DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 757, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1) A 2ª Seção Cível, ao julgar o IRDR 1.0701.11.024433-5/003, fixou a tese de que "é imprescindível a efetivação de notificação judicial ou extrajudicial, com o fim de comprovar-se a mora do devedor, não obstante exista cláusula resolutória expressa no contrato, cuja ausência não é suprimida pela citação válida". 2) Ausente a constituição em mora do devedor na forma prescrita em lei, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º do Decreto-lei 745/69, 32 da Lei 6.766/76, 188 e 240 do CPC/2015, 397 e 398 do Código Civil (fls. 771 -778, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) inaplicabilidade retroativa da tese firmada no IRDR 1.0701.11.024433-5/003, com efeito ex nunc (fl. 775, e-STJ); b) possibilidade de constituição em mora pela citação válida, nos termos do art. 240 do CPC/2015, e suficiência do envio da notificação ao endereço correto, evidenciando boa-fé do credor (fls. 776-777, e-STJ); c) inadequação de exigir notificação extrajudicial por Oficial para contratos não registrados, sob pena de penalidade excessiva (fl. 777, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 807-812, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 820-822, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>1. A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 757-764, e-STJ), acolheu a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo a ação de rescisão contratual sem resolução de mérito. O acórdão assentou que, tratando-se de promessa de compra e venda de lote, a mora é ex persona e depende de notificação/interpelação válida para sua constituição, à luz do art. 1º do Decreto-lei n. 745/69 e do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/76:<br>Desse modo, em se tratando de contrato de compra e venda de lote, a mora do devedor não se consuma pelo simples inadimplemento da obrigação, sendo necessária a intimação do devedor, por meio do Oficial do Registro de Imóveis, para que se dê início à contagem do prazo de 30 dias disposto no caput do artigo.<br>Da mesma forma, a mera remessa de notificação não faz constituir a mora do devedor, tal como também não extingue a obrigação a existência de cláusula resolutiva de contrato, uma vez que é indispensável a realização do ato nos termos legais.<br>A Corte local atuou em conformidade com a jurisprudência desta Corte quando rechaçou a tese de que a citação supriria tal exigência, baseando-se em precedentes que diferenciam a mora ex re da mora ex persona, que deve preceder ao ajuizamento da ação. Concluiu, ainda, que "a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço dos réus", restando ausente a constituição em mora na forma prescrita em lei.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de compra e venda de imóvel, a notificação extrajudicial do promitente comprador constitui condição de procedibilidade da ação de rescisão do contrato. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE EXECUTADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de mora ex re, na qual a obrigação é líquida e com termo certo para o pagamento, é dispensável prévia notificação por parte do credor.<br>3. Além disso, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, pois o objetivo da notificação premonitória é permitir ao comprador a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato firmado entre as partes" (EDcl no AgInt no AREsp 1.302.229/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020) - cuja matéria foi consolidada no enunciado n. 76 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.845.148/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO PROMITENTE COMPRADOR. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por suposta culpa do promitente comprador, demanda prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, permitindo a ele a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato firmado entre as partes. Precedentes.<br> ..  (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873722 SC 2020/0109719-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, pois o objetivo da notificação premonitória é permitir ao comprador a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato firmado entre as partes" (EDcl no AgInt no AREsp 1.302.229/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1572691 SP 2015/0300501-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)<br>A invocação do art. 240 do CPC, defendendo a constituição em mora pela citação, não elide a compreensão consolidada de que a citação válida não supre a necessidade da notificação premonitória, considerando que "a citação inicial somente se presta a constituir a mora nos casos em que a ação não se funda na mora do réu, hipótese em que esta deve preceder ao ajuizamento, e que não se coaduna com a situação ora tratada, conforme já visto" (AgRg no REsp n. 862.646/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 11/12/2012.).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. "PACTA SUNT SERVANDA". CONTROLE JUDICIAL RESTRITO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora" (AgRg no REsp 862.646/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe de 11/12/2012.)<br>4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado" (AgInt no REsp 1.770.848/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.266/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em manifesta consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalta-se que a discussão quanto à aplicação do IRDR n. 1.0701.11.024433-5/003, firmado pelo Tribunal local, é irrelevante, pois aplicado o óbice sumular.<br>2. Por fim, a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo  de que a notificação "não foi entregue no endereço dos réus"  é insuscetível de revisão nesta instância especial. A tentativa da agravante de infirmar tal conclusão, ou de defender a suficiência do mero envio da notificação, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DE LEI. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. USO DE ARTIMANHA PARA FRUSTRAR ATO NOTIFICATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS EFETIVOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARÁVEL DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, I, DO CPC) NO ACORDÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL. INSUFICIÊNCIA DO PRAZO CONTRATUAL À RECUPERAÇÃO DO INVESTIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREVISÃO CONTIDA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 335/STJ. CESSÃO QUE EFETIVA-SE NOS MESMOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINÁRIO (CONTRATO-BASE). PRECEDENTES. ANUÊNCIA À REVOGAÇÃO DA RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS NO CONTRATO DE CESSÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO E ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGOS IMPERTINENTES ÀS TESES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF.<br>(..)<br>3. Concluindo a Corte de origem que a notificação premonitória observou as formalidades legais para dar ciência ao recorrente da denúncia vazia, a reversão do julgado esbarraria no inafastável óbice da Súmula n. 7/STJ. (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.012.308/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA