DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE JOSELITO LINS COSTA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 566 -573, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DE NEUROMODULAÇÃO POR ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO PARA O CASO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.986/2012. INDICAÇÕES RESTRITAS. ALTERNATIVAS TERAPÊÉUTICAS JÁ INCORPORADAS AO ROL NÃO ESGOTADAS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.<br>O tratamento de Neuromodulação por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), embora possa ser considerado em situações específicas, não está incluído no rol da ANS, que tem caráter, em regra, taxativo. A Lei nº 14.454/2022 prevê cobertura excepcional de tratamentos fora do rol, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações de órgãos técnicos específicos, requisitos que não foram atendidos no caso.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 594-598, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 1.000, parágrafo único, 932, III, 1.010, III, todos do Código de Processo Civil; 51, I, IV, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 10, §13, da Lei 9.656/1998; e 422 do Código Civil (fls. 605-617, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022, II, CPC) quanto ao reembolso parcial efetuado pela operadora e ao alegado comportamento contraditório, capaz de infirmar o resultado do julgamento; b) preclusão lógica por ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC) em razão de pagamento do principal sem reservas após a sentença; c) violação ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, III, CPC), por apelação que não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença e teria tratado de temas estranhos aos autos (internação psiquiátrica e coparticipação); d) violação ao art. 10, §13, da Lei 9.656/1998 (Lei 14.454/2022), por existir comprovação de eficácia da EMT à luz de evidências científicas e ausência de alternativas terapêuticas de igual eficácia, eficiência e segurança; e) abusividade contratual (art. 51, I, IV, §1º, II, CDC) e ofensa à boa-fé objetiva, com vedação ao venire contra factum proprium (art. 422, CC), diante da negativa de cobertura acompanhada de reembolso parcial sem critérios (fls. 605-617, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 624-635, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. Assiste razão ao recorrente no que tange à violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O recorrente sustenta que a seguradora recorrida agiu de forma contraditória, em violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Alega que, embora a ré tenha negado a cobertura do tratamento, sob a alegação de que este estaria fora do Rol da ANS, ela, contraditoriamente, realizou o reembolso parcial de R$ 1.319,20 após o pedido administrativo.<br>Segundo o recorrente, o reembolso parcial configuraria reconhecimento tácito da cobertura contratual, tornando a negativa posterior (e a defesa em juízo) um comportamento contraditório.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação Cível, deu provimento ao recurso da seguradora para julgar a ação improcedente. Contudo, conforme se verifica da leitura integral do acórdão (fls. 566-573, e-STJ), o colegiado fundamentou sua decisão exclusivamente na análise do Rol da ANS, na Lei 14.454/2022 e na ausência de provas de eficácia do tratamento, deixando de se manifestar sobre a alegação de comportamento contraditório da seguradora.<br>Diante dessa omissão, o recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a necessidade de o Tribunal sanar o vício e se pronunciar sobre a contradição do reembolso parcial.<br>O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos Declaratórios (fls. 677-773, e-STJ), rejeitou-os. Na fundamentação, o acórdão dos embargos partiu de premissa fática equivocada, ao afirmar que a questão já havia sido resolvida:<br>"Quanto ao argumento de omissão sobre o reembolso parcial, observa-se que tal questão foi devidamente apreciada, no contexto da fundamentação do acórdão, não se tratando de ponto essencial não enfrentado, mas sim de aspecto já contido no debate da cobertura contratual e da ausência de obrigatoriedade legal para procedimentos fora do rol."<br>Ocorre que o acórdão da apelação (fls. 566-573, e-STJ) não apreciou o argumento do reembolso parcial à luz do art. 422 do CC. Ao se recusar a sanar a omissão, partindo de uma premissa faticamente dissociada do conteúdo do julgado anterior, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.<br>1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 594-598, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.<br>Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA