DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLASSE AUGUSTUS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CLASSE A) e A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 528-529):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS E DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE ATUA PARA EFETIVAR A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DATA DA CIÊNCIA DA EMPRESA AUTORA DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AFASTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RECOMPRA DO ATIVO OBJETO DO CONTRATO NO CASO DE NÃO OBTENÇÃO DE ÊXITO NA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA REQUERIDA À RECOMPRA DO CRÉDITO E APLICAÇÃO DE MULTA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES.<br>RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela CLASSE AUGUSTUS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CLASSE A) e por A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS foram rejeitados (fls. 563-567). Em novo julgamento de embargos de declaração, determinado após provimento de recurso especial, os embargos opostos por CLASSE AUGUSTUS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CLASSE A) foram novamente rejeitados (fls. 656-662).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e 205 do Código Civil (fls. 671-692).<br>Sustenta que houve deserção do recurso de apelação da parte adversa, pois não comprovado o preparo no ato da interposição, defendendo ser indevido novo prazo para recolhimento em dobro na instância recursal, em afronta ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Afirma que o pagamento efetuado de forma extemporânea e simples não poderia ser complementado, devendo, por isso, ser reconhecida a deserção.<br>Defende, ainda, a ilegitimidade passiva do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, por não ser parte no instrumento contratual de compra e venda de direitos creditórios, invocando princípios contratuais para limitar a relação obrigacional às partes signatárias do contrato.<br>Aduz, por fim, que a prescrição aplicável, à luz do art. 205 do Código Civil, deve ser contada da data de vencimento da última parcela do preço, argumentando que transcorrido mais de dez anos entre tal vencimento e a propositura da demanda, estaria prescrita a pretensão de resolução contratual e restituição de valores.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 734).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 770).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantia paga e reparação de danos materiais e morais em face de CLASSE AUGUSTUS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CLASSE A) e A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS, narrando a celebração, em 2/8/2005, de contrato de compra e venda de direitos creditórios sobre tributos federais, com locação de serviços de consultoria tributária, objetivando a compensação de créditos de PIS/COFINS com débitos fiscais próprios, mediante pagamento de R$ 48.906,12 no ato e parcelamentos subsequentes; alegou extravio de documentos pela Receita Federal, indeferimento de ressarcimentos e proposta não formalizada de substituição de crédito, postulando rescisão, devolução dos valores pagos e indenizações (fls. 2-8).<br>Em sentença, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de A. Augusto Grellert Advogados Associados, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a essa parte; pronunciada a prescrição da pretensão de rescisão contratual e de restituição de valores; julgado improcedente o pedido de indenizações por danos materiais e morais; condenado a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls.398-407).<br>O Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento à apelação para: afastar a ilegitimidade passiva do escritório de advocacia, reconhecendo sua atuação vinculada à efetivação das cláusulas contratuais na seara administrativa e judicial; afastar a prescrição ao fundamento de que, tratando-se de responsabilidade contratual subordinada a condição (deferimento da compensação), o termo inicial do prazo decenal incide na data da ciência do indeferimento administrativo (março/2016); resolver o contrato e condenar a ré CLASSE AUGUSTUS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CLASSE A) à recompra do crédito nas condições contratadas e ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, com sucumbência recíproca; manter a improcedência dos pedidos indenizatórios contra o escritório por se tratar de obrigação de meio e ausente prova de ato ilícito (fls. 529-543).<br>Os embargos declaratórios subsequentes foram rejeitados, inclusive no novo julgamento determinado após provimento de recurso especial, com fundamentação específica quanto ao preparo em dobro e inexistência de contradição sobre substituição de crédito (fls. 563-567 e 656-662).<br>Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou os artigos 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, ao não reconhecer a deserção do recurso de apelação da agravada. Afirmam que a agravada não recolheu o preparo no ato de interposição do apelo, e que o recolhimento posterior foi feito no valor singular, e não em dobro.<br>O artigo 1.007 do CPC/2015 estabelece, em seu caput, a regra de que o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.<br>No entanto, o § 4º do mesmo artigo prevê que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Por sua vez, o § 5º dispõe que "é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º".<br>Conforme a narrativa fática do acórdão recorrido, a apelante interpôs o recurso de apelação sem o comprovante de preparo recursal. Posteriormente, antes de qualquer intimação, a apelante juntou o comprovante de pagamento do preparo, realizado em 11/07/2022 (fl. 466). O Desembargador Relator, na fl. 502, acolheu a alegação de deserção e intimou a apelante para realizar o recolhimento em dobro do preparo, o que foi cumprido, em 24/10/2022 (fl. 509).<br>A argumentação dos recorrentes de que a possibilidade trazida pelo art. 1.007, § 4º, já havia sido esgotada da origem, não devendo ser aberto novo prazo para o recolhimento das custas recursais em dobro não merece acolhimento. O dispositivo visa justamente dar uma oportunidade de saneamento do vício antes da decretação da deserção. A literalidade do § 4º permite a intimação para recolhimento em dobro quando o preparo não é comprovado no ato da interposição. O fato de o pagamento singular ter sido realizado extemporaneamente, mas ainda antes da intimação para o preparo em dobro, não exaure a possibilidade de regularização nos termos legais.<br>A intimação para recolhimento em dobro, quando ausente o preparo inicial, é um procedimento padrão, e a ausência do pagamento em dobro em resposta a tal intimação, sim, acarretaria a deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.<br>No caso concreto, demonstrado nos autos que houve o pagamento em dobro, conforme fls. 466 e 509, não há falar em deserção. Portanto, não se vislumbra violação aos artigos 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>Os recorrentes argumentam que a prescrição da pretensão da agravada quanto à resolução contratual deveria ter sido reconhecida, porquanto o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) seria a data de celebração do contrato (02/08/2005) ou o vencimento da última parcela (20/05/2006), e não a data da ciência do inadimplemento (17/03/2016).<br>O acórdão recorrido, em decisão fundamentada, afastou a prescrição ao entender que, em se tratando de pretensão de rescisão de contrato e restituição de valores por descumprimento contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC) (fls. 528-544):<br>No mais, quanto à prescrição da pretensão inicial, em análise aos documentos e argumentos trazidos ao feito, entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, tratando-se de tema pacífico no Superior Tribunal de Justiça, por versar a demanda sobre pretensão de rescisão de contrato e restituição de valores pelo descumprimento contratual.<br>Destarte, o termo inicial do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conta-se da data da ciência do inadimplemento contratual e não da última parcela paga pelo autor, em contraposição ao reconhecido pelo Juízo singular.<br>Isto porque, na espécie, o contrato em discussão não versa apenas sobre a cessão dos créditos tributários da empresa Tec Pine Madeiras Ltda. em favor da Servitta Serviços deAlimentação, por intermédio da primeira apelada Classe Augustus Assessoria Financeira Ltda., sendo o objeto principal da negociação a compensação dos créditos adquiridos com os débitos tributários federais da empresa autora perante a Secretaria Receita Federal.<br>Nesse sentido, verifica-se que em nenhum momento as requeridas alegam que a compensação não era objeto do contrato em debate, haja vista que, em sede de contestação, afirmam apenas a regularidade do procedimento de compensação formulado junto à Receita Federal, apresentando as telas de consulta aos processos (mov. 194.2 a 13).<br>Não fosse isso, versando o feito sobre obrigação condicional, tendo em vista que a compensação tributária dependia de evento incerto e futuro, qual seja, o deferimento pela Receita Federal dos pedidos de compensação, revela-se aplicável ao caso a previsão do art. 332 do Código Civil. Vejamos:<br>Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.<br>No caso em tela, entende-se que o implemento da condição se deu no momento do indeferimento dos requerimentos de compensação perante a Secretaria da Receita Federal, sendo de responsabilidade das requeridas comprovar a ciência da empresa autora.<br>Portanto, o prazo prescricional decenal aplicável ao caso inicia-se da data da ciência da apelante acerca do indeferimento dos pedidos de compensação tributária.<br>Além disso, como visto, o Tribunal estadual aplicou a teoria da actio nata, fixando o termo inicial desse prazo na data da ciência do inadimplemento contratual pela autora, ou seja, em 17/03/2016, quando foi informada sobre o extravio dos documentos e o indeferimento dos pedidos de compensação. Considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2019, o acórdão concluiu que o prazo prescricional não havia sido ultrapassado.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em casos de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, salvo disposição específica em contrário.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.<br>PRESCRIÇÃO. ART. 295 DO CC. PRAZO DECENAL.<br>1. "Nas controvérsia relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/06/2019).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.088.842/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ademais, a contagem do prazo prescricional, em regra, inicia-se com o nascimento da pretensão, que ocorre no momento em que a parte tem ciência da lesão e de sua extensão, conforme o princípio da actio nata.<br>No contexto dos documentos apresentados, o contrato de compra e venda de direitos creditórios e de locação de serviços de consultoria tributária tinha como objetivo principal a compensação de débitos fiscais. O êxito dessa compensação não era imediato e dependia de procedimentos administrativos perante a Receita Federal. O extravio de documentos e o indeferimento dos pedidos de ressarcimento foram comunicados à autora em 17/03/2016. É a partir desse momento que a autora teve ciência inequívoca do suposto inadimplemento que justificaria sua pretensão de rescisão contratual e restituição dos valores, bem como a busca por reparação.<br>A tese dos recorrentes de que o termo inicial deveria ser a celebração do contrato ou o pagamento da última parcela desconsidera a natureza da obrigação principal estabelecida, que não se encerrava com o pagamento, mas com a efetivação da compensação tributária ou a demonstração de sua impossibilidade.<br>O acórdão recorrido, ao adotar a data da ciência do extravio e indeferimento como termo inicial, aplicou corretamente a teoria da actio nata, que orienta o início da fluência do prazo prescricional para quando a pretensão se torna exercitável.<br>Nesse sentido é o entendimento dessa Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No presente caso, a causa de pedir não recai sobre a resolução do contrato, mas sim sobre a conversão deste em perdas e danos. A pretensão é indenizatória, conversão dos efeitos do contrato em indenização por danos morais e materiais decorrentes da consolidação da propriedade de um dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, em razão da conduta do réu, ora agravante, de ter dado o imóvel em garantia de alienação fiduciária em empréstimo bancário, conforme registrado na matrícula imobiliária.<br>2. Enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019).<br>3. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.<br>4. Relativamente à sucumbência, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.689.341/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Rever essa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório para determinar o exato momento da ciência da lesão ou do inadimplemento, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, a decisão do TJPR, em relação ao artigo 205 do Código Civil não merece reparos.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA