é o exato momento em que Justiça é feita e, para tanto, direciona-se pelos princípios da legalidade, isonomia, proporcionalidade, da responsabilidade pessoal e da culpabilidade, além do princípio da humanidade.<br>Outro caminho não seguiu o Magistrado sentenciante, porquanto é possível notar que na primeira fase da dosimetria a pena-base, para cada uma das condenações, já foi fixada no mínimo legal, isto é, 02 anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, de modo que o pedido de redução se encontra obstado em virtude da necessidade de observância ao princípio da legalidade estrita, porquanto não se pode invocar a proporcionalidade como pretexto para alterar a pena abstratamente disposta pelo legislador na norma penal."<br>"Ressalta-se que a preliminar de nulidade absoluta do feito, em razão de o Magistrado Singular não ter oportunizado a acusada a apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia, questão esta somente agora trazida aos autos pela acusada, não merece qualquer acolhida.<br>Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que "a defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário, onde é permitida não apenas a formal rejeição da denúncia como inclusive mais ampla e beneficamente ao acusado, o juízo de sua sumária inocência" (AgRg no RHC n. 88.026/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, D Je de 22/8/2019).<br>Ademais, é cediço que, quando se trata de nulidade de ato processual, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que não se verificou na espécie.<br>Importante frisar, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada "nulidade de algibeira", a qual ocorre quando a defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao agente, em explícita violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.<br> .. <br>Do mesmo modo, infere-se que a tese de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito não enseja a interposição de embargos de declaração e, muito menos, a ocorrência de qualquer nulidade no processo, porquanto tal matéria não foi arguida em primeiro grau de jurisdição e nem mesmo integrou as razões recursais na apelação aviada pela embargante, o que inviabiliza a sua apreciação neste momento por se tratar de pura inovação recursal.<br> .. <br>Assim, a matéria não suscitada anteriormente nas razões de apelação, ainda que seja considerada de ordem pública, por representar inovação recursal e ofensa ao princípio do contraditório, não pode ser debatida em sede de embargos declaratórios.<br>Não há que se falar, outrossim, em reformatio in pejus diante da exasperação das penas operada em sede recursal pela valoração negativa das circunstâncias judiais atinentes à culpabilidade e consequências do crime, notadamente porque observaram estritamente aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, restando as penas fixadas pela Turma Julgadora, inclusive, em fração aquém à postulada pelo órgão de acusação em sede de apelação.<br>Em suma, resta inegável que as alegações da embargante abrigam apenas irresignação contra a tese e os fundamentos constantes do voto e do acórdão aludido, ou seja, contra o mérito da decisão propriamente dito.<br>Disso decorre o caráter infringente que pretendem atribuir ao presente recurso, buscando, por via oblíqua, o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, o que é de todo inviável no caso em espécie.<br> .. <br>No mesmo diapasão, o julgador não está obrigado a abordar todos os fundamentos aduzidos pelas partes, notadamente quando sequer foram apreciadas pelo julgador de primeiro grau. O magistrado possui liberdade de formar sua convicção, baseando-se em fundamentos próprios, não se obrigando a ficar adstrito aos argumentos esposados por elas e tampouco a dizer do não acatamento deste ou daquele embasamento.<br> .. <br>Ademais, a pretensão da embargante de prequestionamento explícito no sentido de prestar esclarecimento acerca da aplicação de artigo ou a interpretação que foi dada, não merece acolhida, uma vez que, como dito, a matéria restou amplamente debatida nos autos.<br> .. <br>Dentro desse contexto, evidencia-se que os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido interesse de reexame de questão exaustivamente enfrentada e superada no aresto, o que, vale repetir, não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.<br>Caso a embargante tenha a pretensão de modificar o teor do que foi decidido no julgamento da presente apelação criminal, cumpre-lhe o encargo de interpor o recurso próprio para este propósito, já que os embargos declaratórios não se prestam para tal mister."<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 619 e 620 do CPP, a defesa sustenta que as doações dos lotes foram idôneas, amparadas em análise técnica municipal e na autorização genérica prevista no art. 2º da Lei Municipal n. 117/1998. Todavia, o acórdão recorrido não padece de omissão, porquanto as teses apontadas como não examinadas não foram objeto de deliberação pela Corte local em razão de evidente inovação recursal em sede de embargos de declaração.<br>A jurisprudência é firme no sentido de que a matéria suscitada apenas em aclaratórios, sem prévio debate no acórdão originário, não enseja omissão nem pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que obsta o reconhecimento de ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP.<br>De igual modo, as teses relativas à suposta autorização legislativa para as doações e à impossibilidade de aplicação do efeito secundário de perda automática do cargo público carecem de prévio prequestionamento. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento de questões não debatidas pela instância antecedente.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 78, IV, e 564, I, do CPP, combinados com o art. 35, II, do Código Eleitoral, bem como à alegada incompetência da Justiça Comum e à ofensa ao art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, o recurso igualmente não pode ser conhecido. A defesa deixou de impugnar fundamentos autônomos suficientes do acórdão estadual, notadamente quanto à preclusão, à inexistência de prejuízo, à configuração de nulidade de algibeira e à inovação recursal. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Acresça-se que a tese de competência da Justiça Eleitoral foi veiculada apenas em sede de aclaratórios, configurando inovação recursal. Além disso, o Tribunal de Justiça expressamente consignou que não houve demonstração de qualquer finalidade eleitoral na conduta, afastando a incidência da Justiça especializada. No ponto, o acórdão é categórico ao afirmar que as doações foram conduzidas à margem dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, direcionadas a pessoas escolhidas pela então prefeita sem procedimento formal, publicidade ou critérios objetivos, incluindo beneficiários sem vínculo com o município e pessoas vinculadas politicamente ao grupo governista.<br>A análise probatória realizada pelo Tribunal de origem evidencia que não houve divulgação pública, publicação de editais ou lista de contemplados, tendo os terrenos sido distribuídos por seleção informal, em manifesta desconformidade com a legalidade e com o interesse público. Esse conjunto fático sólido impede a revaloração pretendida e obsta o reconhecimento de competência eleitoral ou de atipicidade da conduta, diante da vedação ao reexame de matéria fática em recurso especial.<br>No tocante à preliminar de nulidade por ausência de notificação para defesa prévia, prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça caracteriza tal vício como nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica na espécie. A ré participou da instrução, apresentou defesa e teve ampla oportunidade de contraditório, não havendo demonstração de qualquer prejuízo efetivo. Nesses termos, aplica-se integralmente o entendimento fixado no AgRg no REsp 1.482.603/SP, segundo o qual a ausência de notificação prévia não gera nulidade quando não arguida oportunamente e destituída de demonstração de dano processual.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE À ÉPOCA DA DENÚNCIA NÃO MAIS DETINHA A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROCEDIMENTO COMUM MAIS AMPLO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O processo penal é regido pelo princípio do tempus regit actum, assim, se no momento do oferecimento da denúncia os acusados não exerciam função/cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto Presidencial nº 201/67, que tem por escopo a proteção do interesse público e da atividade exercida pelo servidor público, motivo da real preocupação do legislador.<br>2. No caso, não tendo a defesa demonstrado em que medida a ausência de notificação anterior ao recebimento da denúncia poderia gerar prejuízo à sua ampla defesa na ação penal, não há se falar em nulidade, uma vez que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>3. Ademais, a defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário, onde é permitida não apenas a formal rejeição da denúncia como inclusive mais ampla e beneficamente ao acusado, o juízo de sua sumária inocência. (AgRg no RHC n. 88.026/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 163.645/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Em relação ao mérito residual, a condenação está assentada em premissas fáticas firmes, que demonstram a prática dos crimes previstos no art. 1º, I e X, do Decreto-Lei 201/1967, quais sejam, apropriação ou desvio de bens públicos em proveito alheio e alienação de bens municipais sem autorização específica da Câmara ou em desacordo com a lei.<br>As instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmar que as doações foram realizadas ao arrepio de qualquer procedimento administrativo, com beneficiários pessoalizados, e geraram prejuízo concreto e social ao município, circunstâncias que inviabilizam a tese absolutória ou o reconhecimento de regularidade administrativa.<br>Desconstituir o entendimento proferido pelas instâncias ordinárias ensejaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA SERVIÇOS PARTICULARES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte recorrente sustenta que a superveniência da Lei 13.022/2014 promoveu abolitio criminis em relação à conduta imputada, tornando atípica a utilização dos serviços da guarda municipal para segurança do prefeito à época dos fatos. Argumenta que a retroatividade da lei penal mais benéfica impõe o reconhecimento da inexistência de crime.<br>3. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, alegando que a controvérsia restringe-se à valoração jurídica dos fatos, sem exigir revolvimento do conjunto probatório. Aponta ainda ilegalidade na aplicação do crime continuado e violação ao art. 65 do CP, pela ausência de atenuação da pena em razão da confissão espontânea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de utilização de servidores municipais em serviços particulares configura atipicidade; (ii) saber se a aplicação do crime continuado foi ilegal, considerando que os atos derivaram de uma única ordem;<br>e (iii) saber se a confissão espontânea deveria ter conduzido à atenuação da pena, conforme o art. 65 do CP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A utilização de guardas municipais em serviços particulares de segurança caracteriza o desvio de função em benefício exclusivo do Prefeito, ajustando-se ao tipo previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à materialidade e autoria demandaria reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.<br>7. A aplicação do crime continuado exige a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do CP. A análise desses elementos demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização indevida de guardas municipais em serviços particulares configura crime de responsabilidade previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967.<br>2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à tipicidade e dolo exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231/STJ e o Tema 158 do STF.<br>4. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise probatória, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, II; CP, arts. 65 e 71; Súmulas 7 e 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.957.990/GO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.057.181/SE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.198.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>No que tange à pena-base, o recurso merece provimento.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena.<br>No caso, a Corte de origem valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime sem lastro em elementos concretos autônomos, utilizando circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal para majorar a pena-base.<br>Com efeito, a extrapolação da reprovabilidade fundada exclusivamente no desvio e na alienação irregular de bens públicos configura bis in idem e viola a orientação consolidada do STJ de que a elevação da pena-base exige fundamentação concreta desvinculada de elementares do tipo.<br>Impõe-se, portanto, o afastamento das valorações negativas da culpabilidade e das consequências, com a consequente redução da pena-base. Nesse compasso, a pena-base das sanções fica fixada no mínimo legal, nos termos exarados pelo juízo de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. DOLO INTENSO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO EXCESSIVO POR CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA.<br>1. Não se identifica diferença ontológica entre as decisões monocráticas dos relatores e aquelas proferidas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior - seja em sede de agravo regimental, ou mesmo no julgamento singular de recurso especial - que justifique o conhecimento das revisões criminais apenas em relação às primeiras. Precedente.<br>2. Não há afronta a texto de lei ou a evidência dos autos na decisão que reconhece fundamentadamente o desvalor dos vetores circunstâncias e consequências do crime. O fato de os valores ilicitamente apropriados não terem sido recuperados justificou o desvalor vetor consequências do crime. Tendo os delitos sido praticados em detrimento do erário em município localizado no interior do Nordeste, com baixo índice de desenvolvimento humano e alta necessidade de serviços públicos, resta justificada a elevação da pena pelas circunstâncias do crime.<br>3. Não se justifica o aumento da pena, no que se refere à culpabilidade, sob o argumento de que estava presente dolo intenso.<br>Considerações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena.<br>4. Aumento de pena de 1 ano e 4 meses, diante da presença de apenas duas circunstâncias negativas, apresenta-se excessivo, restabelecendo-se o valor fixado na instância a quo.<br>5. Agravo regimental provido em parte.<br>(AgRg no AgRg na RvCr n. 5.719/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento, para restabelecer a sanção proferida em primeira instância, qual seja, 2 anos de reclusão e de 3 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA