DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2049, e-STJ):<br>Encaminhamento do caso ao NUMOPEDE para averiguação de suposta advocacia predatória. Ação declaratória de inexistência de débito. Plano de saúde. Alegação de abusividade acerca da cobrança de aviso prévio relativo ao cancelamento de plano. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Abusividade configurada, considerando que o Art. 17 da RN 195/09 da ANS foi revogado. Autonomia da vontade não prepondera sobre contratos consumeristas. Inaplicabilidade de aviso prévio. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 23 da RN 557/2022 da ANS (fls. 205-2100, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para a rescisão de plano coletivo empresarial, com manutenção das obrigações recíprocas e possibilidade de cobrança das contraprestações durante o período; b) irrelevância da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101; c) reconhecimento de prática de advocacia predatória, com extinção do processo sem resolução do mérito e condenação por litigância de má-fé de parte e patronos; d) indevida majoração dos honorários sucumbenciais na instância ordinária.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2021-2044, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2118-2119, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. No que diz respeito à alegada vulneração do enunciado contido na Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, é assente nesta Corte Superior que a suposta violação à norma de natureza infralegal não é cognoscível na via excepcional, pois não se encontra no conceito de lei federal, para fins de interposição do apelo nobre.<br>Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO A CABO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. MEDIDA NÃO ADEQUADA À VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A leitura do acórdão recorrido aponta que a Corte de origem apreciou o tema com fundamento na Resolução ANATAEL 488/2007, de natureza infralegal, cuja interpretação é vedada na via eleita, ante à definição da competência deste STJ constante do art. 105 da CF/1988, que se refere, especificamente, à análise de violação de leis ordinárias infraconstitucionais. 2. Parecer do Órgão Ministerial pelo provimento do Recurso Especial. 3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido. (AgInt no REsp 1383680/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NOS LIMITES DO ARESTO PROFERIDO NO RE 718.874/RS. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO Nº 2.346/97 E RESOLUÇÃO Nº 15/2017 DO SENADO FEDERAL. CARÁTER INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que os decretos e as resoluções não se enquadram no permissivo constitucional para efeito de interposição de recurso especial. 3. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada quando a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1352387/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM O CARÁTER PARTICULAR DO ATENDIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. O Tribunal local concluiu, com base no acervo de fatos e provas, que os serviços médico-hospitalares dos quais trata a ação de cobrança foram solicitados e prestados em caráter particular, e não pelo Sistema Único de Saúde. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se viabiliza o recurso especial quanto à alegada violação de atos normativos secundários (infralegais), pois esses não se enquadram no conceito de lei federal ínsito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição. 3. A incidência da precitada Súmula nº 7 desta Corte impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 726.549/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À "CIRCULAR" EM SEDE DE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 E ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" constante no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 e arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil/15 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.  ..  7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 981.924/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).<br>2. Em relação à apontada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.<br>Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio do método ABA, pelas operadoras saúde, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Precedentes.3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, ora recorrido, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe foi movida pela ora recorrente a fim de afastar a constrição sobre o imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial - ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada - evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.802.782/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>A Corte do origem ao apreciar a questão se pronunciou nos seguintes termos (fls. 2048-2053, e-STJ):<br>"Assim constava o art. 17 da resolução normativa 195/2009 da ANS:<br>Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.<br>Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020).<br>Ocorre que a referida resolução foi integralmente revogada pela própria agência reguladora, através do ato normativo 557/22. Ademais, o art. 17, parágrafo único, da resolução supramencionada (195/09) já havia sido objeto de Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que o retirou do ordenamento juridico.<br>Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende pelo não cabimento da obrigação de contratantes de plano de saúde despenderem valores posteriores ao pedido de cancelamento do contrato.<br>Notório, portanto, o entendimento de que não é cabível a notificação prévia para rescisão contratual. Ademais, descabe qualquer argumento no sentido de que a revogação do parágrafo único do artigo 17 da resolução somente alcança pessoas físicas e não os contratos empresariais. A redação atual é clara ao apontar que ainda que se trate de contrato empresarial envolvendo plano de saúde, prescinde-se de notificação prévia para que se opere a rescisão.<br>A pessoa juridica, especificamente neste caso, é equiparada ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, conforme súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Embora o contrato seja adquirido por pessoa jurídica, esta é considerada consumidora na medida em que o plano de saúde não é utilizado em sua atividade empresarial, mas sim em beneficio ao colaborador, além da hipossuficiência técnica presente.<br>Também não prospera qualquer alegação de que o art. 17, caput, da Resolução 195/09 permanece válido, haja vista que, conforme já explicado, foi revogado pela própria agência. Ademais, o fato de apenas o parágrafo único ter sido objeto da ação civil pública referida não dá azo ao acolhimento dos pedidos da parte ré, pois o caput do referido artigo, tanto na antiga resolução, quanto na atual, não agrega relevância para o presente debate.<br>Por fim, embora o contrato deva ser obedecido quando firmado (pacta sunt servanda), isso não se sobrepõe aos mandamentos legislativos ou jurisprudenciais, que podem considerar determinadas cláusulas abusivas, em especial quando tolhem o direito de o consumidor optar por se retirar do plano ou contratar outro, limitando sua portabilidade ou lhe impondo encargos quando não mais fará uso do serviço ofertado."<br>Assim, verifica-se que o Tribunal local não analisou, tampouco fundamentou sua decisão com base na (in)validade de cláusula contratual (arts. 421 e 422 do CC).<br>Logo, na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, "A fim de descaracterizar a abusividade da cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do do CC/2002. Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco do procedimento de comunicação do desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF." (REsp n. 2.222.196, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 21/08/2025.).<br>3. De igual modo, não prospera a alegada tese de advocacia predatória.<br>No ponto, a Corte local tão somente ressaltou que o caso deverá ser encaminhado ao NUMOPEDE, órgão competente para averiguação da prática, mantendo a decisão de primeiro grau que assim assentou (fls. 1715, e-STJ):<br>"Não se olvida a existência do Comunicado CG n. 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), em razão do notório e expressivo volume de ações ajuizadas neste Estado em determinadas matérias, especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, sem conhecimento da parte autora da existência da respectiva demanda judicial em seu nome, contudo, na hipótese, não se verifica indícios de irregularidade, uma vez que a procuração acostada atende aos requisitos dos artigos 653 e 654 do Código Civil e foi firmada com oposição de assinatura física pela autora. Presume- se, assim, a boa-fé."<br>A revisão de tal premissa demandaria, necessariamente, revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, no tocante à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, a tese da recorrente esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", considerando que derruir as conclusões da Corte local quanto à necessidade de elevação da verba sucumbencial implicaria necessário revolvimento do conjunto-fático probatório dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base na Súmula 303/STJ e no entendimento firmado no Tema 872/STJ, manteve a sentença que, à luz do princípio da causalidade, fixou a distribuição dos encargos de sucumbência em desfavor do embargante, consignando expressamente que este deu causa à constrição, pois não houve o devido registro da alteração na titularidade dominial do imóvel em questão, bem como, após a efetiva ciência da transmissão do bem, a parte embargada não opôs nenhuma resistência à desconstituição da penhora. 3. O acolhimento das teses veiculadas no recurso especial - centralizadas na alegação de necessidade de aplicação do princípio da sucumbência para distribuição dos honorários advocatícios nos embargos de terceiro, dado que a parte então embargada, mesmo ciente da transmissão do imóvel em questão, postulou injustificadamente a constrição do bem, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.428/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)<br>Ademais, no ponto, o reclamo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento da matéria.<br>Com efeito, tendo o Tribunal de origem majorado o percentual de honorários fixado sem maiores considerações, é certo que não analisou a tese defensiva trazida pela parte em sede de recurso especial.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", exigindo que tenha havido efetivo debate no aresto recorrido a respeito das questões objeto do recurso.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. (..) 4. Ademais, o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1867653/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (..) 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1914984/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO. YOUTUBE. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO MARCO CIVIL DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO CONCRETO. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. Precedentes. (..) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1403893/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).<br>De igual sorte, também não há que se falar em prequestionamento ficto no caso dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, para se possibilitar a incidência do disposto no art. 1.025 do CPC, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito na hipótese dos autos.<br>Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA