DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LEA GELMAN, fundamentado na alínea a permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 405-406, e-STJ):<br>APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência Sentença procedente Insurgência da ré e da autora PRELIMINAR DIALETICIDADE Recurso que merece conhecimento, uma vez extraída a impugnação das próprias teses adotadas. INDEFERIMENTO DE PROVAS JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO Internação em hospital de retaguarda matéria que dispensa perícia médica elementos dos autos que são suficientes à comprovação da adequação da medida. HOSPITAL DE RETAGUARDA NEGATIVA DE INTERNAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA Relatório médico que indica graves problemas enfrentados pela autora idosa, de 87 anos de idade, com limitação neurológica e motora em razão de acidente vascular encefálico Critério para a eleição do paciente a ser contemplado pela internação em hospital de retaguarda que deve ser atribuição exclusiva do médico especialista que o acompanha. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixados por equidade Valor da condenação irrisório Observância do Tema 1076 do STJ e da norma cogente prevista no art. 85, § 8º, do CPC Descabida fixação de valor preestabelecido na Tabela elaborada pela OAB Tabela de natureza simplesmente orientadora, não vinculando o julgador Valor fixado que merece reparo, considerando-se a simplicidade da causa e os critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ IMPROVIDOS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 474-479, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão, quanto à alegada inobservância do art. 85 do CPC; b) a fixação de honorários sucumbenciais por equidade deve observar parâmetros mínimos previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC; c) que a decisão recorrida afastou, indevidamente, a vinculação aos parâmetros da Tabela de Honorários da OAB quando aplicada a equidade, contrariando a normatividade do § 8º-A do art. 85 do CPC (fls. 485-549, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 563-568, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 576-577, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte (fl. 576-577, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, o insurgente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao reconhecimento da obrigatoriedade legal de que os honorários fixados por equidade devem esar de acordo com a tabela da OAB.<br>Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 474-479, e-STJ):<br>No mérito, não os conheço ante o manifesto caráter infringente, sabidamente proscrito. Além disso, cumpre anotar a inexistência das omissões apontadas pela embargante. O acórdão conferiu à lide o desfecho segundo a fundamentação que nele foi adotada, não se podendo caracterizar como omissão o simples fato de não ter sido examinada alguma alegação apresentada pela parte. Nesse sentido: " Os embargos declaratórios  não servem para compelir o Juízo a responder, localizada e individualmente, a cada argumento ou alegação das partes, o que não é obrigação do julgador, a quem mais não se exige do que a suficiente e racional motivação do decisum (Emb. Decl. na Apel. nº 587.049.8000, relator Desembargador Adroaldo Furtado Fabrício; RJTJRS 131/251).<br>(..)<br>Inexiste qualquer contradição em relação ao posicionamento do acórdão quanto à inexistência de obrigatoriedade de observância da tabela de valores da OAB para fixação de honorários. A decisão embargada foi inequívoca ao fundamentar tal aspecto, não havendo contradição passível de reparo nos autos.<br>Entendendo que o acórdão contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a legislação federal, cabe à parte lançar mão dos recursos extraordinários (Recurso Extraordinário e Recurso Especial) que entenda pertinentes, não se podendo atribuir aos embargos de declaração o caráter infringente pretendido.<br>No acórdão que julgou a apelação, o Tribunal de origem já havia se manifestado no seguinte sentido (fls. 404-422, e-STJ):<br>"Quanto aos honorários sucumbenciais, a autora busca a reforma do decisum monocrático, sustentando que a fixação dos honorários merece reparo, porquanto não fora respeitado o §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, o qual estabelece a observância obrigatória da Tabela de Honorários da OAB.<br>A este respeito, foram fixadas teses pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento repetitivo relativo ao Tema 1.076, in verbis:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>Ressalte-se não haver obrigatoriedade na aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB tendo em vista que ela constitui mero referencial a fim de nortear os honorários contratuais na relação cliente e advogado, não servindo para mensurar o trabalho exercido pelo profissional no processo judicial, que compete exclusivamente ao juiz da causa, que considerará conjuntamente os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Na forma do entendimento do C. STJ, os honorários de advogado devem ser fixados utilizando-se como ordem de preferência: se houver condenação, os percentuais legais (de 10% a 20%) sobre o montante desta; se não houver condenação, devem ser fixados nos percentuais legais sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, e, por fim, havendo ou não condenação, e nas causas de valor inestimável, ou irrisório o proveito econômico obtido, ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão os honorários ser fixados por apreciação equitativa, conforme previsão do § 8º, do art. 85, do CPC/15.<br>Nesse sentido, veja-se: "(..) 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (R Esp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL julgado em 13.2.2019, D Je de 29.3.2019). (destacamos) (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.362.206/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 14/2/2023).<br>Pontue-se que a jurisprudência não vem admitindo a utilização do valor estabelecido na Tabela como parâmetro, mediante o fundamento de que o § 8º-A, do art. 85 do Código de Processo Civil, que deve ser analisado em conjunto com os demais critérios relacionados no § 2º, do art. 85, do CPC, não se devendo perder de vista que o arbitramento dos honorários advocatícios é atribuído por Lei ao prudente arbítrio do Magistrado com base nas circunstâncias do caso concreto, não se lhe podendo subtrair tal análise com a simples apresentação dos valores constantes de "Tabela de Honorários" editada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que serve de fonte de referência aos associados, para cobrança de honorários contratuais."<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos, sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelos insurgentes não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Quanto a suposta afronta ao disposto no artigo 85, §§ 8º-A, do CPC, a parte insurgente alega ser devida a condenação por equidade de acordo com a tabela da OAB.<br>O Tribunal local, por sua vez, assim decidiu (fls. 404-422, e-STJ):<br>"Quanto aos honorários sucumbenciais, a autora busca a reforma do decisum monocrático, sustentando que a fixação dos honorários merece reparo, porquanto não fora respeitado o §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, o qual estabelece a observância obrigatória da Tabela de Honorários da OAB.<br>A este respeito, foram fixadas teses pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento repetitivo relativo ao Tema 1.076, in verbis:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>Ressalte-se não haver obrigatoriedade na aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB tendo em vista que ela constitui mero referencial a fim de nortear os honorários contratuais na relação cliente e advogado, não servindo para mensurar o trabalho exercido pelo profissional no processo judicial, que compete exclusivamente ao juiz da causa, que considerará conjuntamente os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Na forma do entendimento do C. STJ, os honorários de advogado devem ser fixados utilizando-se como ordem de preferência: se houver condenação, os percentuais legais (de 10% a 20%) sobre o montante desta; se não houver condenação, devem ser fixados nos percentuais legais sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, e, por fim, havendo ou não condenação, e nas causas de valor inestimável, ou irrisório o proveito econômico obtido, ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão os honorários ser fixados por apreciação equitativa, conforme previsão do § 8º, do art. 85, do CPC/15.<br>Nesse sentido, veja-se: "(..) 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (R Esp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL julgado em 13.2.2019, D Je de 29.3.2019). (destacamos) (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.362.206/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 14/2/2023).<br>Pontue-se que a jurisprudência não vem admitindo a utilização do valor estabelecido na Tabela como parâmetro, mediante o fundamento de que o § 8º-A, do art. 85 do Código de Processo Civil, que deve ser analisado em conjunto com os demais critérios relacionados no § 2º, do art. 85, do CPC, não se devendo perder de vista que o arbitramento dos honorários advocatícios é atribuído por Lei ao prudente arbítrio do Magistrado com base nas circunstâncias do caso concreto, não se lhe podendo subtrair tal análise com a simples apresentação dos valores constantes de "Tabela de Honorários" editada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que serve de fonte de referência aos associados, para cobrança de honorários contratuais."<br>A sentença, sobre o ponto, assim assentou (fls. 204-214, e-STJ):<br>"Considerando que a ré confirmou que cumpriu com a liminar, sem impugnação pela autora, declaro a obrigação de fazer satisfeita. Sucumbente (Súmula 326, STJ), arcará a requerida com o pagamento integral das custas e despesas processuais, e com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 por equidade."<br>Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a tabela da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento dos honorários contratuais, não possui caráter vinculativo, devendo ser observadas as circunstâncias.<br>Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Confiram-se, a propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ.<br>EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.<br>Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8.<br>Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.<br>Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Aplica-se, ao caso, a Súmula 83/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA