DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 838-840, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DA TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das Requeridas e julgou improcedente o pedido de revisão da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo consignado firmado por servidor público aposentado.<br>2. O Autor sustenta a abusividade dos percentuais aplicados ao contrato e pleiteia a limitação da taxa de juros ao teto fixado pelo Ministério da Previdência Social para operações similares, além da restituição dos valores pagos a maior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) se as instituições financeiras demandadas possuem legitimidade passiva à luz da teoria da aparência, em razão da confusão entre suas denominações e suas atuações conjuntas no contrato; (ii) se a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado deve ser limitada ao teto estabelecido para operações análogas pelo Ministério da Previdência Social; (iii) se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, p. u., do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A confusão entre as denominações sociais das instituições envolvidas no contrato e a sua atuação conjunta na relação jurídica configuram hipótese de incidência da teoria da aparência, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e garantindo ao consumidor o direito de demandar contra qualquer das empresas do grupo.<br>5. O Decreto Estadual nº 6.173/2020 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelecem um limite para as taxas de juros em operações consignadas contratadas por beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, sendo este o parâmetro adequado para aferição da abusividade.<br>6. A taxa pactuada no contrato objeto da lide (4,9% a.m.) supera o teto de 2,70% a.m. estabelecido pela referida instrução normativa, configurando abusividade e ensejando a revisão do contrato, com recálculo da dívida nos moldes do percentual máximo permitido.<br>7. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente quando houver má-fé da instituição financeira. No caso, não há comprovação de má-fé, de modo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.<br>8. Diante do provimento parcial do recurso e da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor das requeridas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva das recorridas e determinar a revisão da Cédula de Crédito Bancário n.º 0001622139/AAD, emitida em 15.08.2022, limitando a taxa de juros ao teto de 2,70% ao mês, com recálculo da dívida em fase de liquidação de sentença e restituição dos valores pagos a maior.<br>Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras que atuam em conjunto na formalização de contratos bancários e se beneficiam da relação jurídica estabelecida são legitimadas para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da aparência. 2. A taxa de juros aplicada a contratos de empréstimo consignado firmados por servidores públicos aposentados deve observar o teto máximo fixado pelo Ministério da Previdência Social para operações análogas. 3. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, quando não comprovada a má-fé da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405 e 927; CDC, art. 42, p. u.; CPC, art. 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1641222/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no AR Esp 1638853/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.08.2020; TJTO, Apelação Cível, 0010596-84.2022.8.27.2737, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 21.08.2024.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 889-895, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 4º, 6º, § 1º, e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, CPC), por ausência de enfrentamento específico de: (i) inaplicabilidade da limitação de juros às administradoras de cartão de adiantamento salarial à luz do art. 6º do Decreto Estadual nº 6.173/2020, em sua redação vigente à data do contrato (15/08/2022), anteriormente ao Decreto nº 6.557/2022; (ii) alegado erro material quanto ao parâmetro administrativo utilizado (INSS/PRES nº 28/2008), supostamente revogado por IN nº 138/2022 (fls. 906-912, e-STJ); b) no mérito, violação aos arts. 4º, 6º, § 1º, e 24 da LINDB, com tese de impossibilidade de aplicação retroativa de alteração normativa superveniente (Decreto nº 6.557/2022) e de parâmetro administrativo não vigente, devendo incidir o princípio tempus regit actum para afastar a limitação de juros ao patamar de 2,70% ao mês em contrato celebrado em 15/08/2022 (fls. 903-917, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 939-942, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 949-953, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à tese de inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 6.173/2020 e à violação do art. 6º da LINDB .<br>A preliminar, contudo, não deve ser acolhida.<br>Da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 889-895, e-STJ), verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, os argumentos trazidos pela então embargante, ora recorrente.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou a decisão recorrida:<br>"A primeira alegação refere-se à suposta omissão quanto à inaplicabilidade do artigo 6º do Decreto Estadual nº 6.173/2020, em sua redação dada pelo Decreto nº 6.557/2022, por se tratar de norma posterior à celebração do contrato. Sustentam os Embargantes que, à época do ajuste, as administradoras de cartão de adiantamento salarial não estavam submetidas à limitação de juros, razão pela qual o contrato não poderia ser atingido pela alteração posterior.<br>No entanto, o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema, ao adotar como critério de controle da taxa de juros o parâmetro fixado pelo Ministério da Previdência Social, com fundamento na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sem adentrar o mérito da incidência retroativa ou não do Decreto Estadual. Ademais, a interpretação das normas à luz do princípio da especialidade e da proteção ao consumidor permitiu a fixação de limite para evitar abusividade manifesta. A omissão alegada, portanto, não se verifica.<br>Em segundo lugar, quanto ao suposto erro material na aplicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, igualmente não assiste razão aos Embargantes. Ainda que se alegue a existência de norma superveniente (IN nº 138/2022), é incontroverso que a instrução mencionada permaneceu como parâmetro jurídico consolidado no controle de abusividade das taxas em contratos de natureza análoga. A referência à IN nº 28/2008, portanto, não decorreu de equívoco técnico ou desatenção do julgador, mas sim de escolha interpretativa legítima e devidamente motivada, à luz dos princípios da razoabilidade, função social do contrato e proteção ao hipossuficiente. Não se trata de erro material, mas de juízo valorativo insuscetível de correção pela via eleita.<br>Quanto à terceira alegação, relativa à suposta premissa equivocada sobre a natureza do contrato (que seria, segundo sustentam, um cartão de adiantamento salarial), também não se vislumbra qualquer vício. O acórdão embargado analisou com profundidade os elementos contratuais constantes dos autos, inclusive os termos da Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo a similitude da operação com contratos de empréstimo consignado tradicional.<br>A presença de cartão físico ou digital vinculado à operação não afasta o caráter de crédito consignado, pois os descontos foram efetuados em folha de pagamento, com comprometimento direto da renda do consumidor, característica definidora da modalidade. Trata-se, portanto, de matéria de mérito, já apreciada, cuja rediscussão é vedada nesta sede recursal."<br>Verifica-se que a decisão rejeitou integralmente os argumentos do ora recorrente, primeiro esclarecendo que não houve omissão sobre a inaplicabilidade de um decreto estadual, pois o tribunal utilizou um parâmetro diferente (a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008) para limitar os juros e proteger o consumidor. Após, afirmou que o uso dessa instrução normativa não foi um erro material, mas sim uma escolha interpretativa legítima e motivada para controlar a abusividade, mesmo havendo normas mais recentes. Por fim, a decisão manteve o entendimento de que o contrato, apesar de envolver um cartão de adiantamento, possui a natureza de crédito consignado devido à sua semelhança com empréstimos tradicionais e, principalmente, por haver desconto direto em folha de pagamento, concluindo que esta análise é uma questão de mérito já decidida e que não pode ser rediscutida nesta fase recursal.<br>Dessa forma, o que se constata não é uma omissão, mas uma fundamentação contrária aos interesses da recorrente. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando que exponha os fundamentos que formaram sua convicção, o que ocorreu no caso.<br>Nesse linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.552.967/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia (AgRg no AREsp 341.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.120/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Afasta-se, pois, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. No tocante à violação ao art. 6, § 1º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, é inviável o exame de afronta, pois, apesar de previsto em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EM CONSONANCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta  .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Agint no REsp n. 1.970.807/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO. DÉBITO. PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>5. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional.<br> .. <br>10. Agravo interno não provido.<br>(Agint no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>3. No que pertine ao art. 4 e 24 da LICC, verifica-se a ausência de pertinência temática com discussão dos autos, o que atrai a incidência do óbice recursal da Súmula 284/STF, ante a deficiência das razões recursais.<br>Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade do recurso especial reclama demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido. Por analogia ao enunciado da Súmula n. 284 do STF, impõe-se ao recorrente explicitar, de maneira clara e completa, a correlação lógica entre as premissas fático-jurídicas fixadas pelas instâncias ordinárias e o conteúdo do dispositivo legal tido por ofendido. Não se mostra suficiente a simples invocação genérica de artigos de lei, tampouco o enunciado abstrato de teses doutrinárias ou de entendimento que o recorrente tenha como correto; cumpre-lhe identificar o trecho do julgado que reputa desconforme ao direito federal e, em cotejo direto, demonstrar como e por que razão tal conclusão afronta a norma indicada.<br>Ausentes tais exigências, as razões recursais revelam-se deficientes, impedindo a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o controle de legalidade próprio do recurso especial. Não compete a este Tribunal suprir lacunas argumentativas, sob pena de inversão do ônus dialético e violação ao princípio dispositivo. Nessas condições, a deficiência de fundamentação atrai, de maneira automática, o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e conduz à negativa de seguimento do recurso.<br>O enunciado não traduz mero rigor formal, mas constitui garantia de racionalidade decisória e de delimitação objetiva do debate.<br>No caso em tela, verifica-se que os dispositivos legais citados não se prestam a sustentar a tese relacionada. Nesse contexto, a indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp 1696593/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6%  . EFICACIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES.<br>(..)<br>3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF<br>(..)<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 884.146/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 298)<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Pu blique-se. Intimem-se.<br>EMENTA