DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELÓI ALEXANDRE PERINI E OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 778, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA.<br>RECURSO DOS AUTORES/RECONVINDOS.<br>DEFENDIDA A CULPA EXCLUSIVA DA CESSIONÁRIA PELA RESOLUÇÃO DA AVENÇA. ANTE O INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO. TESE AFASTADA. FALTA DE ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA PROPRIETÁRIA. CESSÃO VEDADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO NOS MOLDES CONTRATADOS. CULPA RECÍPROCA MANTIDA. CLÁUSULA PENAL E DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NO INSTRUMENTO QUE NÃO CABEM A NENHUMA DAS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.<br>ALUGUERES PELO TEMPO DE FRUIÇÃO DA COISA. CABIMENTO. POSSE DOS BENS POR VÁRIOS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE USO GRATUITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL QUE SE CINGE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, A PARTIR DE QUANDO A RÉ PASSA A TER DIREITO À POSSE ATÉ QUE RESSARCIDA DOS VALORES PAGOS PELOS IMÓVEIS. CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO DECISUM QUE SE MOSTRA HÍGIDA. AINDA, OBRIGAÇÃO DA APELADA DE CUSTEAR AS DESPESAS INERENTES À POSSE, COMO TAXAS CONDOMINIAIS, DE LIXO E IPTU.<br>DEFENDIDA A EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. SUBSISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DECORRE DO PRÓPRIO PEDIDO INICIAL DE RESCISÃO. DESNECESSIDADE DE PLEITO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>INSURGÊNCIA EM FACE DOS JUROS DE MORA DETERMINADOS PELA TOGADA A QUO SOBRE A MONTA A SER RESTITUÍDA. ACOLHIMENTO. DIREITO QUE PASSA A EXISTIR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO É CONSTITUÍDA. CONSECTÁRIO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA, NESTE TOCANTE.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.<br>CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INACOLHIMENTO. CONDUTAS DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 792-797, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 821-832, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, do CPC, e 1.228 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) que os honorários advocatícios devem incidir sobre a parte ilíquida da condenação (alugueres), e não apenas sobre o valor da causa; b) a ilegalidade do condicionamento da imissão na posse à prévia restituição de valores à parte recorrida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 838-848, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 874-875, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com base na Súmula 283/STF.<br>Daí o presente agravo (fls. 898-916, e-STJ), no qual o agravante impugna o fundamento da decisão denegatória.<br>Contraminuta apresentada às fls. 932-941, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>1. Não obstante a interposição regular do recurso especial, observa-se que a matéria nele veiculada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o indispensável pronunciamento judicial sobre os dispositivos legais indicados como violados.<br>Trata-se de exigência de natureza processual, que visa garantir a observância do princípio do devido processo legal, assegurando que a instância superior apenas examine questões previamente debatidas e decididas pelas instâncias ordinárias. A ausência de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial.<br>Todavia, o STJ admite a configuração do chamado prequestionamento implícito quando a tese jurídica suscitada for efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido; ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal apontado no recurso especial. Nessa hipótese, exige-se que o conteúdo normativo da norma invocada tenha sido debatido e decidido pelas instâncias ordinárias, de forma clara e suficiente a demonstrar o enfrentamento da controvérsia sob o enfoque jurídico indicado.<br>De igual modo, o prequestionamento fictício pode ser reconhecido, consoante entendimento pacífico do STJ, quando a parte opõe embargos de declaração visando suprir omissão no acórdão quanto à análise do tema ou dispositivo legal suscitado, e, mesmo assim, o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre a matéria.<br>Ausentes essas condições, enfrentamento claro da tese jurídica ou tentativa de provocação por embargos, não se configura o prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>No caso concreto, quanto à alegada violação ao art. 85, § 2º e § 4º, II, do Código de Processo Civil, o acórdão da apelação limitou-se a redistribuir a sucumbência e a fixar os honorários "em 10% do valor da causa principal" (fls. 776), sem debater, sob o enfoque dos dispositivos federais invocados, a tese específica da incidência de honorários sobre a parcela ilíquida dos alugueres reconhecida no título e a possibilidade de complementação em liquidação (art. 85, § 4º, II).<br>Nos embargos de declaração dos autores, a apontada omissão versou genericamente "quanto aos ônus sucumbenciais" e sobre "os honorários sobre o valor devido a título de alugueres", tendo o Tribunal afirmado que "a questão da sucumbência foi devidamente analisada" e, ademais, que "não houve pedido nesse tocante" (fls. 796-797; 875). Em nenhum momento o acórdão enfrentou o conteúdo normativo do art. 85, § 2º e § 4º, II, nem emitiu juízo de valor específico sobre a base de cálculo pretendida, circunstância que evidencia a falta de prequestionamento, seja expresso, seja implícito, da tese federal articulada no especial.<br>No que tange à apontada ofensa ao art. 1.228 do Código Civil, a decisão recorrida sustentou a manutenção da condicionante de reintegração na posse "por isonomia", afirmando ser "justo que a ré possa se utilizar do imóvel enquanto não obtiver o ressarcimento devido" e que o termo final dos alugueres é o trânsito em julgado (fls. 774-775). Todavia, os autores não opuseram embargos de declaração específicos para suscitar a análise do conteúdo normativo do art. 1.228 (faculdades de usar, gozar, dispor e reaver a coisa), nem o acórdão tratou, ainda que sem menção expressa, do direito de propriedade sob o ângulo do dispositivo federal indicado. O que houve foi a reafirmação de um critério de equilíbrio entre créditos e posse, sem cotejo com o art. 1.228 do Código Civil ou emissão de juízo de valor sobre eventual incompatibilidade dessa condicionante com o direito de reaver o bem. Ausente, portanto, o indispensável enfrentamento da tese jurídica federal deduzida no especial.<br>Dessa forma, não houve a configuração do prequestionamento ficto, considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 1.025 do CPC/2015 demanda, não só a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>No presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, no capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Dessa maneira, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese sustentada em sede de recurso especial inviabiliza o conhecimento desse pelo STJ, sob pena de supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição, sendo aplicável, no ponto, a Súmula n. 211 do STJ, cuja redação é a seguinte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA