DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 171-187, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1. Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisca Helena Alves da Silva, objurgando sentença de fls. 77/80, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação Revisional do Pasep, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3. Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 4. Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em dezembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5. A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação. Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. 6. Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 197-209, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 487, II, 932, V, c, e 985, I, do CPC, e 205 do Código Civil, além de postular o sobrestamento em razão do Tema 1300/STJ.<br>Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de prescrição decenal com termo inicial na data do saque de 16/07/2001; b) a necessidade de extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e aplicação do Tema 1150/STJ na linha defendida pelo recorrente; c) dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição; d) sobrestamento obrigatório pelo Tema 1300/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 231-235, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 243-250, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 257-266, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1300/STJ, verifico que o acórdão recorrido limitou-se a anular a sentença e fixar o termo inicial da prescrição, determinando o retorno à origem para instrução probatória. A controvérsia do Tema 1300, referente ao ônus da prova sobre os desfalques, não se mostra, neste momento, impeditiva à análise da prescrição, como bem ponderou a decisão da Vice-Presidência na origem:<br>"Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do R Esp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário concluiu que o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP em dezembro de 2023 (fl. 183), bem como verificou a necessidade de dilação probatória, especialmente no que tange à realização de perícia técnica (fl. 186), razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Assim, ante a existência de provas nos autos, afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito."<br>No presente caso, o acórdão recorrido não decidiu distribuição de ônus probatório; apenas afastou a prescrição com base na ciência inequívoca e determinou a instrução probatória. Portanto, não merece reparo a decisão.<br>2. O recorrente alega violação ao art. 205 do Código Civil e ao Tema 1150/STJ, sustentando a aplicação incorreta da teoria da actio nata, que determina que a prescrição só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, defendendo que o termo inicial deve ser a data do efetivo conhecimento dos desfalques.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 171-187, e-STJ):<br>"O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas R Esp nº 1895936/TO, R Esp nº 1895941/TO e R Esp nº 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou a tese de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(..)<br>O STJ definiu, assim, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento, pela parte, da suposta lesão e de suas consequências, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.<br>Nesse sentido, diferente do alegado pelo juiz a quo, que estabeleceu a data do levantamento dos valores existentes na conta vinculada, no caso 16 de julho de 2001, como marco inicial para o prazo prescricional, entendo, consoante descrição fática narrada na petição inicial e documentos de fls. 46/64, que o lapso da prescrição iniciou quando a demandante teve acesso aos microfilmes e extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado apenas alguns meses após a ciência inequívoca. "<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a autora teve ciência dos desfalques em sua conta em 2023, quando quando a parte teve acesso aos microfilmes e extratos da sua conta vinculada ao PASEP.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal para alterar a data da ciência inequívoca da lesão ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.<br>CIÊNCIA DA LESÃO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.<br>ART. 200 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, não corre o prazo prescricional antes da sentença penal definitiva, nos termos do art. 200 do CC/2002. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.050.602/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCLUSÃO ESTADUAL PAUTADA SOB OS ASPECTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E DA SUA REAL EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à legitimidade e ao interesse de agir da parte adversa na responsabilização do ora agravante - demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.<br>Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A instância originária entendeu que, mesmo sob a óptica da demanda ser de natureza indenizatória, o marco inicial do prazo prescricional se deu no momento em que o prejuízo foi efetivamente constatado, isto é, após o cancelamento da averbação de compra e venda na matrícula do imóvel, ocasião em que o titular do direito tomou conhecimento da sua violação e a real extensão. 2.2. Na hipótese, para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pelo demandante, a fim de reconhecer o escoamento do prazo prescricional, sob o fundamento de que o autor teve ciência inequívoca da violação do seu direito no momento apontado pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4.<br>Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, no que concerne ao alegado dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame da divergência. A demonstração do dissídio pretoriano exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, evidenciando a similitude fática entre os casos e a adoção de teses jurídicas distintas.<br>Contudo, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.<br>No presente caso, a decisão recorrida, a divergência apontada parte de premissa fática diversa. No caso recorrido, a data de ciência foi fixada de forma específica (dezembro/2023, por extratos/microfilmes), ao passo que o paradigma considera, em geral, a ciência coincidente com o saque. O contraste, assim, não se limita à interpretação de norma federal em hipótese fática idêntica, mas envolve requalificação do contexto probatório, o que impede o conhecimento pela alínea c.<br>Portanto, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse senido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE.<br>REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA